TJRN - 0836780-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836780-03.2023.8.20.5001 Polo ativo VANIA FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO Polo passivo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PEDIDO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA OPERADORA EM OFERTAR PLANO INDIVIDUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação proposta em face da sentença que julgou improcedente ação ordinária que discutia a migração de plano de saúde coletivo por adesão para um plano individual com aproveitamento de carências e pleito de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau negou os pedidos sob o fundamento de que não há obrigação legal ou contratual que imponha às rés a migração pretendida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há direito à migração de plano de saúde coletivo para plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas e se houve abalo moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS disciplina a portabilidade de carências em casos de migração entre planos de saúde, mas não impõe a obrigação de a operadora ofertar determinado tipo de plano, como a migração compulsória do plano coletivo para o individual.
O contrato coletivo por adesão, firmado pelo apelante, foi validamente estabelecido e cumpre as regras específicas para essa modalidade de plano de saúde. 4.
Além disso, não se verificou qualquer ilicitude ou abusividade na conduta das apeladas que justificasse a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não há obrigação legal ou contratual que imponha à operadora de plano de saúde coletivo por adesão a migração para plano individual, nem a oferta de tal modalidade. 2.
Inexistindo ilicitude na negativa de migração, não se configura o dano moral.” Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 3º, Resolução CONSU nº 19/1999; Resolução Normativa ANS nº 438/2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em dissonância parcial com o parecer ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da ação ordinária nº 0836780-03.2023.8.20.5001, movida por V.
M.
S.
D.
O., representado por sua genitora, VANIA FERREIRA DA SILVA, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme dispositivo que transcrevo (Id 25968961): “III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.” Inconformado, o apelante protocolou a presente Apelação Cível (Id 25968967), alegando que possui direito à migração do plano de saúde coletivo para o plano individual, com aproveitamento das carências, nos termos da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.
Além disso, defendeu que a negativa das apeladas causou abalo moral que justifica a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por fim, requereu a reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
As apeladas apresentaram contrarrazões (Ids 25968972 e 25968971), sustentando que a contratação foi realizada de forma regular, sem qualquer previsão legal ou contratual para migração compulsória para o plano individual, e que não houve justificativa para danos morais.
O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer opinativo, manifestando-se pelo parcial provimento do recurso no que concerne às carências (Id 26068767). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo consiste em examinar a obrigatoriedade de ofertar a migração do plano de saúde coletivo por adesão para o individual, com a portabilidade de carências, e a consequente indenização por danos morais pela negativa da operadora.
Na petição inicial, o autor indicou não ter compreendido propriamente as condições do negócio, imaginando tratar-se de plano de saúde individual.
Foi surpreendido com o alto custo da assistência, pelo que alega ter direito a migração para o individual, o que foi negado em virtude do não oferecimento dessa modalidade pela operadora.
Pois bem.
Primeiramente, verifico o negócio em objeto foi constituído regularmente, sem qualquer vício formal, tampouco existindo prova de erro no momento da pactuação (Id 25968658).
O termo acostado apresenta claramente as condições do negócio, inclusive sua modalidade “COLETIVO POR ADESÃO”, não havendo que se falar em ilegalidade.
Adicionalmente, lembro que a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS disciplina a portabilidade de carências em casos de migração de planos de saúde, desde que a operadora ofereça o plano de destino.
No entanto, não há obrigação legal ou contratual que imponha às apeladas a oferta de plano individual ao apelante.
A matéria é assim regulada pelo CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR – CONSU Nº 19 DE 25 DE MARÇO DE 1999: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. (…) Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Dessa maneira, certo que o contrato de plano de saúde coletivo por adesão foi validamente estabelecido e cumpre as regras específicas para essa modalidade, sem obrigatoriedade de migração para o plano individual quando este não é ofertado pela entidade, não há que se falar em ilegalidade a ser afastada pela via judicial.
No mesmo sentir, os precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. 1.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
INCONFORMISMO.
USUÁRIO. 2.
PLANO INDIVIDUAL.
MIGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de 30 (trinta) beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998 é aplicável, exclusivamente, a contratos individuais e familiares.
Precedentes. 2.
A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução CONSU n. 19/1999).
Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.700.616/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)“ “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
PRETENSÃO À MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE SEM CARÊNCIA.
TUTELA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL PARA O INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS INDIVIDUAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
APROVEITAMENTO DE CARÊNCIA E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ANTES ALCANÇADOS JUDICIALMENTE NÃO OBSTADOS.
ENTIDADE QUE NÃO É OBRIGADA A FORNECER MODALIDADE DE AJUSTE NÃO MAIS COMERCIALIZADA.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808096-36.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023)” Além disso, não se verificou qualquer ato ilícito que pudesse justificar a indenização por danos morais.
A negativa de migração não caracteriza abuso de direito ou falha na prestação de serviços.
As apeladas agiram conforme as disposições contratuais e normativas aplicáveis, sem qualquer violação aos direitos do apelante.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836780-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
29/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:06
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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