TJRN - 0865734-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865734-25.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo LIVIA KELLY LEAO DE SOUZA MEDEIROS Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
TEMA 1.132 DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 320 do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação da mora do devedor.
A parte autora sustenta a validade da notificação extrajudicial remetida ao endereço constante no contrato, ainda que não tenha sido recebida, pleiteando o provimento do recurso para afastar a extinção e permitir o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial remetida ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, mesmo sem a comprovação do recebimento, à luz do Tema 1.132 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1.132 estabelece que é suficiente, para fins de constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.
A notificação acostada aos autos foi enviada ao endereço da parte devedora conforme previsto no contrato, sendo irrelevante o fato de ter sido devolvida com a anotação “ausente”, conforme entendimento já pacificado pelo STJ.
Diante da regular constituição em mora, não subsiste a justificativa adotada na sentença para extinguir o processo com fundamento no art. 320 do CPC, razão pela qual se impõe a sua desconstituição e o retorno dos autos à instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciante em contrato com garantia de alienação fiduciária prescinde da comprovação do recebimento da notificação, sendo suficiente o envio ao endereço indicado no contrato.
A devolução da correspondência com a anotação “ausente” não invalida a notificação para fins de comprovação da mora.
A extinção do processo com base em ausência de comprovação da mora não se justifica quando a notificação for enviada nos moldes do Tema 1.132 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 320 do Código de Processo Civil.
Alegou, em suma, que a notificação existente nos autos é valida para comprovar a mora da parte apelada, eis que enviada a seu endereço.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando aos autos, verifico que a pretensão autoral merece guarida.
Com efeito, nos termos do Tema 1.132 do STJ, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Desse modo, ao contrário do sustentado na sentença, mostra-se válida a notificação presente nos autos que foi enviada ao endereço da parte ré indicado no contrato, ainda que devolvida pelo motivo “ausente”, devendo-se portanto, ser reconhecida a regular constituição da parte devedora em mora, razão pela qual não há motivo para se extinguir a demanda pelo indeferimento da inicial como efetivado no decisum recorrido.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N°911/69 - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO - AR "AUSENTE" - LIMINAR DEFERIDA. É suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1132.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.054004-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) “Agravo de instrumento - Busca e apreensão em alienação fiduciária – Prévia constituição em mora - Ocorrência - Notificação enviada para o endereço indicado no contrato - Aviso de recebimento com anotação de “ausente” -Irrelevância - Incidência da tese firmada em recurso especial julgado sob asistemática dos repetitivos (Tema 1132, do STJ) - Ademais, o agravado providenciou o protesto do título, nos termos da Lei n. 9.492/97.
Trata-se de ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência - Mora do devedorcomprovada - Alegação de ofensa ao art. 5º, inc.
LV e LVI, da CF/88, rejeitada Art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, é compatível com a Constituição Federal Precedente do STF - O requerimento buscando autorização judicial para depositar judicialmente apenas as parcelas em atraso, com vistas à purgação da mora, não foi analisado na origem, o que impede o conhecimento diretamente pelo colegiado, sob pena de supressão de instância - Mera alegação de que estava em tratativa para quitação do débito, por si só, não impede o ajuizamento da ação ou concessão da liminar - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2246918-44.2023.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.Des.
Michel Chakur Farah, DJ: 20/09/2023) – [Grifei]. “Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Decisão que deferiu o pedido liminar.
Inconformismo da ré, devedora fiduciante.
Não acolhimento.
Notificação acerca da constituição da ré em mora por meio de telegrama digital.
Validade.
Improfícua a discussão acerca do recebimento ou não da notificação, em razão do entendimento recentemente firmado pelo STJ em julgamento de recursos representativos de repetitivos 1951888/RS e REsp 1951662/RS (tema repetitivo 1132).
Suficiência do envio da notificação ao endereço declinado no contrato em que se pactuou a alienação fiduciária.
De qualquer modo, observa-se que o recebimento pela demandada foi atestado em certidão expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Preenchidos os requisitos do art. 2º, § 2º, do DL 911/69.
Decisão mantida.
Recurso não provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2232693-19.2023.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Lopez Gil, DJ: 13/09/2023) – [Grifei].
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno do feito à origem para os seu normal prosseguimento. É como voto.
Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865734-25.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
30/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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