TJRN - 0826483-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826483-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIBELY MAYARA MEDEIROS DE SOUSA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais c/c tutela antecipada formulada por SIBELY MAYARA MEDEIROS DE SOUSA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados.
Em petição inicial de Id. 100416405, a parte autora aduziu que é usuária de contrato de plano de saúde administrado pela parte requerida e, após haver sido diagnosticada com obesidade, se submeteu à cirurgia bariátrica, perdendo 51kg (116Kg → 65Kg) apresentando intensa flacidez de pele na região abdominal, mamas, braço, coxas, dorsos e glúteos.
Ao fim, requereu que a parte demandada custeie cirurgia plástica reparadora, liminar e meritoriamente, sendo: CÓDIGO TUSS Procedimento: 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Direita; 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Esquerda; 30212189 OU 301011 90 – Correção de Lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda.
Suplicou também pela concessão de danos morais.
Solicitou a gratuidade judiciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 126.960,00 (cento e vinte e seis mil e novecentos e sessenta reais).
Concedida a gratuidade de justiça solicitada e a antecipação de tutela pleiteada (decisão interlocutória de Id. 100428064).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 101526616).
Suscitou preliminares de falta de interesse e de impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Já no que concerne ao mérito, foi pela ausência de ilícito de sua parte, uma vez que estava amparada pelas cláusulas contratuais, as quais excluem o custeio de procedimentos estéticos.
Defendeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e taxatividade do rol da ANS.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 102236377, rechaçando as preliminares levantadas.
Em petição atravessada em Id. 106139603, a parte autora comunicou que a liminar não fora cumprida a contento, requerendo o bloqueio de R$ 7.853,71 (sete mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), pelo material não arcado pela parte ré, anexando os documentos de Id. 106139605 ao Id. 106139610.
Declarada a mora da parte ré quanto ao valor solicitado pela parte autora (Id. 108519866).
Termo de penhora nesse valor em Id. 109187780.
Agravo de instrumento de n. 0806599-84.2023.8.20.0000, protocolado pela parte ré, provido (Id. 128947118).
Determinada a produção de prova pericial (Id. 128379712).
A parte ré apresentou impugnação à nomeação da perita (Id. 133714838), a qual apresentou manifestação (Id. 134345105), e foi rejeitada a impugnação apresentada (decisão interlocutória de Id. 134440095).
O laudo pericial foi anexado em Id. 151711125.
Liberados os honorários em favor da perita, cf. certidão de Id. 152802587 e alvará de Id. 152802589.
A perita se manifestou, em Id. 156032963, acerca da impugnação ao laudo pericial apresentada.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
Declaro a relação estabelecida como de consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se encaixam nos conceitos delimitados pelos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim: Súmula 608 do STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Passo, pois, ao mérito.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não falha na prestação do serviço.
Nesse bordo, lembro que o art. 156 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Logo, adoto o Laudo Pericial produzido em Juízo (Id. 151711125), o qual apontou: “Dessa forma, conceitualmente pode ser enquadrada como cirurgia de caráter estético, o código 31101271 - Dermolipectomia para correção de abdome em avental. (Pág. 22) (...) Dessa forma, conceitualmente pode ser enquadrada como cirurgia reparadora/funcional, sendo correto a solicitação do código 30602262 - Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor em casos de lesões traumáticas e tumores a direita e à esquerda (solicitado 2x para ser realizado na mama direita e esquerda) e 30602246 - Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais (solicitado 2x para ser realizado na mama direita e esquerda). (Pág. 25) (...) Ao analisar as fotos pré-operatórias podemos afirmar que o caráter da cirurgia de *30101190 Correção de lipodistrofia em região do dorso com enxerto glúteo da Autora, teve caráter estético. (Pág. 26) (...) Dessa forma, podemos afirmar que o caráter da cirurgia de *30101190 Correção de lipodistrofia braquial da Autora, tem cunho reparador/funcional”. (Pág. 27) A esse respeito, o art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante de tal cenário, calha rememorar que a jurisprudência da Corte Cidadã assenta que, muito embora a O.P.S. possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, não pode limitar o tratamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifos acrescidos) A análise do caso concreto aponta que alguns dos procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora não possuem finalidade exclusivamente estética, mas sim um caráter funcional e terapêutico essencial.
O procedimento foi prescrito por médico assistente devido às complicações decorrentes da perda extrema de peso após a cirurgia bariátrica.
E em observância ao art. 927, inc.
III do CPC, abaixo transcrito, verifico que a Colenda Corte Cidadã já se debruçou acerca do tema: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos acrescidos) Isso porque assim foi fixado, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.069): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (grifos acrescidos) Diante de tal cenário, a recusa total da ré em custear o procedimento não se justifica isso porque, a regra é ser de cobertura obrigatória o custeio, podendo a prestadora negar, sob o argumento de ser procedimento eminentemente estético, sem prejuízo do direito de ação.
E a ação levou à perícia técnica - por depender o deslinde de conhecimento técnico ou científico- a qual chegou à conclusão de que parte dos procedimentos deveriam sim ser cobertos pela parte demandada.
Aliás, um pequeno parêntese cabe ser traído à baila, pois é fato público e notório que a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929 – SP e nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.889.704 - SP, mitigou a possibilidade de cobertura fora do rol da ANS, entretanto, como uma “reação legislativa”, ou “efeito BACKLASH”, também é público e notório que houve publicação da Lei de nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, abrindo margem a financiamentos de tratamentos, ainda que fora do rol da ANS.
Tudo indica que ainda não há um ponto final na controvérsia, de modo que, com base no livre convencimento motivado, sopesando a dignidade da pessoa humana, de matiz constitucional, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1° inc.
III da CF), entendo que cabe o custeio do tratamento requerido pela parte autora, devendo ficar às expensas do plano de saúde.
Procedo à análise dos danos morais.
Patente, portanto, o ato lesivo, o causador e o nexo causal, passa-se à análise dos danos morais causados.
Nesse contexto, estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por SIBELY MAYARA MEDEIROS DE SOUSA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em razão do que: (i) CONDENO a parte ré na obrigação de fazer, de custear o procedimento solicitado pela parte autora, relativo à realização de cirurgia plástica de caráter funcional/reparador, abaixo discriminado, cf. atestado pela Perita, com o fornecimento de todo o aparato médico para realização, nos termos requeridos e moldes prescritos, negando todos os demais procedimentos, dado seu caráter estético.
São os procedimentos a serem custeados pela O.P.S.: cirurgia plástica dos códigos 30602262 - Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor em casos de lesões traumáticas e tumores a direita e à esquerda (solicitado 2x para ser realizado na mama direita e esquerda); 30602246 - Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais (solicitado 2x para ser realizado na mama direita e esquerda); e 30101190 -Correção de lipodistrofia braquial; (ii) CONDENO a parte ré a indenizar a postulante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e com juros de mora, a contar da citação (art. 240 do CPC), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; (iii) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO, simultaneamente, em razão do art. 86 do CPC, as partes autora e ré nos encargos de sucumbência, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora pagar e de 60% (sessenta por cento) para a parte ré arcar.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação[1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, o qual abrange o somatório da obrigação de fazer (i) mais a obrigação de pagar (ii).
SUSPENDO a cobrança em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade, na forma do art. 98, § 3° do CPC.
DECLARO exigível eventual valor remanescente das astreintes pelo descumprimento da liminar, nos termos do art. 537, § 3º do CPC, a qual não integra a base de cálculo dos honorários (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.115.828/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a).
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:21
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826483-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIBELY MAYARA MEDEIROS DE SOUSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a parte autora já apresentou alegações finais, INTIME-SE a parte ré para fazê-lo em 15 (quinze) dias, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826483-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIBELY MAYARA MEDEIROS DE SOUSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:25
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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29/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826483-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIBELY MAYARA MEDEIROS DE SOUSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários em favor da perita mediante expedição de alvará.
Em paralelo, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
20/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 11:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO em 16/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826483-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIBELY MAYARA MEDEIROS DE SOUSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O REMETAM-SE à perita para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826483-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIBELY MAYARA MEDEIROS DE SOUSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O LIBERE-SE metade do valor de honorários em pagamento à perita nomeada, mediante expedição de alvará, de acordo com os dados bancários, com remessa para pagamento.
Depois disso, RETORNEM em conclusão quando expirar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para juntada do laudo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826483-34.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SIBELY MAYARA MEDEIROS DE SOUSA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, tomarem ciência da designação de data para realização de perícia, conforme informado pelo perito em documento de ID 141601844: Data e hora: dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 11:00 horas Local: na Clínica Farias - R.
Cel.
Auris Coelho, 482 - Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59075-050.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826483-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIBELY MAYARA MEDEIROS DE SOUSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
06/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
06/12/2024 06:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
02/12/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
25/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
25/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
31/10/2024 13:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:35
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826483-34.2023.8.20.5001 AUTOR: SIBELY MAYARA MEDEIROS DE SOUSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer que veio em conclusão com impugnação à nomeação pericial e manifestação da perita nomeada. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada porque o fato de a perita já ter litigado contra a operadora de planos de saúde não a torna automaticamente suspeita para periciar a postulante, sob pena de, em se entendendo o contrário, acusar a profissional de não ser uma boa cientista, ou a cientista de não ser uma boa profissional --- que sacrificaria a praxe da profissão e a ética de sua ciência a uma vendetta particular porque precisou, uma vez, postular contra aquela operadora.
Estendendo essa lógica a todos os integrantes da área de saúde, inclusive, somente aqueles que nunca litigaram contra uma empresa da área poderiam servir como perito, o que os colocaria sob uma escolha kafkiana: ou abrir mão, a priori, de reclamar o que creditam certo perante a via adequada (a Jurisdição) ou se verem presumivelmente excluídos da condição de perito, sem qualquer fundamentação razoável, por alegação puramente especulativa.
REJEITO, portanto, impugnação apresentada, MANTENDO a nomeação; RETORNEM em conclusão depois do prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré depositar honorários, sob pena de preclusão e de admissão da versão da parte autora como verdadeira.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826483-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIBELY MAYARA MEDEIROS DE SOUSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O INTIME-SE novamente a ré para depositar os honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da produção da prova e que preclusivamente aceitará a versão da parte autora como corretos.
Em conclusão para decisão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:06
Decorrido prazo de réu em 16/09/2024.
-
21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:48
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:34
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 05:48
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:48
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:31
Juntada de termo
-
11/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 02:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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