TJRN - 0833724-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0833724-25.2024.8.20.5001 Polo ativo ANDREZA CARNEIRO FARIAS DA SILVA TAVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO, CRISTIANO MONTEIRO BONELLI BORGES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO QUE PLEITEOU ADMINISTRATIVAMENTE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que chega a esta instância em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0833724-25.2024.8.20.5001,impetrado por ANDREZA CARNEIRO FARIAS DA SILVA TAVEIRA em desfavor da Secretária Municipal de Administração do Município de Natal, concedeu a ordem de segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse a conclusão do Processo Administrativo em tela.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do Reexame Necessário previsto no art. 496, I, do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
O cerne da presente remessa está em verificar o acerto ou não da sentença que concedeu a segurança, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30(trinta) dias, profira decisão final no Processo Administrativo nº SEMTAS – *02.***.*35-67.
De início, cumpre destacar que o presente mandado de segurança tem por finalidade à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à implantação do adicional por tempo de serviço, seja concluído em prazo razoável.
Do exame dos autos, verifico que o impetrante protocolou requerimento administrativo, solicitando a implantação de vantagem remuneratória, na data de 16 de agosto de 2022 (documento ID 26818108).
Todavia, o processo administrativo até a presente data, encontra-se esperando uma conclusão, de forma que a impetrante permanece sem perceber o adicional por tempo de serviço a que supostamente faz jus, caracterizando a demora injustificada na tramitação do referido processo administrativo.
Sobre a questão, insta consignar os arts. 48, 49 e 52, da Lei Municipal 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Município de Natal.
Vejamos o que estabelecem os referidos dispositivos legais: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 52.
O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Da leitura dos artigos supracitados, denota-se que a autoridade deve proferir decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido do servidor, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde de agosto de 2022.
Assim sendo, resta evidente a omissão da Administração Pública em proceder com a conclusão do referido processo administrativo.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM CONTRACHEQUE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO E CONCLUSÃO DO PLEITO.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0817501-31.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AJUIZAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM O OBJETIVO DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO FINAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DEMONSTRADA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0905206-04.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024).
Portanto, a sentença restou proferida de forma escorreita, não merecendo qualquer reforma.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833724-25.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
06/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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