TJRN - 0802013-21.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0802013-21.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da lei nº 12.153/09.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida no presente caderno processual.
Revela o exame do caderno haver sido satisfeita a obrigação pela parte demandada conforme informado no ID nº 144183076.
Procede dessa constatação a inferência de se encontrar o pleito autoral satisfeito nos termos fixados nesta ação por provimento jurisdicional.
Dita o artigo 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…) Promana do noticiado histórico processual a satisfação do crédito autoral, impondo-se a extinção do feito, com base no ditame legal invocado.
Diante dessa percepção, injuntivo o imediato encerramento da testilha com base no artigo 925 do Código de Processo Civil, declarando extinto o presente cumprimento de sentença.
Em caso de constrição de verbas ou bens da parte demandada determino que se proceda a liberação em favor desta.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:41
Homologado o pedido
-
31/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 10:11
Processo Reativado
-
18/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:18
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 05:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 13:34
Declarada incompetência
-
02/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800371-23.2024.8.20.5153
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Jose Pereira da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 17:07
Processo nº 0800371-23.2024.8.20.5153
Jose Pereira da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 09:19
Processo nº 0864603-15.2024.8.20.5001
Raquel Louvain Monteiro de Siqueira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 19:20
Processo nº 0800522-68.2023.8.20.5138
Jaymara Shamira de Araujo
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 17:08
Processo nº 0845841-92.2017.8.20.5001
Severina Felinto da Silva Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Amaro Bandeira de Araujo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2017 20:03