TJRN - 0841344-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0841344-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SUSANA MARIA MIRANDA DANTAS Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos Recursos Especiais de nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, com julgamentos referentes ao Tema Repetitivo nº 1300, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Vejamos o Acórdão, com grifos próprios: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.).
Com isso posto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até que seja delimitada a supramencionada tese no decorrer do processo em trâmite, a saber: “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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05/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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14/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 18:40
Decorrido prazo de ré em 18/10/2024.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:55
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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04/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0841344-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SUSANA MARIA MIRANDA DANTAS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, a parte ré, em contestação de id. 127927502, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco do brasil, incompetência absoluta, prescrição, requerendo por fim, a extinção prematura do feito.
Desse modo, considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e a prescrição, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do banco do brasil, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Ademais, em defesa, a parte ré defendeu a prescrição do direito autoral.
No caso em comento, a corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse raciocínio, tendo em vista que a parte autora recebeu os valores do Pasep em 14/06/2017 (id. 124297740, página 3), não ocorreu a prescrição do direito.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta.
Por fim, intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu uma perícia contábil (id. 128977099).
Portanto, considerando a controvérsia nos autos acerca dos supostos desfalques e cálculos apresentados pela autora, defiro o pedido para a realização de perícia contábil.
Sobre o tema, a RESOLUÇÃO N.º 05-TJ regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Determino, portanto, a intimação das partes, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos ao perito ou indicarem assistente técnico, para a formulação do laudo.
Nesse particular, informados os quesitos pelas partes, determino à Secretaria que posteriormente providencie a remessa dos presentes autos para o Núcleo de Perícias do TJ/RN, através do NUPEJ, para viabilizar a realização da referida Perícia Contábil, conforme cadastro contido no citado Núcleo, a fim de apurar os questionamentos das partes acerca do negócio jurídico realizado.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais estipulado em R$ 509,66, nos termos da PORTARIA N° 504, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 06:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:47
Conclusos para decisão
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06/09/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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