TJRN - 0819827-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819827-61.2023.8.20.5001 Polo ativo GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO Polo passivo ENILDO ALVES GAMA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
ISENÇÃO DE IPVA E ICMS EM FAVOR DE DEFICIENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIAS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.967/96 E DECRETO Nº 32.375/22.
COMPROVADA DEFICIÊNCIA VISUAL (VISÃO MONOCULAR).
LAUDO QUE COMPROVA O ENQUADRAMENTO DO BENEFICIÁRIO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu a segurança a Gilberto Oliveira da Silva Júnior, reconhecendo seu direito à isenção do IPVA e ICMS para aquisição de veículo, com base em sua deficiência visual (visão monocular). 2.
A sentença foi proferida pela 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN no Mandado de Segurança nº 0819827-61.2023.8.20.5001.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A controvérsia cinge-se à aplicação da legislação estadual referente à isenção de IPVA e ICMS para pessoas com deficiência.
O Estado apelante alega que a visão monocular não configura deficiência apta a ensejar a isenção, argumentando que a isenção do IPI não garante automaticamente a isenção de outros tributos.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O laudo pericial comprovou que o impetrante, portador de cegueira monocular, preenche os requisitos legais para a concessão da isenção, conforme disposto na legislação estadual e federal. 5.
A jurisprudência reconhece a visão monocular como deficiência capaz de gerar direito à isenção tributária, sendo aplicável ao caso o princípio da isonomia e a dignidade da pessoa humana. 6.
O benefício já havia sido concedido para o IPI, com base em condições semelhantes, devendo ser estendido ao IPVA e ICMS.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Mantida a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o direito à isenção do IPVA e ICMS. 8.
Prequestionamento dos dispositivos indicados pelas partes, com aplicação do art. 1.026, § 2º do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, Drº Herbert Pereira Bezerra, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 25662967) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (ID 25662963) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, no Mandado de Segurança nº 0819827-61.2023.8.20.5001 impetrado por GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar já deferida, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante no tocante à isenção do pagamento de IPVA e ICMS na aquisição do veículo automotor pretendido.” Em suas razões (ID 25662967), em síntese, sustenta que a doença diagnosticada no impetrado não está inserida no rol taxativo autorizador da isenção, sendo inviabilizada a interpretação extensiva em seu favor.
Aduz que a concessão de isenção de um tributo (IPI) não garante automaticamente o direito à isenção de outros tributos, como o IPVA e ICMS, uma vez que cada imposto possui seus próprios requisitos.
Alega que os laudos apresentados pelo apelado não comprovam deficiência visual que justifique a concessão da isenção.
Eles indicam visão monocular, o que não é considerado deficiência para fins de isenção fiscal.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença que concedeu o benefício ao apelado.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id 25662970).
Com vistas dos autos, a 17ª Procurador de Justiça, Drª Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 26142011). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central em debate gira em torno da interpretação da legislação estadual que rege a concessão de isenção tributária, especificamente no que tange à isenção do IPVA para pessoas com deficiência física.
O apelante sustenta que o impetrante não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso I, do §5º do art. 15-F do Regulamento do ICMS, na medida em que o laudo médico apresentado comprova a cegueira monocular, condição que, segundo o Estado, não está contemplada pela legislação como uma deficiência apta a ensejar o benefício da isenção.
Sobre a isenção discutida, assim estabelece Lei Estadual nº 6.967/96, ao tratar do IPVA: “Art. 8º São isentos de imposto: (…) VI – os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; § 5º Para obtenção dos benefícios de que trata o inciso VI deste artigo, a pessoa portadora de deficiência física deverá comprovar a incapacidade de dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo emitido pela Junta Médica do Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado.” Com relação ao ICMS, é a disposição legal (Decreto nº 32.375, de 2022): “Artigo 15- São isentas do ICMS as seguintes operações: I - os referidos equipamentos e acessórios destinem-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas; III - se o adquirente: (Redação dada pelo Decreto nº 32.375, de 2022) a) estiver adimplente com os tributos estaduais e não inscrito em dívida ativa; b) possuir apenas 1 (um) veículo em seu nome por ocasião do requerimento; c) declarar disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Tributação; d) possuir autorização de isenção de IPI válida, nos termos da legislação federal vigente, cujo benefício ainda não tenha sido utilizado para aquisição de veículo; e) possuir laudo, conforme previsto no § 8º deste artigo; f) possuir CNH com indicação das restrições inerentes à deficiência, quando condutor; g) instruir requerimento com demais documentos previstos em ato do Secretário de Estado da Tributação.” O Ente alega que, “considerando que o Estado dispõe do regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825/22, Anexo 001, art. 16, §7º, inciso II – Regulamento de ICMS do Rio Grande do Norte (RICMS RN) e do Convênio 38/2012, só podem ser concedidas isenções que preencham os requisitos definidos nos dispositivos citados”.
Replico a parte que interessa das normas citadas: “Anexo 001 do RICMS RN: Art. 16.
Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severas ou profundas, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv.
ICMS 38/12 e 161/21) (...) § 7º Para os efeitos deste artigo, é considerada pessoa com: (...) II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;” *grifei Compulsando os autos, observo que o exame pericial de Id 26142011, realizado no âmbito da ação 0006250-58.2021.4.05.8400, processada na 3ª Vara Federal/RN, com o objetivo de averiguar o direito à isenção do IPI pelo agravado, concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a obtenção da benesse, conforme o então vigente §2º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.989/1995.".
Nada obstante, verifico que a redação legal referida traz absoluta identidade com as condições a serem examinadas em relação ao ICMS e IPVA, consoante transcrevo (Lei Federal nº 8.989/1995): “§ 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003).” *destaquei Desse modo, havendo prova pericial indicando o enquadramento do recorrido para a isenção de IPI, é verossímil a pretensão que visa o não pagamento também dos tributos estaduais, visto que fundada na mesma premissa fática averiguada pelo expert, sendo certo que as normas apresentam idênticas exigências.
Ressalto que, no âmbito da jurisprudência, a visão monocular tem sido reconhecida como uma deficiência que pode gerar direito à isenção tributária.
A título de exemplo, cito os entendimentos firmados pelo STJ e por esta Corte, que, em situações análogas, reconheceu a legitimidade da concessão do benefício fiscal a portadores dessa condição, equiparando-a a outras deficiências visuais severas. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ISENÇÃO DE IPVA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 97 e 99-101, e-STJ): "Cinge-se o recurso em analisar se deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada reconhecendo o direito da impetrante, ora agravada, à isenção de IPVA ao fundamento de a autora preenche os requisitos para a sua concessão por ser portadora de deficiência visual. (...) Quanto ao IPVA, dispõe o art. 1º da Lei Estadual n° 21.458/2014: (...) Já a Lei n° 13.465/2000 esclarece: (...) Por seu turno, o art. 3º, inciso III da Lei Estadual n°. 14.937/03 estabelece que o proprietário de veículo com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista está isenta do recolhimento do IPVA, observadas as condições previstas em regulamento.
No caso em questão, observa-se que a agravada demonstrou ser portadora de deficiência visual monocular, conforme relatório médico de fls.24/30 - TJ e laudo de avaliação física e visual da Secretaria da Receita Federal acostada às fls.32/33 - TJ dos presentes autos.
Some-se a isso, a informação colhida da leitura dos documentos de fls. 40/41 - TJ deferindo a isenção de IPI à impetrante em razão de sua deficiência física.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
O requisito do periculum in mora também está evidenciado, sob pena de afrontar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, pois a isenção do tributo aos deficientes físicos tem o escopo de possibilitar e facilitar a integração destes na sociedade. (...) Comprovada, portanto, a existência de deficiência física por parte da agravada deve ser afastada as alegações da Procuradoria de que não há pré-constituida e, consequentemente, a manutenção da decisão proferida é medida a ser imposta". 5.
Para solucionar a lide, o Tribunal de origem invocou a legislação estadual (Leis Estaduais 13.465/2000, 14.937/2003 e 21.458/2014) e a examinou à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 280/STF e 126/STJ. 6.
Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não mereceria prosperar.
Aferir o direito à isenção tributária, no caso concreto, demanda revolvimento do contexto fático dos autos, impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.698.595/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) ” “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DE IPVA.
PARTE QUE É PORTADORA DE ESPONDILITE.
DECRETO Nº 18.773/2005 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso concreto, verifica-se a apelada foi diagnosticada com espondilite anquilosante e sacroilite crônica com limitação funcional (CID10 como M06.9 e M45), necessitando de restrições para dirigir com segurança, necessitando de uso de lentes corretivas e veículo com transmissão automática, conforme laudo emitido pelo DETRAN/RN (Id. 9832862).2.
Precedente do TJPE (Agravo Interno Cível 307619-30008304-72.2011.8.17.0480, Rel.
Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809277-85.2020.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2021, PUBLICADO em 24/09/2021).” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
ISENÇÃO.
EXIGÊNCIAS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.967/96.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805383-93.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2021, PUBLICADO em 02/08/2021).” Além disso, a própria administração pública, por meio do laudo emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RN), reconheceu a visão monocular como condição incapacitante, tendo, inclusive, concedido ao impetrante a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme documento constante dos autos (ID 25662929).
Tal fato corrobora a necessidade de aplicação uniforme e isonômica da legislação tributária, de modo a evitar situações de tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em condições equivalentes.
A legislação tributária, ao prever a isenção de tributos para pessoas com deficiência, tem como objetivo primordial garantir a inclusão social e facilitar o acesso a bens e serviços essenciais para essa parcela da população.
A concessão da isenção de IPVA para pessoas com deficiência visa a proporcionar maior mobilidade e autonomia àqueles que, em razão de suas limitações físicas, enfrentam maiores dificuldades no exercício de sua cidadania plena.
No caso em análise, restou comprovado que o apelado, por ser portador de cegueira monocular, apresenta limitações visuais significativas, o que o habilita a usufruir do benefício fiscal pleiteado.
A recusa do ente estadual em reconhecer o direito à isenção contraria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, uma vez que impõe uma restrição indevida ao exercício de um direito assegurado pela legislação.
Portanto, diante do exposto, entendo que o ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção do IPVA viola o direito líquido e certo do apelado, que, comprovadamente, é portador de deficiência visual apta a ensejar o benefício tributário.
Destarte, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve, assim, ser mantida em sua integralidade, confirmando a concessão da segurança.
Com essas considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819827-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
31/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:34
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
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08/07/2024 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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