TJRN - 0800123-15.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte embargada, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre os embargos de declaração de ID nº 159244888, requerendo o que entender de direito.
LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800123-15.2022.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: OSMAR FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco Itaú Consignado S/A em face da execução promovida por Osmar Francisco da Silva, partes qualificadas nos autos.
A parte executada sustentou, em síntese que, há excesso de execução, haja vista que já efetuou o pagamento integral do montante devido, qual seja, a importância de R$ 11.719,38 (onze mil, setecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos).
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação, sustentando que a executada, quando da elaboração dos cálculos, não observou os parâmetros fixados na sentença eis que não aplicou os juros de mora desde o evento danoso, bem como deixou de aplicar a incidência de honorários de sucumbência sobre o dano material.
No mais, pleiteou o pagamento do remanescente no importe de R$ 1.525,68 (hum mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos).
De pronto, compulsando os autos verifica-se que os cálculos elaborados pela parte exequente estão em consonância com a sentença de ID nº 118134005 e com o acórdão de ID nº 142177026.
Senão vejamos.
Dos extratos acostados no ID nº 143539135, infere-se que o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto à título de empréstimo consignado ocorrera em agosto de 2020 e que perduraram até março de 2024, o que foi, de fato, observado pela ora exequente.
De modo semelhante, os honorários de sucumbência incidem sobre a totalidade da condenação, in casu, abrangendo tanto o dano material quanto o dano moral.
Ademais, no cálculo do dano moral o executado não observou a data base de início da atualização monetária, qual seja, a data de prolação da sentença (02.04.2024), ao revés consta a data de 04.09.2020, bem como desconsiderou a data inicial de incidência dos juros como sendo agosto de 2020.
Pelo que foi exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo Banco Itaú Consignado S/A e, HOMOLOGO os cálculos do exequente de modo a considerar devido o valor de R$ 1.525,68 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Neses termos, proceda-se o bloqueio desse valor, via SISBAJUD, com os acréscimos legais de 10% (dez) por cento de multa e de honorários advocatícios, tendo em vista que não fora efetuado o pagamento integral da dívida pelo executado, dentro do prazo legal.
Intime-se a parte exequente a fim de informar dados bancários para posterior expedição de alvará de transferência.
Outrossim, após a preclusão desta decisão, determino a expedição de alvará em relação aos valores da ordem de bloqueio.
Diligências e expedientes necessários.
Patu/RN, 16 de julho de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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04/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 23:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:03
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:44
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/05/2024 20:21
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DANTAS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:21
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DANTAS em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 10:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 04:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:51
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 13:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2022 00:07
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 20:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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