TJRN - 0804303-81.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804303-81.2024.8.20.5100 Polo ativo ERINEIDE SOARES PINHEIRO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804303-81.2024.8.20.5100 APELANTE: ERINEIDE SOARES PINHEIRO ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXÃO NETO.
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR AFASTADA.
CONTRATO DIGITAL.
DISPOSITIVOS DE AUTENTICIDADE PRESENTES.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização, reconhecendo, assim, a validade da contratação sob o argumento de licitude da documentação apresentada pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes para cartão de crédito consignado objeto da lide; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício social da consumidora foram indevidos, a justificar a devolução dos valores e eventual reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do cartão de crédito consignado foi comprovada por meio de termo de adesão assinado digitalmente, acompanhado de faturas e comprovantes de TED que demonstram a efetiva utilização do produto financeiro, não havendo prova de falsidade ou irregularidade nos documentos apresentados. 4.
A consumidora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegada inexistência de contratação ou à prática de conduta ilícita por parte da instituição financeira. 5.
Não se constatando irregularidades na contratação ou nos descontos realizados, inexiste ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
A documentação juntada pela instituição financeira comprovou a licitude da contratação, incluindo termo de adesão livre e esclarecido assinado pela consumidora. 2.
A ausência de vício de consentimento e a comprovação da regularidade contratual afastam a responsabilidade da instituição financeira a título de danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, I e 52; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200/2021.
Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0801142-63.2024.8.20.5100, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 25/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Erineide Soares Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do Banco BMG S.A.
A decisão recorrida (Id 31941956) julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela consumidora, condenando-a ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id 31941958), a apelante afirmou: (a) a nulidade do contrato firmado, alegando que foi induzida a erro ao contratar um empréstimo consignado, sendo surpreendida com a aquisição de um cartão de crédito com reserva de margem consignável; (b) a hipervulnerabilidade da consumidora, considerando sua condição de pessoa humilde e com baixa escolaridade; (c) a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam integralmente acolhidos.
Em contrarrazões (Id 31941962), o Banco BMG S.A. pugnou pela regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma válida e que as cláusulas são expressas quanto à natureza do negócio jurídico.
Argumentou que não há qualquer indício de fraude ou indução a erro, destacando que o crédito foi disponibilizado na conta bancária da consumidora e que esta utilizou o cartão para realizar saques autorizados.
Requereu, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Ressalta-se a dispensa do preparo, haja vista ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na primeira instância (Id 31941956).
A controvérsia girou em torno da validade de contratação de cartão de crédito consignado e os efeitos jurídicos dela decorrentes, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento e eventuais danos materiais e morais.
No presente caso, entendo que a sentença proferida pelo Juízo a quo mereceu ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da regularidade da contratação demonstrada nos autos e do cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira recorrida.
Ao contrário do que foi afirmado na apelação (Id 31941958), a decisão recorrida observou com propriedade o conjunto probatório e fundamentou-se de maneira coerente e adequada às evidências.
O Banco BMG S.A. apresentou documentação (Ids 31941947, 31941948, 31941942 e 31941943) bastante para configurar a aceitação livre e consciente da consumidora ao negócio jurídico.
Para tal convencimento, aponto o instrumento contratual de adesão ao cartão de crédito consignado (Id 31941947, p. 1) assinado digitalmente pela apelante, bem como o termo de consentimento esclarecido igualmente firmado eletronicamente (Id 31941947, p. 6).
Igualmente, também foi juntado aos autos dossiê com documento pessoal da contratante, trilha de acesso até a contratação (Ids 31941947 e 31941948), mais os seguintes itens de segurança: (i) contrato eletrônico com registro da data e hora do aceite da contratação; (ii) HASH da assinatura digital; (iii) identificação e geolocalização do dispositivo utilizado; (iv) validação biométrica facial; e (v) IP do acesso à rede mundial de computadores.
Tais elementos foram suficientes, em conjunto, para atestar a autenticidade da contratação realizada por meio digital, afastando-se a alegação genérica de fraude ou erro.
Tal modalidade de ato jurídico encontra respaldo legal tanto na Medida Provisória nº 2.200/2021, que criou a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, quanto na Lei nº 14.063/2020, que regulou a utilização de assinaturas eletrônicas em documentos.
Diante das alegações da parte recorrente quanto à ausência de elementos que atestem a autenticidade do contrato digital, como assinatura, certificação digital ICP-Brasil, geolocalização e histórico do dispositivo, caberia à própria parte interessada requerer a realização de perícia técnica específica para apurar eventual fraude ou irregularidade eletrônica.
No entanto, tais alegações não encontraram respaldo nas provas constantes dos autos.
Como a perícia não foi requerida no momento oportuno, tornou-se inviável ao segundo grau reformar a sentença com base em suposições, desprovidas de suporte técnico que comprove a suposta invalidade dos documentos digitais.
Ademais, continuando a análise do conjunto probatório, constatou-se via faturas anexadas aos autos (Id 31941943), que o cartão foi utilizado para a realização de saques devidamente autorizados.
Tal fato reforçou ainda mais a tese de legalidade do negócio jurídico.
Somou-se a isso a existência de comprovante de transferência eletrônica (TED) (Id 31941942), que demonstrou o repasse do valor pactuado em favor da consumidora.
Em outro ponto, a alegação da parte recorrente de que desconhecia a contratação do serviço não vingou, uma vez que o contrato foi devidamente assinado e apresenta, de forma destacada, as informações sobre o produto contratado e suas condições.
A simples leitura do documento, que menciona expressamente a expressão “Cartão de Crédito” em diversas passagens, foi suficiente para demonstrar que a parte teve plena ciência do que estava contratando, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, considero afastada a alegação genérica de fraude ou de erro, pois, embora tenha se tratado de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se opera de forma automática, mas sim mediante apreciação judicial quanto à hipossuficiência da consumidora e à verossimilhança das suas alegações.
No caso em análise, a recorrente limitou-se a negar genericamente a contratação, afirmando que a intenção era a contratação de um empréstimo simples, todavia, sem trazer prova mínima da alegada irregularidade.
Assim, foi imperioso reconhecer que a apelante não se desvencilhou do seu ônus processual estabelecido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A instituição financeira, por sua vez, atendeu ao disposto no art. 373, II, do CPC, e também ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, detalhando de forma transparente e precisa o tipo da contratação (cartão de crédito consignado), as condições contratuais, encargos, taxas e finalidade da operação realizada.
Portanto, ao efetuar a cobrança decorrente do contrato firmado, a instituição financeira atuou dentro dos limites legais e contratuais, exercendo prerrogativa que lhe é assegurada, razão pela qual não se verificou falha na prestação do serviço.
Tal circunstância, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, configura hipótese de exclusão de responsabilidade civil, pois o fornecedor demonstrou que não houve vício ou defeito na atividade prestada.
A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente aplicando o entendimento para casos análogos, que, uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há motivo para reconhecer a pretensão de anulação contratual, bem como a indenização a título material ou moral decorrente.
Em resumo, nada a retocar na decisão a quo.
Para concluir, aponto o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por CECILIA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do Banco BMG S.A., julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se os descontos efetuados na folha de pagamento da autora foram indevidos, a justificar a devolução dos valores e eventual reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA contratação do cartão de crédito consignado foi comprovada por meio de termo de adesão assinado a rogo, acompanhado de faturas e comprovantes de TED que demonstram a efetiva utilização do produto financeiro, não havendo prova de falsidade ou irregularidade nos documentos apresentados.A autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegada inexistência de contratação ou à prática de conduta ilícita por parte da instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas e não impugnando de forma específica os documentos colacionados.O contrato firmado prevê expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, com descontos em folha restritos ao valor mínimo da fatura, facultando o pagamento complementar diretamente pelo consumidor, o que afasta a tese de ausência de informação ou prática abusiva.A utilização reiterada do cartão, com saques e lançamentos em faturas, revela o conhecimento da consumidora acerca da natureza da contratação, afastando qualquer vício de consentimento.Não se constatando irregularidades na contratação ou nos descontos realizados, inexiste ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando comprovada por documentos assinados, acompanhados de prova da efetiva utilização do serviço.A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo fornecedor impede o reconhecimento de vício de consentimento.Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos morais ou materiais decorrentes de descontos previstos contratualmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0812865-32.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 09.08.2023; TJRN, Apelação Cível 0822625-39.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 05.07.2023; TJRN, Apelação Cível 0871279-76.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 21.03.2025; TJRN, Apelação Cível 0804057-85.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 21.03.2025.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (Apelação Cível, 0801142-63.2024.8.20.5100, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 25/04/2025).
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, bem como das custas processuais, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id 31941956), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
23/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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