TJRN - 0862448-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0862448-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA SOARES ANTUNES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisão contratual com tutela provisória de urgência antecipada proposta por Maria Sonia em face do Banco Votorantim S/A S/A, todos qualificados.
Alega a parte autora que firmou, em 17/07/2024, com o demandado um contrato de financiamento no valor de R$ 142.000,00, para aquisição de um veículo, para pagar em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 5.157,00.
Diz que o honrou com os pagamentos até 13/09/2024, data em que passou a ter o faturamento de sua empresa diminuído em razão de cancelamentos de contratos firmados com seus clientes.
Alega que após a análise de cópias os extratos de movimentação das contas enviadas pelo réu, descobriu havia a presença de juros extorsivos, capitalização de juros, taxas abusivas e unilaterais , cobrança de serviços não contratados, como taxa de avaliação , seguro prestamista, os quais não houve expressa autorização.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja permitida a consignação em juízo do valor integral do débito no total de R$ 17.940,63, para que não seja considerada inadimplente.
Pede o benefício da justiça gratuita.
Intimada para justificar o pedido de justiça gratuita, a parte autora juntou documentos.
Junta documentos.
Proferida decisão, na qual foi indeferida a antecipação da tutela pretendida.
Deferido o benefício da justiça gratuita. (ID. 135036125) Citada, a pare ré apresentou contestação.
Alega nas preliminares ausência de pressupostos processuais, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Aduz legalidade de cláusulas e encargos, aponta que todo o contrato está de acordo com a legislação vigente.
Expõe que o Seguro de Proteção Financeira é um produto comercializado pelas seguradoras, que foi contratado pela parte autora de forma facultativa, em instrumento separado à operação.
Alega que a Tarifa de avaliação do Bem está expressamente prevista no contrato, e possui consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional.
Aponta ausência de abusividade, afirma que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, demonstrando inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato.
Ao final, requereu que a presente ação seja julgado totalmente improcedente.
Em decisão, o processo foi saneado e as preliminares rejeitadas. (ID. 145757016) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão da parte autora é a revisão de cláusulas contratuais do financiamento que tomou junto ao banco demandado, tomando por a prática de anatocismo e a redução dos juros.
Em primeiro lugar devemos ressaltar que a vedação constitucional à cobrança de juros superiores a doze por cento ao ano foi revogada pela emenda constitucional de número 40, de 29 de Maio de 2003.
O Supremo Tribunal Federal, pacificou a matéria quanto a aplicabilidade do art. 192, § 3º, com a Súmula que transcrevemos: "Súmula 648- A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Do mesmo modo, vemos que os juros estipulados no contrato estão de acordo com a média dos praticados no mercado, não havendo que se falar em juros abusivos, sendo indevido o pedido de sua redução.
No tocante a alegação de ocorrência de anatocismo, modificando entendimento anterior, aderindo ao Recurso Repetitivo oriundo do Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/200 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifei) 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
No mesmo sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do RN com as Súmulas 27 e 28 consolidando o entendimento firmado: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desse modo, ante ao Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu.
No tocante às tarifas de Avaliação do bem e de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Recurso Especial no 1.578.883/SP as seguintes teses: a) abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; b) abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; c) validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, é cabível a cobrança pelo Banco réu, tanto da taxa de Registro do Contrato,junto ao DETRAN, e da Taxa de Avaliação do bem.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme julgado da Apelação Cível 0801293-49.2019.8.20.5150, da Relatoria do Des.
Ibanez Monteiro, que transcrevo a Ementa.
EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA No 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES.
TARIFA DE CADASTRO CONSIDERADA VÁLIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E COBRADA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL No 1.578.883/SP.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RECURSO ESPECIAL No 1.639.259/SP.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MA-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PLEITO DE APLICAR TAL MÉTODO.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acerca do Seguro Prestamista, sabe-se que não há proibição de cláusula correspondente no contrato de financiamento.
Exige-se, no entanto, que seja assegurada a liberdade na escolha de outro contratante (a seguradora), não sendo possível condicionar ao negócio jurídico à contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora configura venda casada.
No caso em disceptação, há uma proposta de adesão destacada acerca da contratação do seguro, a qual fora voluntariamente aceita pela demandada.
Optando pela contratação do serviço, não pode a autora requerer, depois, a devolução dos valores pagos até então, eis que no período, se ocorresse algum evento danoso coberto, haveria o pagamento da respectiva indenização.
Ou seja, nesse período, o seguro estava vigente por opção do próprio consumidor.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabia à autora, então, comprovar que havia, à época da contratação, propostas de seguro de proteção financeira mais vantajosa de outras seguradoras, o que não ocorreu, de modo que não há que se falar em venda casada com o contrato de financiamento, porque o consumidor tem a opção de contratar o seguro ou não.
No mais, os valores relativos ao seguro constam expressamente do contrato celebrado entre as partes.
Tendo em vista que o seguro não se caracteriza como tarifa e decorre da livre celebração do contrato, não há nenhuma abusividade na sua contratação, revelando-se incabível sua repetição.
Assim, não merece prosperar o pedido de reconhecimento de ilegalidade na contratação do seguro, nem a restituição ao consumidor.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Com a sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:58
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:30
Decorrido prazo de autora em 22/01/2025.
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23/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 15:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/11/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862448-39.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA SONIA SOARES ANTUNES Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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22/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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19/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:25
Publicado Citação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862448-39.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA SONIA SOARES ANTUNES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisão contratual com tutela provisória de urgência antecipada proposta por Maria Sonia em face do Banco Votorantim S/A S/A, todos qualificados.
Alega a parte autora que firmou, em 17/07/2024, com o demandado um contrato de financiamento no valor de R$ 142.000,00, para aquisição de um veículo, para pagar em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 5.157,00.
Diz que o honrou com os pagamentos até 13/09/2024, data em que passou a ter o faturamento de sua empresa diminuído em razão de cancelamentos de contratos firmados com seus clientes.
Alega que após a análise de cópias os extratos de movimentação das contas enviadas pelo réu, descobriu havia a presença de juros extorsivos, capitalização de juros, taxas abusivas e unilaterais , cobrança de serviços não contratados, como taxa de avaliação , seguro prestamista, os quais não houve expressa autorização.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja permitida a consignação em juízo do valor integral do débito no total de R$ 17.940,63, para que não seja considerada inadimplente.
Pede o benefício da justiça gratuita.
Intimada para justificar o pedido de justiça gratuita, a parte autora juntou documentos.
Junta documentos. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – a antecipação dos efeitos da tutela definitiva antes prevista no artigo 273 do Código Revogado de 1973 passou a ser disciplinada em livro próprio nominado de “Tutela Provisória”, gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
A tutela provisória de urgência, por seu turno, pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do NCPC.
Tal provimento consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
Em primeiro lugar, este Juízo vem reiteradamente proferindo sentenças de mérito improcedentes com relação às mencionadas ações e, sendo a tutela antecipatória um adiantamento da tutela final, deve aquela ser proferida em conformidade com a sentença de mérito.
Adite-se que, em relação ao anatocismo, ele se encontra aceito pelo posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, explanado sede de recurso repetitivo, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros.
Vejamos: Processo REsp 973827 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0179072-3 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Relator(a) p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 08/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2012 RSTJ vol. 228 p. 277 Ementa CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
No mesmo sentido, tal entendimento encontra-se sumulado: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592377-RS, decidiu pela constitucionalidade da MP 2.170-01, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Analisando os autos, vemos que sequer foi juntado o contrato de financiamento para análise das abusividades apontados pela demandante, de forma que não há verossimilhança das alegações da autora para deferimento da tutela de urgência para depósito do valor que a autora entende devido para purgar a mora.
Com efeito, o deferimento da tutela de urgência pleiteada gerará desequilíbrio contratual, de modo que considero temerária, diante da análise dos casos concretos e do presente que se aponta, necessitando a instauração do contraditório pleno para melhor compreensão da lide.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória, INDEFIRO, por ora, o pleito autoral.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
P.I.C.
Natal /RN, 31 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA SONIA SOARES ANTUNES em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0862448-39.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA SONIA SOARES ANTUNES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA promovida por MARIA SONIA SOARES ANTUNES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A..
Vieram os autos conclusos a este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 26/2018-TJ, estabelecendo: Art. 3º.
Ficam alteradas as competências da 19ª, 20ª, 23ª e 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, e da transformada 25ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar, por distribuição: I - os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); II – os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; III – os feitos relativos à falência e recuperação judicial; IV – todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e V – os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
Analisando os autos, verifico que o feito não possui relação com a matéria de competência deste Juízo. Com efeito, considerando que a competência deste Juízo está intrínseca a processar e julgar, unicamente, os feitos relacionados no art. 3º da Resolução 26/2018-TJRN, entendo que houve equívoco na distribuição da presente demanda.
Assim, não versando os autos sobre qualquer das matérias que compõem o rol de competência desta vara, com esteio no art. 3º da Resolução n.º 26/2018-TJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO que seja redistribuído para o Juízo competente.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:07
Declarada incompetência
-
13/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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