TJRN - 0807490-16.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:07
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
27/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
14/06/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0807490-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MATHEUS MORAIS REGINALDO CPF: *88.***.*61-32, JHENNEFFY SASHA DA SILVA SANTOS CPF: *25.***.*26-05 Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 111296178 transitou em julgado no dia 01/02/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
05/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:15
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:48
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807490-16.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JHENNEFFY SASHA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN17355 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida por JHENNEFFY SASHA DA SILVA SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que firmou com a demandada o contrato de prestação de serviços nº 2615584, para fornecimento de água em seu domicílio.
Aduziu que o valor do consumo médio mensal de água do seu imóvel é de aproximadamente R$ 80,00.
No entanto, no mês de março de 2023, recebeu uma fatura no valor de R$ 160,00, o que representa o dobro do valor do seu consumo médio mensal.
Acreditando que no mês seguinte o valor iria ser regularizado, pagou o referido débito.
Porém, no mês de abril de 2023, foi-lhe cobrada uma fatura no valor de R$ 300,41, quanrtia esta que considera exorbitante comparado com os meses anteriores.
Afirmou que, ao questionar administrativamente a empresa demandada, foi informada que não deveria pagar a fatura questionada, pois tratava-se de um erro interno, o qual, logo seria resolvido, com a exclusão do débito e a troca do hidrômetro, o que também não ocorreu até o presente momento.
Aduziu que diversas foram as tentativas no sentido de solucionar o problema extrajudicialmente, com telefonemas para a demandada, reclamações administrativas, visita diretamente na sede da empresa, sendo que nada de concreto foi solucionado.
Além disso, o debito ainda consta pedente até o presente momento, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão da cobrança da fatura do mês de abril de 2023, no valor de R$ 300,41, e a troca do hidrômetro de sua residência.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 300,41, referente a fatura do mês de abril/2023; a restituição em dobro do valor indevidamente pago na fatura do mês de março/2023, no montante de R$ 320,00; e indenização por danos morais.
A tutela de urgência e o pleito de gratuidade judiciária foram deferidos na decisão de ID nº 98964708.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID nº 100557563, aduzindo, em síntese, que inexiste ilegalidade ou falha na cobrança das faturas questionadas, dado que se referem ao devido fornecimento de água à unidade consumidora e efetivo consumo por parte da demandante.
Requereu a total improcedência das pretensões autorais.
Juntou documentos.
Em réplica (ID 101252457), a parte autora impugnou todos os termos da contestação e reiterou os pedidos iniciais.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza dos serviços prestados de fornecimento de água e esgoto, considerando fornecedora a empresa ré, na forma do art. 3º do CDC, e consumidora a parte autora, na forma do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista, ensejando, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao processo em exame.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da demandada, referente à cobrança de consumo de água dos meses de março e abril de 2023, e as consequências daí resultantes.
Da análise do histórico de consumo de água do imóvel da autora, depreende-se que nos meses anteriores a fevereiro/2023, fora registrado um consumo médio mensal de aproximadamente 10m³.
Nos meses de fevereiro/2023 e março/2023, houve uma elevação para 17m³.
Posteriormente, no mês de abril de 2023, foi registrado um consumo de 28m³.
No que se refere à fatura do mês de março/2023, entendo inexistir cobrança exorbitante, considerando que no mês anterior (fevereiro/2023), cuja fatura não foi impugnada pela autora, foi registrado a mesma quantidade de consumo de março/2023 (17m³), sendo cobrado à autora o montante de R$ 107,88.
Consequentemente, não merece prosperar o pedido de restituição dos valores cobrados na fatura do mês de março/2023.
Por outro lado, no que se refere à fatura do mês de abril de 2023, de fato, analisando o histórico de consumo hídrico apresentado, depreende-se uma elevação abrupta do consumo médio mensal, que saltou para abruptos 28m³.
Foram acostados pela demandada relatórios de registro de atendimento.
Contudo, tais documentos se tratam de provas unilaterais, produzidas sem efetiva participação do consumidor.
Releva notar que, tão logo substituído o hidrômetro, houve a diminuição da medição de água, retornando à média de consumo anterior, conforme consta no histórico de consumo acostado pela parte ré junto a sua defesa.
Foi oportunizado à ré a produção de provas acerca da alegada irregularidade no hidrômetro da autora, ou sobre a ausência de erro de leitura do hidrômetro, no entanto, a demandada requereu o julgamento antecipado da lide.
Sendo assim, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório no tocante à alegada abusividade na cobrança da fatura do mês de abril/2023, acostando aos autos provas que demonstram um descompasso no padrão de consumo quando comparado aos meses anteriores.
A ré, por sua vez, desatendeu ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou demonstrar a higidez da cobrança referente à medição de consumo do mês de abril/2023, na falta de prova ou requerimento na produção de outras eventualmente pertinentes, máxime detendo melhores condições e conhecimentos técnicos para este desiderato.
Portanto, deve-se considerar a cobrança do consumo por m³ referente aos 12 meses anteriores à fatura de abril de 2023.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, não houve a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da autora, nem tão menos restou provado a negativação em função do débito cobrado de forma indevida.
Afora isto, não houve comprovação de desvio excessivo de tempo com a busca de uma solução administrativa, capaz de configurar o indigitado dano moral, à luz da Teoria do Desvio Produtivo.
A repercussão da presente lide se manteve, doravante, circunscrita ao aspecto estritamente patrimonial, sem se cogitar de violação à dignidade ou a direito da personalidade da autora.
Por tais razões, devo julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para declarar inexistente o valor cobrado em excesso na fatura do mês de abril de 2023 da unidade consumidora da autora (matrícula de nº 00261558.4).
DETERMINO, ainda, que a ré emita uma nova fatura do débito sub judice, tomando-se como base a média aritmética referente aos 12 meses anteriores à fatura de abril de 2023, estabelecendo-se como data do vencimento o mínimo de 30 dias a contar da sua emissão.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro do valor cobrado na fatura do mês de março/2023 e de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 67% para a autora e 33% para a ré, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, suspensos em relação à demandante diante da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 06:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807490-16.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JHENNEFFY SASHA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN17355 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 10:55
Audiência conciliação realizada para 14/06/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/06/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:54
Audiência conciliação designada para 14/06/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/04/2023 13:58
Recebidos os autos.
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25/04/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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