TJRN - 0840531-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0840531-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE FERREIRA CORREIA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ROSILENE FERREIRA CORREIA em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. todos qualificados.
Aduz a parte autora que no dia 26/09/2022 formalizou a compra junto a parte ré de um veículo usado TORO FREEDOM 1.8, 16V, FLEX, 4P, C/AR, AUTOMATICO, ano de fabricação 2019/2020, placa QWX8A68, RENAVAM *12.***.*47-95, CHASSI 98822611BLKC99756, no valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), onde o referido veiculo atenderia as necessidades da autora, visto que a mesma tem um pequeno comercio de peixaria.
Relata que após 10 dias da aquisição (06/10/2022), o veículo apresentou diversos vícios ocultos que impossibilitaram seu uso, obrigando a Autora a buscar auxílio da empresa Ré imediatamente, onde o veículo apresentou problemas elétricos e porta dianteira do lado do motorista, vindo a dar entrada na oficina (CENTRO AUTOMOTIVO), para reparos (trava elétrica, fechadura porta maçaneta lado esquerdo completo, corpo interno da maçaneta, recuperação do chicote modulo do vidro da porta dianteira), vindo a ser liberado no dia seguinte.
Diz que no dia 31/10/2022, o veiculo apresentou defeito na multimídia, fechadura da tampa traseira lado esquerdo e bomba d’água, vindo a dar entrada na oficina (RED STOP), para reparos e trocas de peças, vindo a ser liberado no dia seguinte.
Afirma que no dia 15/11/2022, o veiculo apresentou outro pane elétrico deixando a autora no prego, onde a autora solicitou o guincho pela localiza, porém não autorizado.
Alega que em 23/11/2022, o veiculo apresentou problemas de amortecedores, dando entrada mais uma vez na oficina (CENTRO AUTOMOTIVO), para reparos, vindo a ser liberado no dia seguinte.
Diz que em 25/11/2022, o veículo apresentou problemas no escapamento, dando entrada mais uma vez na oficina (RED STOP), para reparos (troca do tubo do escape e retentor do diferencial), vindo a ser liberado no dia 29/12/2022.
Relata que na data de 29/12/2022, a multimídia do veículo mais uma vez apresentou problemas, onde o veículo foi levado para a AUTOBRAZ para reparo do equipamento.
Já no caso do equipamento multimídia do veículo, até a presente data não houve solução e nem tão pouco a sua substituição.
Aduz que foi disponibilizado a autora um veiculo reserva de marca JEEP RENEGADE LONGITUDE, onde foi questionado pela autora, uma vez que não tinha caçamba como o veículo por ela adquirido junto a ré (TORO FREEDOM 1.8), que atenderia as suas necessidades, pois precisava fazer transporte de mercadorias, onde o disponibilizado pela ré não tinha as mesmas especificações, ou seja, a autora teve que arcar com fretes de outros veículos para poder trabalhar, em quanto estava sem o seu veículo (TORO FREEDOM 1.8).
Destaca que a autora não mais confiando no veículo, e diante dos problemas apresentados, requereu junto a empresa ré a substituição do veiculo por outro da mesma marca e especificações, sendo negado pela parte ré, mesmo tendo outros de igual modelo e marca em seu pátio.
Ressalta que a autora não tem mais o interesse de continuar com o veículo, vindo a este juízo requerer a troca do veículo por outro de mesma marca e especificações.
Requer a troca do veículo por outro de mesma marca e especificações, uma vez que consta no veículo diversos vícios ocultos.
Requer que a 1ª Requerida seja condenada, ao pagamento da indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.290,00 (mil e duzentos, e noventa reais) de gasto com fretes e o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) gasto com táxi.
Requer a condenação da 1ª Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer por parte da 2ª requerida, a retificação da data da garantia estendida com início em 27/12/2022 e término para data de 27/12/2023.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou contestação aduzindo, em síntese, que a seguradora não tem qualquer responsabilidade quanto à substituição do automóvel por outro idêntico, posto que sequer o período de garantia estendida havia se iniciado.
Afirmou que de acordo com o contrato de compra e venda, juntado pela própria parte demandante, não pairam dúvidas quanto à responsabilidade da vendedora corré, visto que o veículo deveria ser substituído por outro caso encontrados vícios ocultos até 90 (noventa) dias da aquisição tendo em vista garantia vigente.
Alegou todos os fatos relatados pelo autor comprovam a ausência de culpa desta seguradora ré, visto que todos os problemas supostamente causados à parte vieram de ações ou omissões da primeira acionada.
Destacou que a apólice de seguro não prevê garantia/cobertura quanto ao veículo para o caso de substituição, porém apenas para reparo/substituição de certas peças.
Relatou que conforme informado no contrato de compra e venda, o prazo de vigência da garantia estendida é de 09 (nove) meses a contar do fim da garantia legal, não de 12 meses.
Ressaltou que não houve qualquer conduta ilícita por parte da seguradora apta a gerar danos morais indenizáveis.
Isso porque, conforme demonstrado, inexistiu conduta ilícita perpetrada pela seguradora, que cumpre fielmente com o contrato.
Pugna pela improcedência do pedido autoral de retificação da vigência do seguro, único pedido direcionado à seguradora, posto que a vigência está prevista no contrato de compra e venda e na apólice securitária.
Juntou documentos.
LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou contestação aduzindo que a parte autora adquiriu um veículo semi-novo, ou seja, a todo momento estava ciente da rodagem e do desgaste usual do bem, que quando da compra possuía 71954 km transitados.
Relatou que a parte autora adquiriu o veículo no ano de 2022, sendo que na época da compra todas as solicitações de reparo feitas à empresa ré foram cumpridas.
Alegou que todas as solicitações feitas pela parte autora são de manutenção, naturais de ocorrerem em veículos seminovos, vez que não possui o mesmo estado de conservação de um veículo zero quilômetro.
Argumentou que a parte autora não comprova que os referidos fretes foram contratados porque seu veículo estava em manutenção.
Aduziu que não tem nenhuma comprovação nos autos de que o autor trabalhava com transporte de mercadorias e que o veículo adquirido é para a referida finalidade.
Destacou que realizou todos os reparos que eram de sua responsabilidade, não sendo juntado aos autos nenhuma prova de que os supostos danos persistiram, ou que se trata de danos de responsabilidade desta ré.
Ressalta que sendo assim, não há que se falar em danos morais, danos materiais, e nem mesmo na substituição do veículo.
Disse que a pretensão da parte autora de substituição do veículo é absurda, primeiramente, por que alega inexistir quaisquer vícios no veículo, conforme restará incontestável em sede de prova pericial.
Alegou que a questão cinge-se apenas arrependimento do autor quanto a compra do bem, fora do prazo legal, não havendo quaisquer requisitos para a rescisão do contrato de quaisquer dos contratos estabelecidos.
Requer a realização de perícia mecânica.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica às contestações rechaçando as alegações das rés e reiterando a exordial.
Intimadas as partes para informarem se há provas a produzir.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A ré Localiza Rent a car requereu a realização de prova pericial mecânica.
Foi deferido o pedido de prova pericial da parte ré.
A parte autora atravessou petição informando um novo defeito no veículo, desta vez no trocador de calor.
O Perito apresentou Laudo Pericial (id 137549675) concluindo que os danos relacionados à maioria dos problemas do veículo são atribuídos ao desgaste natural, enquanto o defeito no trocador de calor configura-se como um vício oculto.
Não houve impugnação ao Laudo Pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia gira em torno da responsabilidade das rés por vícios ocultos em veículo adquirido pela autora, bem como a possibilidade de substituição do bem e indenização por danos materiais e morais.
A perícia técnica foi conclusiva ao afirmar que a maior parte dos problemas apresentados no veículo decorrem do desgaste natural compatível com sua condição de seminovo, sendo considerado vício oculto apenas o defeito no trocador de calor.
Ressalta-se que o laudo não foi impugnado pelas partes, razão pela qual goza de presunção de veracidade (art. 371 do CPC).
A prova técnica confirmou a existência de vício oculto no trocador de calor do automóvel, defeito que compromete a normal utilização do bem, revelando-se incompatível com a expectativa legítima do consumidor que adquire veículo por elevado valor de mercado.
Ainda que parte dos problemas apresentados tenham sido atribuídos ao desgaste natural, a multiplicidade de defeitos relatados em curto espaço de tempo após a compra evidencia que o veículo entregue não atendia às legítimas expectativas da consumidora.
As revendedoras de carros usados têm o dever de verificar os veículos que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam assegurar que se trata de produto de boa qualidade.
Não pode o revendedor repassar os veículos que já sofreram colisões, por exemplo, como se jamais tivessem sido objeto de qualquer avaria.
Quem adquire veículo usado naturalmente não espera que o veículo esteja tão conservado quanto um novo, mas tampouco opta por adquirir bens de baixa qualidade ou qualidade duvidosa.
Assim, se o vendedor não advertir o consumidor acerca dos possíveis defeitos pretéritos do produto viola o dever de lealdade e boa-fé inerentes às relações de consumo.
Certo é que a imperatividade de reparos constantes se mostra apta não apenas a diminuir o valor do veículo em questão, mas põe em risco a própria circulação do veículo quando de sua utilização em via pública, mostrando, assim, sua impropriedade para uso.
Não é razoável impor à autora a permanência de bem eivado de vícios até então ocultos.
Sendo assim, conclui-se que a autora adquiriu produto eivado de vício que resultou na diminuição de seu valor de mercado.
Assim, considerando que a autora optou pela substituição do veículo por outro de iguais características, a empresa ré deve proceder com a substituição do bem.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou nos autos as despesas que precisou realizar com fretes e táxi durante o período em que ficou privada do uso adequado do bem, razão pela qual faz jus ao ressarcimento no valor de R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais).
No tocante aos danos morais, não se verifica situação excepcional.
A aquisição de veículo seminovo pode implicar eventuais reparos, e a ré realizou providências de manutenção quando solicitada, não havendo prova de conduta abusiva ou ilícita que configure abalo à honra ou à esfera íntima da autora.
Em relação ao pedido de retificação da data da garantia estendida, não assiste razão à parte autora.
Conforme se extrai da apólice e do contrato juntados aos autos, a vigência da garantia estendida tem início somente após o término da garantia legal do veículo, e não a partir da data de sua aquisição.
Trata-se de cláusula clara, aceita pela consumidora no momento da contratação, não havendo demonstração de vício ou abusividade que autorize sua alteração judicial.
Dessa forma, ausente conduta ilícita ou irregularidade contratual por parte da seguradora ré, impõe-se a improcedência do pedido formulado contra a Mapfre Seguros Gerais S/A, uma vez que a cobertura securitária ainda não havia começado, pois seu termo inicial era em 90 (noventa ) dias, após a garantia do vendedor, a corré LOCALIZA.
Assim, a pretensão autoral merece acolhimento apenas em parte, para compelir a ré Localiza a proceder com a substituição do automóvel por outro igual, bem como ressarcir a autora pelos gastos eventuais que teve em decorrência de não poder utilizar o bem.
Ademais, Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para impor à requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A a obrigação de substituir o veículo adquirido pela autora por outro de iguais especificações, quais sejam, FIAT TORO FREEDOM 1.8, 16V, FLEX, 4P, C/AR, AUTOMATICO, ano de fabricação 2019/2020, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias.
CONDENO a requerida, ainda, a pagar a requerente a quantia de R$ 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta reais) a título de danos materiais, valor que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a requerente e a requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré.
Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em relação a autora, em razão da justiça gratuita deferida.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação a Mapfre Seguros Gerais S/A, condenando a parte autora em honorários da sucumbência, que fixo em 5 % sobre o valor da causa, uma vez que são dois réus, ficando a cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840531-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE FERREIRA CORREIA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Sem impugnação ao Laudo Pericial, expeça-se alvará em favor do Perito, conforme petição de id 144940987.
Após, concluso para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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03/12/2024 19:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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03/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:17
Juntada de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840531-95.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSILENE FERREIRA CORREIA Réu: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 137549675, requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 21:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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01/11/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840531-95.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSILENE FERREIRA CORREIA Réu: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia no veículo FIAT TORO FREEDOM AT6 flex, ano 2019, modelo 2020, cor Branca, Chassi 98822611BLKC99756, Placa QWX8A68/MG agendada para o dia 28 de outubro de 2024, às 15:00 hs, a realizar-se no logradouro Av.
Rio Madeira, 268 (Oficina WM Centro Automotivo) - Emaús, Parnamirim - RN, CEP 59149-203 Natal, 24 de setembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/07/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
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23/02/2024 05:01
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:01
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA CORREIA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:15
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:33
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:15
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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