TJRN - 0856352-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856352-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SOARES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAO BATISTA SOARES DE LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 129120346), ser servidor público estadual aposentado, tendo contribuído para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP no período de 1980 a 2015, data de sua aposentadoria.
Afirmou que, ao solicitar os extratos de sua conta PASEP em 29 de julho de 2024, tomou ciência da existência de diversos saques que considerou inexplicáveis e desfalques, resultando em um saldo irrisório em comparação ao seu tempo de contribuição.
Atribuiu ao Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do programa, a responsabilidade pela má gestão da conta, pela ausência de aplicação dos rendimentos devidos e pelos saques indevidos.
Postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45.002,44 (quarenta e cinco mil e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme cálculo que anexou, e indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo.
Requereu, ainda, a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade e a inversão do ônus da prova.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 129483835 e ID 129484518), e a prioridade na tramitação foi deferida.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 131572412), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e carência da ação por falta de interesse de agir.
Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal para a pretensão de revisão de saldo e trienal para os danos morais, bem como a prescrição e não incidência dos índices de planos econômicos (expurgos inflacionários).
No mérito, defendeu a inexistência de desfalques, alegando que todos os valores retirados da conta foram revertidos em favor do autor na forma da lei, seja como pagamento anual de rendimentos, abonos ou saque por aposentadoria.
Sustentou que a remuneração da conta foi feita corretamente de acordo com a legislação aplicável e que os cálculos apresentados pelo autor são equivocados, pois utilizam índices diversos dos legais, incluem juros de mora indevidos e não abatem os valores já recebidos.
Impugnou expressamente os cálculos do autor e requereu a realização de perícia contábil.
Alegou a responsabilidade dos órgãos empregadores por eventuais prejuízos decorrentes de informações incorretas e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, afastando a inversão do ônus da prova.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudiciais ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 132374307), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação.
Em decisão de saneamento (ID 132534774), este Juízo rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
Rejeitou, também, a prejudicial de mérito de prescrição, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência dos desfalques (29/07/2024), conforme Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Deferiu a produção de prova pericial contábil, fixou os pontos controvertidos e os quesitos do Juízo, inverteu o ônus do pagamento dos honorários periciais em desfavor do réu e autorizou a quebra do sigilo bancário para que o réu comprovasse o destino dos valores debitados da conta PASEP.
Nomeou perita contábil e fixou seus honorários.
O Banco do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento (ID 135303152, ID 135303157 e ID 135303158) contra a decisão de saneamento, reiterando as preliminares e prejudiciais rejeitadas.
O recurso foi conhecido em parte e desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 29252886 e ID 145033146), que confirmou a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o afastamento da prescrição decenal, nos termos do Tema 1150 do STJ e Súmula 42 do STJ.
A decisão transitou em julgado em 10 de março de 2025 (ID 145033146).
O réu comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 138593789, ID 138593793 e ID 138593794).
As partes apresentaram seus quesitos (ID 134756283 e ID 135713184).
A perita judicial apresentou o laudo pericial (ID 144606087), no qual analisou os extratos e microfichas da conta PASEP do autor, realizou recálculos com diferentes metodologias e respondeu aos quesitos do Juízo e das partes.
Em suas conclusões, a perita apontou a existência de desfalques na conta do autor, considerando os débitos não justificados pelo réu com a comprovação de crédito em conta bancária, conforme determinado na decisão de saneamento.
Apurou que o valor desses desfalques, atualizado até a data da perícia (06/03/2025), é de R$ 6.072,92 (seis mil, setenta e dois reais e noventa e dois centavos).
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 144989605).
A parte autora manifestou-se (ID 146901522), requerendo a homologação do laudo pericial e a condenação do réu ao pagamento do valor apurado (R$ 6.072,92), acrescido de juros moratórios desde a data do saque indevido (20/07/2015).
Reiterou o pedido de condenação em danos morais.
O Banco do Brasil S/A solicitou dilação de prazo para manifestação sobre o laudo (ID 147600170), o que foi deferido (ID 147920796).
Em sua manifestação (ID 149292571 e ID 149292573), o réu, por meio de seu assistente técnico, impugnou o laudo pericial, alegando que a perita incluiu expurgos inflacionários (o que a perita negou ter feito nos quesitos), desconsiderou saques/pagamentos que seriam legais e utilizou índice de atualização incorreto após a data do saque.
Requereu que a perita apresentasse a evolução mensal da conta e seguisse estritamente a metodologia oficial do Tesouro Nacional.
A parte autora ratificou sua manifestação anterior (ID 150262085).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à análise do mérito da demanda, que versa sobre a alegada má gestão da conta PASEP da parte autora pelo Banco do Brasil, resultando em danos materiais e morais.
A controvérsia principal reside na correção dos valores depositados, na aplicação dos rendimentos e na ocorrência de saques indevidos.
Contextualizando a relação entre as partes, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 08/1970 e posteriormente unificado com o PIS por meio da Lei Complementar nº 26/1975.
Tinha como objetivo, àquele tempo, propiciar a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos aos quais estavam vinculados, sendo certo que eram realizados depósitos de receitas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa deixou de ser a formação de patrimônio do servidor público, de forma que a receita arrecadada a título de PIS/PASEP passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (art. 239, §3º, CF), tudo nos moldes do art. 239, caput, CF: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (…) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Ocorre que, em homenagem ao direito adquirido dos beneficiários de contas individuais (art. 5º, XXXVI, CF), o art. 239 da CF, em seu §2.º, estabeleceu que: “Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”.
Logo, mesmo com a mudança de destinação das contribuições PIS/PASEP, os valores já depositados em contas individuais de servidores foram mantidos, preservando-se os critérios de saque previstos nas leis específicas (à exceção do motivo de casamento).
Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil.
A perita judicial, em seu laudo (ID 144606087), analisou os extratos e microfichas da conta PASEP do autor e realizou diferentes cálculos. É importante destacar que a decisão de saneamento (ID 132534774) estabeleceu que, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação pelo réu de que os valores debitados da conta PASEP foram creditados em conta bancária de titularidade do autor, a perita deveria considerar tais débitos como desfalques.
O Banco do Brasil foi expressamente intimado a juntar os extratos bancários ou documentos comprobatórios dos créditos correspondentes aos débitos na conta PASEP, mas não o fez no prazo determinado, limitando-se a juntar o próprio extrato PASEP (ID 134663290) e um documento sobre uma conta ativa sem relação com os débitos específicos (ID 134731550).
Diante da inércia do réu em comprovar o destino dos valores debitados, a perita, cumprindo a determinação judicial, considerou tais débitos como desfalques injustificados.
No Apêndice 4 do laudo (ID 144606087), a perita recalculou o saldo da conta PASEP desconsiderando os saques de rendimentos e outros débitos não comprovados pelo réu, aplicando a metodologia de atualização e remuneração prevista na legislação do PASEP.
Este cálculo resultou em uma diferença de R$ 3.648,61 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) na data do saque aposentadoria (20/07/2015), valor este que, atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a data da perícia (06/03/2025), totaliza R$ 6.072,92 (seis mil, setenta e dois reais e noventa e dois centavos).
As impugnações do réu ao laudo pericial (ID 149292571 e ID 149292573) não afastam a conclusão da perita quanto à existência dos desfalques.
O réu alega que a perita incluiu expurgos inflacionários, mas a perita, em resposta aos quesitos, afirmou que não houve determinação judicial para tal inclusão e que seus cálculos seguiram a metodologia oficial do PASEP (embora tenha apresentado um cenário alternativo com "correta acumulação de índices", o valor de R$ 6.072,92 se baseia na desconsideração dos saques não comprovados, conforme Apêndice 4).
O réu também insiste que os saques desconsiderados pela perita seriam legais (pagamento de rendimentos, abonos), mas não apresentou a prova documental requerida pelo Juízo para demonstrar que esses valores foram efetivamente creditados em conta bancária ou pagos ao autor.
A alegação de que a perita utilizou índice de atualização incorreto após a data do saque também não procede, pois o IPCA-E foi utilizado para atualizar o valor da diferença apurada na data do saque até a data do laudo, o que é praxe em cálculos judiciais para recompor o poder de compra da moeda.
Portanto, o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e com base na documentação dos autos e nas determinações judiciais, comprova a existência de desfalques na conta PASEP do autor, no valor de R$ 6.072,92 (seis mil, setenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até 06/03/2025.
Este valor representa o dano material sofrido pelo autor em decorrência da falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na gestão de sua conta vinculada.
II.1 - DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause dano (artigo 927 do Código Civil).
No caso, comprovados os desfalques na conta da autora, caracteriza-se o ato ilícito praticado pelo réu gerador de indenização.
Com relação ao dano moral, verifica-se que a autora acabou sofrendo transtornos em sua vida privada em decorrência da má prestação do serviço por parte da requerida.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido, dentro de um contexto de angústia decorrente dos desfalques indevidos.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora.Transitada em julgado, intimem-se as partes a requererem o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 3.648,61 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 20 de julho de 2015 (data do saque aposentadoria) até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de 20 de julho de 2015 (data do saque aposentadoria).
Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros pela SELIC menos IPCA desde a citação da ré.
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado, intimem-se as partes a requererem o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal, 8 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856352-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SOARES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Realizada perícia e apresentado laudo pericial (ID nº 144606087), as partes foram intimadas a se manifestarem (ID nº 144989605).
A parte autora requereu a homologação do laudo (ID nº 146901522) e a parte ré a dilação de prazo para responder ao laudo pericial (ID nº 147600170).
Nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito de manifestação sobre prova técnica produzida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do laudo.
O laudo pericial, por sua natureza técnica e, em regra, de complexidade, pode demandar análise mais detida por assistente técnico e patrono, especialmente quando envolva matérias específicas como o do caso em tela que envolve a realização de cálculos.
Além disso, não se vislumbra, neste momento, prejuízo relevante à celeridade processual, tampouco à parte contrária, de modo que o deferimento do prazo adicional postulado atende ao binômio efetividade-processual e segurança-jurídica.
Portanto, defiro o pedido retro.
Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID nº 144606087 e requererem o que entender de direito.
No mesmo prazo, as partes oferecerão suas alegações finais.
Intimem-se as partes.
Natal, 7 de abril de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição incidental
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18/03/2025 23:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856352-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA SOARES DE LIMA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 144606087 requerendo o que entender de direito.
Natal, 11 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0856352-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA SOARES DE LIMA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram depositados os honorários periciais, e iniciado os trabalhos, apresentar o laudo no prazo de 30(trinta) dias.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856352-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA SOARES DE LIMA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para ciência do documento ID 135824810, no qual a perita registrou a data do INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS na data de 05/02/2025 a partir das 14 horas em seu endereço profissional.
Natal, 26 de janeiro de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:55
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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25/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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23/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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23/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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18/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:41
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856352-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SOARES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A parte ré informou a interposição do agravo de instrumento nº 0815450-78.2024.8.20.0000 em face da decisão de saneamento.
No caso, não exerço o juízo de retratação e mantenho a decisão agrava pelos próprios fundamentos.
Em consulta ao agravo de instrumento verifica-se que ainda não foi proferida decisão e não há atribuição de efeito suspensivo, motivo pelo qual determino a continuidade do feito.
Diante da aceitação do encargo, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), respondendo os quesitos I a V formulados por esse juízo acima e os quesitos formulados pelas partes.
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito.
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Intime-se as partes via Pje.
Natal, 11 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 05:06
Decorrido prazo de LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 06:02
Juntada de Petição de petição incidental
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28/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 15:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:43
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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28/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição incidental
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24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 08:59
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856352-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA SOARES DE LIMA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 19 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição incidental
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23/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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