TJRN - 0100881-31.2017.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100881-31.2017.8.20.0139 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO VICENTE REU: FRANCISCO BEZERRA NETO, GILTON PEREIRA DE CASTRO, GILTON P.
DE CASTRO - ME SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (MPRN) e o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE em desfavor dos Srs.
FRANCISCO BEZERRA NETO e GILTON PEREIRA DE CASTRO, e da pessoa jurídica GILTON P.
DE CASTRO – ME, imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e incisos I e II, todos da Lei nº 8.429/1992.
A petição inicial encontra-se acostada sob o Id 53320301.
Consta da peça vestibular que o Ministério Público, em 18 de julho de 2011, instaurou o Inquérito Civil nº 092.2012.000021, com a finalidade de apurar os gastos do gabinete do então Prefeito do Município de São Vicente/RN, Francisco Bezerra Neto.
Segundo a narrativa ministerial, o referido demandado, no exercício do cargo de Prefeito, teria promovido fracionamento indevido de licitação, no exercício de 2011, ao dispensar o procedimento licitatório para a aquisição de som e palco (Processo nº 073/2011) e, separadamente, para a contratação de bandas (Processo nº 074/2011), conforme descrito à página 7 da exordial.
Posteriormente, teria sido realizada a Licitação Convite nº 003/2011, voltada à contratação de palco, som e iluminação, fato que, no entendimento do Parquet, corrobora a tese de fracionamento indevido.
Aduz ainda o Ministério Público que a Licitação Convite nº 003/2011 teria sido objeto de fraude, supostamente perpetrada pelos réus, com o propósito de favorecer a empresa Gilton P. de Castro – ME, administrada pelo também demandado Gilton Pereira de Castro, questão esta que, contudo, está sendo examinada em processo distinto.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de indisponibilidade de bens e, no mérito, a condenação dos demandados pela prática dos atos descritos nos arts. 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12 do referido diploma, estimando o dano ao erário no montante de R$ 12.065,00.
Em Id 61200957, o Município de São Vicente/RN requereu a sua habilitação nos autos da presente ação.
Citados, o demandado Gilton Pereira de Castro e a empresa ré GILTON P.
DE CASTRO – ME apresentaram contestação, a qual se encontra acostada sob o Id 69052964.
Citado, o demandado Francisco Bezerra Neto apresentou contestação no Id 70375798.
Petição do demandado Gilton Pereira de Castro requerendo a extinção do processo, com lastro em prescrição, sob o Id 79159857.
Resposta do Ministério Público sob o Id 80649338.
O processo foi sobrestado pela decisão de Id 81089347.
Manifestação do Ministério Público sob o Id 132094455.
Resposta do demandado Francisco Bezerra Neto sob o Id 135111264.
Resposta do demandado Gilton Pereira de Castro e da empresa ré GILTON P.
DE CASTRO – ME sob o Id 135238909.
Petição do Ministério Público registrada sob o Id 140194975.
Ofício do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) em Id 144401457.
No Id 144502126, registra-se petição do Ministério Público requerendo a realização de perícia contábil.
Manifestação do réu Gilton Pereira de Castro e da empresa ré GILTON P.
DE CASTRO – ME sob o Id 144873585.
Em decisão de Id 144928763, foi determinada a realização de perícia técnica.
Laudo pericial acostado sob o Id 149961695.
Opostos embargos de declaração pelo demandado Francisco Bezerra Neto em Id 146547907.
Considerações do Ministério Público acerca do recurso sob o Id 147426976.
Considerações do Município de São Vicente/RN acerca do recurso sob o Id 149547275.
Decisão de Id 150299580 rejeita os embargos.
O demandado Gilton Pereira de Castro e a empresa ré GILTON P.
DE CASTRO – ME apresentaram alegações finais no Id 153728856.
O demandado Francisco Bezerra Neto também apresentou alegações finais no Id 156277590.
O processo foi remetido ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ, conforme despacho sob o Id 156385407.
Petição do demandado Gilton Pereira de Castro e da empresa ré GILTON P.
DE CASTRO – ME suscitando a ocorrência de prescrição intercorrente no Id 156517772. É o relatório, no essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em que pretende o autor a condenação dos demandados nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar, antes de mais nada, que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima vincado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Com efeito, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle -não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade-, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Na espécie, verifica-se que o órgão ministerial pleiteou a condenação dos demandados pela prática de atos ímprobos descritos no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ...
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, as inovações legislativas trazidas pelo referido diploma restringiram ao máximo a definição do ato ímprobo, especialmente àqueles atentatórios aos princípios da administração pública, que, ao contrário dos que importam em enriquecimento ilícito ou que causam prejuízo ao erário, passaram a ser disciplinados em rol taxativo.
Isso implica reconhecer que as condutas alheias às hipóteses previstas nos incisos do artigo 11 deixaram de configurar ato de improbidade administrativa.
A propósito, em decisão proferida nos autos do Ag.
Reg. no RE 1.346.594/SP, o Min.
Gilmar Mendes reafirmou a incidência imediata da nova redação do art. 11 da LIA aos processos em curso.
Vejamos então a ementa do referido julgado (j. 25/05/2023): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no aresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Na mesma linha, a Primeira Turma do E.
STJ, em recente julgado, reconheceu que na impossibilidade de reenquadramento da conduta imputada no art. 11, da redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa, em outro dispositivo, deve-se aplicar a sua atual redação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
ATUAL REDAÇÃO.
RETROATIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - A partir das teses vinculantes firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 é aplicada aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recursos Especiais providos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.081.265/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) II.2 – EXAME DA PRESCRIÇÃO Como relatado em momento anterior, o demandado Gilton Pereira de Castro e a empresa ré GILTON P.
DE CASTRO - ME apresentaram petição sob o Id 156517772, na qual suscitam a ocorrência de prescrição.
Sustentam que o Ministério Público, ao definir o marco inicial do prazo prescricional, adotou como referência a data de encerramento do mandato do demandado Francisco Bezerra Neto, então Prefeito, aplicando-a indistintamente a todos os réus.
No entender dos peticionantes, esse critério mostra-se equivocado, pois, não sendo agentes públicos, o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data dos fatos supostamente ímprobos — quais sejam, 17 e 24 de junho de 2011, datas de publicação das dispensas de licitação tidas como ilegais.
Alegam, assim, que, considerando o ajuizamento da presente ação em 19 de dezembro de 2017, ter-se-ia ultrapassado o lapso de cinco anos, encontrando-se, portanto, prescrita a pretensão punitiva estatal.
A argumentação, entretanto, não merece acolhimento, por destoar do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 634, que dispõe: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade para o agente público.” Dentre os precedentes que fundamentaram tal enunciado, destaca-se o REsp nº 1.433.552/SP, de relatoria do Ministro Humberto Martins, no qual a Corte Cidadã fixou que o termo inicial da prescrição, no tocante a particulares beneficiários de atos ímprobos, coincide com aquele aplicável ao agente público que praticou a conduta ilícita, nos termos do art. 23, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original.
Assim, considerando que entre 31 de dezembro de 2012 (data do término do mandato do demandado Francisco) e 19 de dezembro de 2017 (ajuizamento da ação) não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no inciso I do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária, e que, ainda, entre 26 de outubro de 2021 (dia subsequente à publicação da Lei nº 14.230/2021) e a presente data, 13 de agosto de 2025, não decorreu o prazo de quatro anos previsto no art. 23, caput, combinado com o § 5º, do mesmo diploma, REJEITO a prejudicial suscitada.
Feitas tais considerações, passo à análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
III – DO QUADRANTE FÁTICO PROBATÓRIO Inicialmente, cumpre salientar que, para o acolhimento da presente demanda, é imprescindível a demonstração de que os demandados particulares, de forma dolosa, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, induziram ou concorreram para a dispensa do processo licitatório em análise, não se mostrando mais suficiente o mero beneficiamento do ato ilícito.
Tal exigência decorre da nova redação conferida ao art. 3º pela Lei nº 14.230/2021, que suprimiu a expressão “ou dele se beneficie de qualquer forma”, restringindo a responsabilização dos particulares à hipótese de comprovado conluio com o agente público.
Na peça inaugural, o Ministério Público sustenta que os demandados particulares devem ser condenados por haverem se beneficiado, de modo direto e indevido, da dispensa irregular do procedimento licitatório, e que o demandado Francisco Bezerra Neto, na qualidade de gestor municipal, teria agido em desconformidade com a lei ao dispensar a licitação, conduta que configuraria hipótese de presunção de prejuízo ao erário (dano in re ipsa).
Na manifestação de Id 151330254, relativa ao Laudo Pericial constante dos autos, o Parquet limita-se a reiterar que os demandados particulares foram diretamente beneficiados pelas irregularidades praticadas, obtendo enriquecimento ilícito às expensas do erário.
Tal assertiva, contudo, não se harmoniza com o novo regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa, o qual impõe a comprovação inequívoca do dolo específico — entendido como a vontade livre e consciente de alcançar um dos resultados ilícitos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 — do particular em colaborar com a conduta ímproba do agente público, requisito que não restou demonstrado nos autos.
Assinale-se que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a Primeira Seção do STJ cancelou o Tema Repetitivo nº 1.096, que buscava firmar entendimento acerca da possibilidade de prejuízo presumido em casos de dispensa indevida de licitação, consolidando a interpretação de que, sob a nova disciplina, exige-se a prova de perda patrimonial efetiva.
Nessa linha, o Laudo Pericial juntado sob o Id 149961695 é categórico ao atestar a inexistência de dano ao erário: “A documentação constante dos autos atesta a prestação efetiva dos serviços contratados, conforme exigido pelo art. 63 da Lei nº 4.320/64.
Diante disso, caso prevaleça o entendimento de que a liquidação da despesa demonstra a execução dos objetos contratuais, não há falar em perda patrimonial efetiva, afastando-se a obrigação de ressarcimento nos termos do § 3º do art. 18 da LIA” (p. 6).
Em réplica, o Parquet sustenta que o acervo fático-probatório evidenciaria que o demandado Francisco Bezerra homologou e adjudicou as contratações diretas oriundas das Dispensas de Licitação nº 073/2011 e nº 074/2011 mediante fracionamento indevido de despesas, propiciando o enriquecimento ilícito de terceiros e causando grave prejuízo ao erário municipal, sem, contudo, enfrentar de forma específica as conclusões do Laudo.
O Parquet sustenta que o Laudo Pericial teria atestado o montante atualizado de R$ 41.479,94 como valor devido a título de ressarcimento, conforme consignado à p. 6 do referido documento.
Ocorre que, no trecho subsequente, o próprio Laudo ressalva que: “Este montante representa a adequada recomposição ao dano PRESUMIDAMENTE causado ao erário, em estrita observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes”.
Considerando que já se firmou, nesta decisão, a rejeição da possibilidade de condenação com fundamento em dano presumido — entendimento superado pela Lei nº 14.230/2021 —, não há como prosperar a assertiva ministerial.
A documentação acostada evidencia a integral execução dos serviços contratados, conforme demonstram: a) Nota de Empenho nº 001444 – R$ 6.580,00 (Id 53320319, p. 31); b) Nota de Pagamento (Id 53320319, p. 32), embora com impossibilidade de visualização do número e valor devido à baixa qualidade; c) Ordem de Serviços de 22/06/2011 – R$ 6.580,00 (Id 53320319, p. 33); d) Nota Fiscal nº 95, de 24/06/2011 – R$ 6.580,00, com visto e certidão de execução (Id 53320319, p. 34); e) Recibo de 28/06/2011 – R$ 6.580,00, com visto e certidão de execução (Id 53320319, p. 42); f) Nota de Empenho nº 001443 – R$ 5.485,00 (Id 53320319, p. 44); g) Nota de Pagamento nº 552065 – R$ 5.485,00 (Id 53320319, p. 45); h) Ordem de Serviços de 24/06/2011 – R$ 5.485,00 (Id 53320319, p. 46); i) Nota Fiscal nº 94, de 27/06/2011 – R$ 5.485,00, com visto e certidão de execução (Id 53320319, p. 47); j) Recibo de 28/06/2011 – R$ 5.485,00, com visto e certidão de execução (Id 53320319, p. 55).
Tais elementos comprovam, de forma inequívoca, a execução integral dos objetos contratuais.
Assim, à luz do art. 18, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, conforme o qual, no cálculo do ressarcimento, devem ser descontados os serviços efetivamente prestados, não há quantia a ressarcir, visto que todos o foram.
Na mesma direção, o § 1º do art. 10 da LIA veda a imposição de ressarcimento quando, a despeito de eventual inobservância de formalidades legais ou regulamentares, não tenha havido perda patrimonial efetiva, impedindo, por conseguinte, qualquer hipótese de enriquecimento ilícito das entidades elencadas no art. 1º da Lei.
Ainda que as condutas apuradas sejam censuráveis e eventualmente sancionáveis em outras esferas, não se encontram presentes, no caso concreto, os pressupostos cumulativos para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA: (i) dispensa indevida, (ii) dolo específico e (iii) efetiva perda patrimonial.
Desses três requisitos, o Ministério Público alega ter comprovado apenas o primeiro — a dispensa indevida —, o que é insuficiente para amparar a condenação.
Diante desse cenário, impõe-se a rejeição da pretensão ministerial, por ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis à responsabilização por ato de improbidade administrativa.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701 e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo n.°: 0100881-31.2017.8.20.0139 Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Parte ré: FRANCISCO BEZERRA NETO e outros (2) DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado Francisco Bezerra Neto em face da decisão de id. 144928763.
Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de omissão, pois o juízo não teria lido a manifestação na qual o demandado sustentou a improcedência da demanda por ausência de dano, uma vez que o dano imputado na inicial é meramente presumido (id. 146547907).
Intimada, a parte autora pediu a rejeição dos embargos (id. 147426976).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que não há qualquer omissão na decisão proferida por este Juízo.
De início, ressalto que a alegação de que este Juízo não teria lido a petição apresentada pela embargante revela-se, além de improcedente, desrespeitosa.
Todos os atos processuais foram devidamente analisados, nos limites necessários à formação do convencimento que embasou a decisão.
Assevero, ainda, que eventuais manifestações futuras de natureza desrespeitosa serão punidas com a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI, do CPC, como forma de preservar a urbanidade no processo.
No que se refere às alegações da embargante, saliento que não se pode exigir que a petição inicial esteja plenamente adequada às novas exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, uma vez que estas têm natureza processual, devendo-se aplicar o princípio do tempus regit actum.
Ressalte-se, ainda, que a conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992 não foi revogada pela atualização legislativa, o que justifica o regular prosseguimento da demanda.
Ademais, a existência ou não de dano ao erário é questão que diz respeito ao mérito da causa, razão pela qual não deve ser analisada na fase de saneamento, mas sim por ocasião da sentença.
Com efeito, se houve a necessidade de realização de laudo para averiguação da existência (ou não) de dano, conclui-se que tal matéria é afeta ao mérito, não tendo como ser aferida apenas com base nas alegações das partes.
A propósito, em 18/02/2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a aferição da existência de conduta dolosa e de eventual prejuízo ao erário deve ocorrer no momento da prolação da sentença.
Veja-se trecho do aresto (Info 842): “A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário”.
STJ. 2ª Turma.
REsp 2.175.480-SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, julgado em 18/2/2025 (Info 842).
Por essas razões, concluo que não há omissão a ser sanada na decisão, evidenciado que a embargante pretende rediscutir fatos e provas pela via processual inadequada. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a decisão proferida nos autos.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado e informarem se ainda há provas a produzir no prazo comum de 10 (dez) dias.
Inexistindo provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para sentença e encaminhe-os ao Grupo de Apoio à Meta 04 do CNJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100881-31.2017.8.20.0139 C E R T I D Ã O E ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO a tempestividade dos Embargos de Declaração de ID. 146547907 e, conforme o inciso XXVII, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo os demais réus, e as partes autoras para que, nos prazos de 5 (cinco) e de 10 (dez) dias, respectivamente, apresentem manifestações aos referidos embargos.
FLORÂNIA/RN, 26 de março de 2025 MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ofício 046/2025 - SJ À Vossa Excelência, o(a) Senhor(a) Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) Exmo.
Presidente, De ordem do Exmo.
Sr.
Dr. Ítalo Lopes Gondim, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, em atenção ao que ficou decidido nos autos do processo 0100881-31.2017.8.20.0139, o qual tramita nesta unidade jurisdicional e que trata de ação civil de improbidade administrativa, solicito que o TCE/RN, no prazo de 90 (noventa) dias, se manifeste acerca da apuração do valor do dano a ser ressarcido, com indicação dos parâmetros utilizados, especialmente no que tange à quantificação do prejuízo ao erário; à regularidade dos atos administrativos apontados como irregulares; aos subsídios necessários para a avaliação da viabilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal Cível (ANPC).
Para tal manifestação, segue, anexo, a íntegra dos autos supramencionados, que contém o Despacho de ID. 141987100, o qual determina a prestação de informações pelo TCE/RN.
Aproveitamos o ensejo para renovarmos os votos de consideração e estima.
Respeitosamente, FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Autos n. 0100881-31.2017.8.20.0139 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: FRANCISCO BEZERRA NETO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações acerca da petição ministerial contida no ID. 132094455.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 10:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1199)
-
12/04/2022 22:38
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/08/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 27/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 22:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 22:44
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2020 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2020 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2020 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2020 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2020 21:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 21:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 20:07
Outras Decisões
-
15/04/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 14:38
Recebidos os autos
-
13/02/2020 04:06
Digitalizado PJE
-
29/01/2020 08:33
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
29/01/2020 08:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2019 07:53
Concluso para despacho
-
11/03/2019 04:19
Petição
-
11/03/2019 04:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/03/2019 04:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/03/2019 11:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/02/2019 10:49
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2019 10:46
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2018 02:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/11/2018 02:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/10/2018 07:47
Concluso para despacho
-
18/10/2018 03:21
Petição
-
18/10/2018 02:56
Juntada de carta precatória
-
18/10/2018 02:51
Petição
-
18/10/2018 02:44
Documento
-
06/09/2018 10:28
Petição
-
05/07/2018 04:29
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2018 03:22
Expedição de ofício
-
05/07/2018 03:01
Petição
-
04/07/2018 03:47
Juntada de mandado
-
28/06/2018 10:42
Certidão de Oficial Expedida
-
21/06/2018 01:47
Juntada de carta precatória
-
19/06/2018 08:23
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2018 01:11
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2018 01:44
Recebimento
-
14/03/2018 01:44
Remessa
-
08/03/2018 11:57
Liminar
-
27/02/2018 02:56
Concluso para despacho
-
19/12/2017 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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