TJRN - 0824962-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0824962-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA LUIZ DE LIMA NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO INTIMO a(s) parte(s) ré, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 152033384, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 22 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0824962-20.2024.8.20.5001 Partes: GERALDA LUIZ DE LIMA NASCIMENTO x Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos, etc.
Geralda Luiz de Lima Nascimento aforou Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais contra Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados NPL Ipanema VI – Nao Padronizado, ambos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, não possuir débito com a parte ré, todavia, foi surpreendida com inscrição indevida de seu nome no órgão de proteção ao crédito, sem realização de notificação prévia, desconhecendo também a existência de cessão de crédito.
Busca antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, para ser determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, e no mérito, a declaração de inexistência da dívida em litígio, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram deferidas ao id. 119116435.
Contestação sob id. 121321789 pontuando ser devida a cobrança, posto pautada em contrato de crédito firmado entre a autora e a Banco Bradesco S/A, o qual fora objeto de cessão de crédito entre este e a ré.
Sustenta a validade da cessão de crédito, a inexistência de ilicitude e de danos indenizáveis.
Almeja a improcedência do viso e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica no id. 122062411.
Petição da ré em id. 125062693 juntando aos autos o contrato litigado.
Termo de audiência de conciliação de id. 125152029.
Petição autoral ao id. 132474859 manifestando-se sobre a documentação acostada em id. 125062693. É o breve relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versam os autos acerca da legalidade da inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
Assim, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não há que se falar em ilicitude da conduta guerreada, posto que o débito litigado esta fulcrado em contrato de confissão de dívida firmado entre a autora e o Banco Bradesco S.A, conforme documentação acosta em id. 125062695, a qual foi objeto de cessão de crédito com a ré, conforme atesta o documento de id. 121321790.
Enfatizo que não há se falar em invalidade dos documentos por serem documentos produzidos unilateralmente, uma vez que não se tratam de telas sistêmicas da ré, mas sim, de documentos digitalizados que possuem a mesma força probante dos originais, nos termos do inciso VI do art. 425 do CPC.
Mister pontificar que a titular do contrato não é responsável pela notificação prévia, ditada pelo art. 43, § 2º, do CDC, mas sim o órgão negativador, não podendo, portanto, ser acionado para responder pela ausência de tal comunicação.
Denoto ser plenamente possível à cessionária inscrever a devedor em órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem sua notificação, consoante indica o art. 293, do Código Civil.
Por sua vez, devo pontificar não ser possível a condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que o contrato foi celebrado com a cedente, tendo a negativação sido realizada pela cessionária, sem que haja prova da notificação da devedora quanto à cessão de crédito, fato que não demonstram o dolo da autora na negativa da contratação guerreada, já que de fato houve contrato, mas com a cedente e não com a cessionária, ora ré.
Por fim, em relação à conduta do patrono da autora que levaria a penalidade por litigância de má-fé, pontuo que não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil, visto que o debate sobre existência de notificação para fins de cadastro de negativação não configura má- fé.
Outrossim, a atuação do(a) advogado(a) da parte autora somente pode ser apurada em processo disciplinar perante a OAB, nos termos do § 6° do art. 77 do CPC.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o viso autoral, revogando a tutela de urgência de id. 119116435.
Indefiro a condenação do patrono da autora por litigância de má-fé.
Condeno a demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil a partir do trânsito em julgado, despesas suspensas em face de a parte autora estar amparada pela justiça gratuita.
Oficie-se ao Serasa informando sobre a revogação da tutela de id. 119116435.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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07/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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29/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/11/2024 07:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824962-20.2024.8.20.5001 Autor(es): GERALDA LUIZ DE LIMA NASCIMENTO Réu(s): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Vistos, etc.
Diante da ausência da parte autora à audiência prévia de conciliação, imponho à mesma a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
Indefiro o pedido da ré para extinção do feito, promovido no bojo do termo da dita audiência, por tal fato não gerar a referida extinção, mas somente a aplicação da multa em tela.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação que acompanha a petição de id 125062693, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
P.I.
Natal, 29 de setembro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:18
Outras Decisões
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14/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:11
Juntada de termo
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04/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:58
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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24/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:01
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 03/07/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2024 18:16
Recebidos os autos.
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13/05/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/05/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 05:10
Juntada de Petição de procuração
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17/04/2024 08:39
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2020 09:29