TJRN - 0805115-23.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:30
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805115-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Parte Ré: M T SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de cobrança promovida por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de M T SERVIÇOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ME., todos qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, porém quedou-se inerte, conforme certidão acostada ao Id 134342107.
Diante disso, através da decisão de Id 134445029, foi determinado o cancelamento da distribuição.
Embora a parte autora tenha indicado, no Id 137604001, a apresentação do comprovante de pagamento das custas, apenas foram anexados a procuração e o substabelecimento de Ids 137604003 e 137604009.
Assim, determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença, com posterior arquivamento dos autos.
Intime-se a autora acerca do presente decisum.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 20:54
Outras Decisões
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02/01/2025 20:54
Decisão Determinação
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19/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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03/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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02/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:57
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805115-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Parte Ré: M T SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de cobrança promovida por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de M T SERVIÇOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ME., todos qualificados nos autos.
A parte autora fora intimada para acostar aos autos provas comprovante do recolhimento das custas processuais, porém quedou-se inerte, conforme certidão acostada ao ID 134342107. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora não procedeu ao recolhimento devido das custas, inobstante tenha sido devidamente intimada para tanto. No tocante ao caso em tela, assim disserta o Código de Processo Civil pátrio, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, alternativa não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do adimplemento das custas processuais legais.
No mesmo sentido se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com amparo nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:56
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805115-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Parte Ré: M T SERVIÇOS MÉDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME DESPACHO Considerando a ausência de comprovante de pagamento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
Havendo o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Caso contrário, autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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