TJRN - 0805794-91.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 18:31
Juntada de diligência
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18/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:02
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 15:50
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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05/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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04/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:52
Juntada de diligência
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30/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:41
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:08
Decorrido prazo de Polo Ativo em 08/03/2024.
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15/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 22:42
Juntada de diligência
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31/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 06:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0805794-91.2022.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: EDIMILSON ESTEVAM DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar o correto lugar em que está localizado o veículo ou requeira a conversão do feito em ação executiva, conforme o DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, sob pena de extinção do feito.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
20/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 17:07
Juntada de diligência
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14/09/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:07
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0805794-91.2022.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: EDIMILSON ESTEVAM DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo ou requeira a conversão do feito em ação executiva, conforme o DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, sob pena de extinção do feito.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
17/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805794-91.2022.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: EDIMILSON ESTEVAM DA SILVA JUNIOR DECISÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I.
Do relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de EDIMILSON ESTEVAM DA SILVA JUNIOR, ambas as partes qualificadas.
Em síntese, alega a instituição financeira requerente que, celebrou com a parte Requerida um Contrato de Financiamento, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 1.4AT ACT, Ano: 2016/2017, Cor: BRANCA, Placa: QDY1I19, RENAVAM: *11.***.*87-60, CHASSI: 9BGKC48V0HG125743.
Deixou de efetuar as parcelas a partir de 08/2022, incorrendo em mora desde então.
Com a inicial vieram a procuração, comprovante de pagamento de custas, contrato com cláusula de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial, aviso de recebimento da notificação, tabela atualizada e outros documentos. É o relatório.
Decido.
II.
Da fundamentação Verifica-se que consta nos autos notificação extrajudicial (ID 92558964).
Questão de crucial importância a ser abordada, neste momento processual, diz respeito à interpretação que este juízo adotará ao artigo 3º, §§1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/1996, especificamente quanto ao início de prazo para o devedor fiduciante pagar sua dívida, a fim de ser-lhe restituído o bem eventualmente apreendido, se da juntada do respectivo mandado ou se do seu próprio cumprimento, dizendo-se também se se trata de prazo em dias corridos ou se em dias úteis.
Sobre os temas, inicialmente deve-se observar literalmente que os dois primeiros §§ do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1996 mencionam a possibilidade de ocorrer, após o prazo de 5 dias da execução liminar, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário ou o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, enquanto o §3º, também do Decreto-Lei n. 911⁄1969, diz textualmente que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Ora, se todos estes prazos se iniciam a partir da execução liminar de apreensão, inclusive o prazo para resposta do devedor fiduciante, nada justifica que sejam seus inícios contados diferentemente, visto que interferem decisivamente no curso processual.
O STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.052, entendeu que, em se tratando de ato citatório, deve tal norma ser interpretada em conjunto com o disposto no art. 241, II, do CPC⁄1973, hoje artigo 231, II, CPC/2015, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido.
Observa-se que o §3º, do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911⁄1969, mais claro não poderia ser ao dizer que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, sequer considerando que são mínimas as matérias de defesa na espécie.
Porém, o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, quando da relatoria do RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.622, ressaltando que o STJ, ainda que de forma genérica, tem entendido que o prazo para o devedor pagar a integralidade da dívida inicia o seu cômputo com a execução da liminar, assim justificou: Sobreleva notar que esse mandado de busca e apreensão tem dúplice função: legitimar a retomada da coisa móvel pelo oficial de justiça e, ao mesmo tempo, citar o devedor.
Assim, do mandado de busca e apreensão, que veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e a sua citação, decorrem dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911⁄1969, c⁄c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, para oferecer sua resposta (arts. 297, c⁄c 241, II, do CPC).
Em que pese o respeito devido aos acórdãos proferidos pelo STJ, ousa este magistrado discordar da tese ali adotada.
Para fundamentar tal discordância, instar lembrar inicialmente o teor do artigo 3º, §§1º, 2º e 3º do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Dessa forma, registra-se que não há previsão legal para a intimação da parte ré na ação de busca e apreensão fiduciária para pagar a dívida, quando da execução da liminar, não havendo motivo para a adoção da tese adotada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.622 ao considerar o pagamento da dívida como ato a ser praticado fora do processo judicial porque não há intimação nesse sentido, tendo ele consequências concretas para o andamento do feito, inclusive com a possibilidade de o bem ser restituído ao réu livre do ônus.
Mesmo que houvesse referida previsão, fatalmente sobrariam situações em que os devedores fiduciantes não estariam presentes por ocasião das apreensões, não sendo o comando judicial de apreensão do bem obstado por este motivo.
Assim, não haverá a obrigatoriedade legal de o devedor fiduciante ter conhecimento da execução da medida liminar pelo Oficial de Justiça quando o bem se encontrar na posse de terceira pessoa nem mesmo quanto à existência do processo, uma vez que o maior instrumento do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão é a surpresa.
Do mesmo modo, assinalando-se ali existir “tênue diferença entre termo inicial do prazo para a parte proceder pessoalmente a ato fora do processo e aquele que seu advogado tem para realizá-lo dentro do processo, haja vista que somente este tem capacidade postulatória”, mencionou-se os ensinamentos de Antônio Carlos Marcato: Nos termos do caput do art. 240, o prazo para que a parte pratique algum ato material fora do processo, especialmente o cumprimento de uma obrigação estabelecida em decisão judicial final ou provisória, começa a correr a partir do exato momento em que ocorrer o efetivo recebimento da intimação pessoal.
A mesma regra vale, naturalmente, em relação às intimações entregues pessoalmente aos advogados e aos terceiros (por exemplo, testemunhas, peritos etc) [...].
Por outro lado, o termo inicial para que a parte pratique ato no processo, por meio de seu advogado, tem início a partir da juntada da respectiva carta ou mandado de intimação aos autos, quando a intimação é dirigida à própria parte (art. 241), ou a partir da intimação do seu advogado pelo Diário Oficial (art. 236), conforme o caso. [...] as regras contidas no art. 241 dizem respeito apenas ao prazo inicial para advogado praticar algum ato no processo - como contestar, manifestar-se sobre algum documento, recorrer etc - em decorrência de intimação ou citação entregue a ele ou à parte por meio diverso da publicação em órgão oficial (ou a ele equiparado) [...].
Os prazos para que a parte faça ou deixe de fazer alguma coisa no mundo dos fatos, externo ao processo, em decorrência de alguma decisão judicial (provisória ou definitiva), começam a correr no próprio momento em que efetivamente receber a intimação, aplicando-se, portanto, o art. 240. (MARCATO, Antônio Carlos.
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, p. 690 e 696) Grifou-se Nesta seara, deve-se frisar que este magistrado negritou diversas vezes a palavra “intimação”, porém deve ser considerado que não há nenhuma previsão no Decreto-Lei n. 911⁄1969 de intimação para pagar.
Na hipótese de determinação pelo juízo de intimação para pagar por mera liberalidade, torna-se premente reconhecer que tal prazo teria o condão de impulsionar o processo de uma forma ou de outra, devendo tal prazo ser por isto considerado processual, contando-se em dias úteis.
Na dúvida se o prazo é material ou processual, deve-se entender como processual, já que previsto para ser praticada determinada conduta pela parte ou por seu advogado dentro do processo.
Realizado o ato, o mesmo deverá ser informado no processo gerando consequências na marcha processual? Se a resposta for positiva, então se trata de um prazo processual e, como tal, deve ser contado em dias úteis.
A regra em nosso sistema processual civil é de que, quando há atuação de oficial de justiça, os prazos começam a ser contados a partir da juntada do respectivo mandado devidamente cumprido aos autos.
De acordo com o que prevê o artigo 231 do Código de Processo Civil de 2015, “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: … II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça...” E esse é o mecanismo adequado, porque é somente a partir da juntada do mandado cumprido aos autos que a diligência está devidamente materializada no processo.
Se é por meio do processo que o Poder Judiciário, após o trâmite das fases previstas no procedimento, se desincumbe da tarefa de prestar a jurisdição, é salutar que a juntada do mandado cumprido aos autos seja o termo a quo para a contagem dos prazos processuais na hipótese em comento.
Em suma, sendo o mandado de busca e apreensão e de citação expedido pelo Juízo de forma conjunta, no sentido de possibilitar a consolidação da posse do objeto da demanda, de o réu responder e ou efetuar o pagamento do débito, referidos prazos devem ser contados em dias úteis e a partir da juntada do(s) mandado(s) cumpridos aos autos.
III.
Das decisões e determinações III.1.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida e determino que seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o que deverá ser entregue a depositário indicado pela parte autora, ou na pessoa do representante indicado no momento da apreensão; III.2.
Insira-se restrição judicial na base de dados do Chassi, a fim de impedir a circulação do referido veículo, a qual deverá ser retirada após a apreensão. (Lei nº 13.043, de 2014) III.3.
A presente servirá de Mandado de Busca e Apreensão do veículo CHEVROLET, Modelo: ONIX 1.4AT ACT, Ano: 2016/2017, Cor: BRANCA, Placa: QDY1I19, RENAVAM: *11.***.*87-60, CHASSI: 9BGKC48V0HG125743. , instrumento de caráter de ITINERÂNCIA (para os fins requeridos, no endereço do réu constante na exordial, procedendo-se a vistoria da coisa, descrevendo-lhe o estado/conservação/funcionamento e individuando-a, com todos os seus característicos), para no endereço do réu constante na exordial, observando o valor apresentado pelo credor fiduciário, a fim de possa o devedor fiduciante pagá-lo no prazo de cinco dias úteis a contar da juntada do mandado de execução da medida liminar devidamente cumprida, nos termos do contrato firmado.
III.4.
Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, fica desde já intimada a parte autora para que mantenha o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 5 dias úteis após a juntada do cumprimento do respectivo mandado de apreensão, devendo transferi-lo somente depois de certificar-se quanto ao não pagamento do valor que apontou, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado, inclusive com a aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 (REsp 1715749/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018), ocasião esta que deve ser retirada a restrição judicial de impedimento de circulação do respectivo veículo, junto ao Renajud.
III.5.
Cumprida a medida liminar ora deferida, cite-se a parte ré no endereço indicado na inicial ou outro posteriormente apresentado, entregando-lhe cópia da petição inicial e desta decisão/mandado nos temos do artigo 238 e seguintes do CPC/2015, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, integrar a relação processual, consoante os artigos 3º, §§2º, 3º e 4º da do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de os fatos apontados na petição inicial se presumirem verdadeiros e de não ser intimados dos atos processuais subsequentes, conforme o artigo 344 do CPC/2015, servindo a presente também como mandado de citação e demais providências aqui referidas.
III.6.
Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência da localização oferecida pela parte autora: III.6.1.
Certifique-se por Oficial de Justiça se a parte ré realmente tem ou não seu domicílio e residência no endereço fornecido pela parte autora; III.6.2.
Promova-se o chamamento da parte autora (através de ato ordinatório) para que, no prazo de 15 dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo ou requeira a conversão do feito em ação executiva, conforme o DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, sob pena de extinção do feito.
III.7.
Autorizo, desde já, não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo Art. 212, §2º, do CPC/2015, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrobamento, CPC/2015, artigo, 536, § 2º: III.8.
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por oficial de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento, podendo o efetivo policial ser diretamente requisitado por 2 Oficiais de Justiça ao Comandante da Polícia Militar ou seu substituto imediato nesta cidade de Caicó, podendo também providenciar as medidas adequadas para o referido arrombamento, em caso de qualquer resistência oferecida pelo devedor fiduciante, consoante os termos do artigo 846, §2º do CPC/2015.
Com a expedição do respectivo mandado de cumprimento da medida liminar, relacione-se com a devida publicação no DJE.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 22 de maio de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:13
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 23:45
Juntada de custas
-
07/12/2022 19:10
Juntada de custas
-
06/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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