TJRN - 0803370-11.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:17
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803370-11.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos descontos "CONTRIBUIÇÃO CAAP" que o autor alega não ter autorizado.
No caso dos autos, verifica-se que o autor autorizou os descontos, conforme ficha de filiação devidamente assinada (ID 139795625).
Logo, revelam-se válidos os descontos impugnados na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803370-11.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
10/01/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803370-11.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
24/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/09/2024.
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21/09/2024 05:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA.
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02/08/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 20:47
Conclusos para decisão
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01/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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