TJRN - 0805198-97.2014.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 00:36
Decorrido prazo de VITTOR DINIZ BEZERRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:36
Decorrido prazo de GRACIELLE LOUYSE MARTINS DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:35
Decorrido prazo de GRACIELLE LOUYSE MARTINS DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:35
Decorrido prazo de VITTOR DINIZ BEZERRA em 31/07/2024 23:59.
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09/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:38
Indeferido o pedido de Wilma dos Santos Guedes
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07/06/2024 17:38
Outras Decisões
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09/03/2024 02:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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23/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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31/01/2024 01:16
Decorrido prazo de VITTOR DINIZ BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição incidental
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805198-97.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: WILMA DOS SANTOS GUEDES Réu: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:20
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 07:56
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0805198-97.2014.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: WILMA DOS SANTOS GUEDES DEVEDOR: R.
Rocha Construções e Empreendimentos Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 101929022, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustradas a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 11:57
Processo Reativado
-
19/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 20:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2020 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/11/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:48
Recebidos os autos
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11/11/2020 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2020 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2020 14:25
Juntada de Certidão
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20/01/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2020 08:37
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2019 01:57
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 16/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 02:53
Decorrido prazo de VITTOR DINIZ BEZERRA em 13/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 22:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/08/2019 16:52
Conclusos para decisão
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04/07/2019 02:04
Decorrido prazo de VITTOR DINIZ BEZERRA em 03/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:25
Decorrido prazo de R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:24
Decorrido prazo de R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:23
Decorrido prazo de R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 27/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2019 13:51
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 12/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2016 09:33
Conclusos para julgamento
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25/05/2016 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2016 14:05
Audiência conciliação realizada para 19/05/2016 10:00.
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08/03/2016 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2016 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2016 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2015 15:02
Audiência conciliação designada para 19/05/2016 10:00.
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19/10/2015 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2015 11:34
Conclusos para despacho
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17/03/2015 23:25
Decorrido prazo de VITTOR DINIZ BEZERRA em 16/03/2015 23:59:59.
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01/03/2015 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2015 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2015 00:05
Decorrido prazo de R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 27/02/2015 23:59:59.
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13/02/2015 16:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2015 16:10
Juntada de Outros documentos
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26/12/2014 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2014 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2014 22:25
Conclusos para julgamento
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14/12/2014 22:25
Decorrido prazo de wilma dos santos guedes em 24/11/2014.
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25/11/2014 00:19
Decorrido prazo de VITTOR DINIZ BEZERRA em 24/11/2014 23:59:59.
-
01/11/2014 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2014 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2014 12:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2014 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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