TJRN - 0804303-81.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:46
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:46
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804303-81.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: ERINEIDE SOARES PINHEIRO REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 30 de abril de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
30/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 03:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:59
Publicado Citação em 26/09/2024.
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07/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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05/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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05/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 15:10
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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23/11/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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21/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804303-81.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se possuem mais provas a serem produzidas, justificando sua necessidade e pertinência para a solução da lide, sob pena de julgamento antecipado.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804303-81.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERINEIDE SOARES PINHEIRO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
11/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804303-81.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERINEIDE SOARES PINHEIRO Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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