TJRN - 0808777-92.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808777-92.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: IONEIDE VALDEVINO DOS SANTOS EXECUTADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada quanto ao valor do débito exequendo, sob o argumento de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, em razão do emprego de parâmetros destoantes dos termos das decisões proferidas nos autos quanto à atualização do valor condenatório.
Em virtude da controvérsia instalada, foram os autos remetidos ao Setor de Cálculos destes Juizados Especiais, e calculado que o débito exequendo perfaz o montante atualizado de R$ 4.810,58 (quatro mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos morais, conforme planilha judicial acostada ao ID 147037568.
Nesse contexto, importa esclarecer que, nos termos do acordão proferido no ID 142710204, houve a condenação da “parte recorrida a pagar em favor da parte recorrente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ)”, e verifica-se que a data do evento danoso deve corresponder ao dia 02/09/2023, ou seja, a data da notificação extrajudicial sobre a abertura de cadastro negativo em nome da autora, e não ao dia do vencimento da dívida (06.01.2022), como aplicado pela exequente na planilha de cálculos, por ser este fato bem anterior à ocorrência da negativação discutida nos autos.
Por outro lado, tendo sido realizado o depósito judicial pela empresa embargante, na quantia de R$ 4.667,65 (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), inclusive já liberada em favor da exequente, resta devido um débito remanescente, no valor atualizado de R$ 177,36 (cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), para fins de plena quitação da dívida, com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à prevalência da planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, em caso de divergência entre as partes litigantes, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXPLICITADOS PELO EXEQUENTE/APELADO.
REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD), NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
QUANTUM INFORMADO PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08423171920198205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023, grifos acrescidos) Desse modo, estando comprovada a existência do valor atualizado do débito em quantia inferior ao valor disposto na planilha de cálculos apresentada pela exequente, conforme planilha judicial elaborada pelo setor competente, resta configurado a ocorrência de excesso de execução no presente caso.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos, ainda que parcialmente, como ocorre no caso dos autos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO que a parte ré/executada efetue o pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 177,36 (cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), em favor da parte autora/exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 31 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808777-92.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 22 A 28/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de setembro de 2024. -
12/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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