TJRN - 0827886-48.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0827886-48.2017.8.20.5001 Apelante: Escudo Investimentos e Participações Societárias LTDA.
Apelados: Cristalino Mateus Pires Araújo Barbosa e CMP Araújo Barbosa Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Dispõe a legislação processual civil, na parte correspondente à ordem dos processos nos tribunais, que: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (Destaque acrescido) Nesse contexto, esclareço que é possível a transação, ainda que após a publicação de acórdão, desde que este não tenha transitado em julgado.
A corroborar: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
De fato, a transação é o negócio jurídico pelo qual os participantes do processo alcançam solução amigável ao litígio, após concessões mútuas.
Dessa feita, considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto sobre o qual versa a presente demanda, não há óbices legal para sua homologação por este Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes ao Id. 20185351, para que produza seus efeitos legais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, consoante dicção do art. 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 932, I, ambos do CPC.
Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827886-48.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
20/03/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 08:06
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100234-23.2017.8.20.0111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Leonardo Evaristo da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2017 00:00
Processo nº 0800271-16.2020.8.20.5151
Municipio de Caicara do Norte
Procuradoria Geral do Municipio de Caica...
Advogado: Raphael Victor do Nascimento Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2021 12:00
Processo nº 0800271-16.2020.8.20.5151
Denilson Galvao de Souza
Municipio de Caicara do Norte
Advogado: Raphael Victor do Nascimento Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:24
Processo nº 0856362-62.2018.8.20.5001
Dori Edson de Oliveira Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Melquiades Peixoto Soares Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2018 22:16
Processo nº 0102724-13.2015.8.20.0103
Atacadao Vicunha LTDA
Ildo Fernandes Gomes
Advogado: Jordana Mamede Galvao Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2015 00:00