TJRN - 0824962-20.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824962-20.2024.8.20.5001 Polo ativo GERALDA LUIZ DE LIMA NASCIMENTO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE.
DÍVIDA COMPROVADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDIFERENÇA QUANTO AO EXERCÍCIO DOS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de crédito e o pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a inscrição no órgão restritivo de crédito é legítima e, caso negativo, se a conduta é passível de configurar dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual originária e a cessão do respectivo crédito à apelada restaram devidamente comprovadas. 4.
A ausência de notificação da cessão creditícia não impede o cessionário de exercer os atos conservatórios do direito cedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 293.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.037/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/2/2020 – TJRN, AC 0830558-53.2022.8.20.5001, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 04/08/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 31819548) no processo em epígrafe, ajuizado por Geralda Luiz de Lima Nascimento, julgando improcedentes pretensões no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI-Não Padronizado, obrigá-lo a retirar o nome da autora do cadastro restritivo de crédito e condená-lo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 31819554) alegando que não foi notificada da cessão de crédito que resultou na inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes, restando inconteste a responsabilidade civil do réu e configurado o dano moral, daí pediu a reforma do julgado e consequente procedência de sua pretensão.
Nas contrarrazões (Id 31819557), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal não merece guarida, pois suficientemente comprovado que a inscrição da autora no cadastro restritivo de crédito (Id 31819287) decorreu de inadimplemento relativo a contrato de confissão de dívida (Id 31819523) celebrados com o Banco Bradesco S/A, cujo crédito foi cedido (Id 31819305) à recorrida.
Não obstante a recorrente haver ressaltado que não foi notificada da cessão de crédito e mesmo admitindo a veracidade dessa alegação, ainda assim a anotação restritiva se mostra válida, haja vista o art. 293 do Código Civil dispor que independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Sobre esse aspecto transcrevo julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DE DÍVIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR.
ARTIGO 290 DO CC.
NÃO NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO.
DEVEDOR INADIMPLENTE. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a ausência de notificação apenas impede a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, hipótese a qual não se encontra presente nos autos em análise, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.320.037/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670-SP, Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015).(APELAÇÃO CÍVEL, 0830558-53.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824962-20.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 21:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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