TJRN - 0813313-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813313-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de agosto de 2025.
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813313-26.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN.
 
 Agravante: Rafael Galvão Cantídio.
 
 Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti.
 
 Agravado: Condomínio Residencial Tabatinga Beach Resort.
 
 Advogado: Maria Esther Alencar Advincula D’Assunção.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Rafael Galvão Cantídio, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
 
 Após, à conclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813313-26.2024.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL GALVAO CANTIDIO Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL TABATINGA BEACH RESORT Advogado(s): MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO Agravo de Instrumento nº 0813313-26.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN.
 
 Agravante: Rafael Galvão Cantídio.
 
 Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti.
 
 Agravado: Condomínio Residencial Tabatinga Beach Resort.
 
 Advogado: Maria Esther Alencar Advincula D’Assunção.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIOR À PENHORA.
 
 EFEITO SUSPENSIVO.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro opostos pelo agravante em cumprimento de sentença, visando à desconstituição da penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade.
 
 O agravante sustenta ter adquirido o bem antes da constrição judicial, apresentando documentação comprobatória.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de embargos de terceiro, em que há alegação de aquisição do bem antes da penhora, deve ser concedido efeito suspensivo para impedir a continuidade dos atos executórios até a devida instrução probatória.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo nos embargos de terceiro é medida excepcional, admitida quando há risco de dano irreparável ao embargante e verossimilhança das alegações, conforme previsto no art. 674 do CPC.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a posse e a aquisição do bem antes da penhora, ainda que sem registro, são suficientes para justificar a oposição de embargos de terceiro e a suspensão da execução (Súmulas 84 e 375 do STJ).
 
 No caso concreto, o agravante demonstrou, por meio de contrato de compra e venda e registros financeiros, que adquiriu o imóvel antes da penhora, afastando, prima facie, indícios de fraude ou simulação.
 
 A continuidade dos atos executórios antes da análise aprofundada das provas poderia gerar prejuízo irreparável ao agravante, especialmente diante da possibilidade de alienação do bem e da existência de um estabelecimento comercial no local, que emprega 43 pessoas.
 
 Diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável, impõe-se a concessão do efeito suspensivo para suspender os atos de constrição sobre o imóvel até a solução definitiva dos embargos de terceiro.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, quando há indícios suficientes de que a aquisição do bem ocorreu antes da penhora, deve ser concedido efeito suspensivo para evitar a continuidade dos atos executórios até a análise definitiva das provas.
 
 A posse e a promessa de compra e venda, mesmo sem registro, são suficientes para fundamentar os embargos de terceiro e justificar a suspensão da execução, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmulas 84 e 375).
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 674.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2145266/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/08/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1540413/DF, j. 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2159270/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, j. 28/11/2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e no mérito, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Galvão Cantídio contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800601-89.2024.8.20.5145, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, com consequente e imediata suspensão do andamento do Cumprimento de Sentença de n.º 0800941-38.2021.8.20.5145, até que sejam analisados os Embargos de Terceiro proposto pelo Agravante, e deixando de proceder qualquer ato de alienação do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta, sob a matrícula no 9867 do livro 2-PP, Fls. 42v.
 
 Em suas razões recursais, após fazer uma breve síntese dos fatos, aduziu sinteticamente o Agravante que: I) adquiriu o imóvel objeto da penhora em data anterior à constrição judicial; II) a manutenção da penhora sem a devida análise das provas apresentadas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; III) há risco de dano irreparável caso o bem seja alienado judicialmente antes da análise do mérito dos Embargos de Terceiro.
 
 Na sequência, disse ainda possui em seu nome instrumento particular de compra e venda, que mesmo desprovido de registro, admite a oposição destes embargos conforme dispõe a Súmula 84 do STJ.
 
 Afirmou não se poder permitir que a Agravada, sem contraditório, ampla defesa e com a evidente existência de outros bens do devedor, adjudique em seu favor um bem adquirido por terceiro de boa-fé por R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para saldar uma ação cujo valor atualizado, em teoria, é de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e que isso representaria uma afronta ao ordenamento jurídico que proíbe veementemente o enriquecimento sem causa, além do fato de que a execução deve transcorrer de forma menos onerosa do devedor.
 
 Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo, e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso.
 
 Juntou os documentos de págs. 21-472.
 
 Efeito ativo deferido às págs. 475-479.
 
 Informações de estilo às págs. 497-499.
 
 Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às págs. 500-523, onde afirma que a Agravante não juntou os documentos na origem quando teve oportunidade, bem como que há confusão patrimonial entre o Agravante e o executado, rebatendo ainda os demais pontos da exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento de recurso.
 
 Agravo Interno às págs. 538-557, com contrarrazões às págs. 560-575.
 
 Sem parecer do MP. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
 
 De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
 
 Passo ao exame meritório do litígio.
 
 A questão central do presente agravo reside na necessidade de concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro opostos pelo Agravante, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800941-38.2021.8.20.5145.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Agravante.
 
 Em sede de Embargos de Terceiro, havendo alegação de aquisição do bem penhorado em data anterior à constrição judicial, impõe-se a concessão de efeito suspensivo até que seja realizada a devida instrução probatória.
 
 Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 PENHORA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 POSSE.
 
 HIPOTECA.
 
 INEFICÁCIA. 1.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
 
 O reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa exige que seja demonstrado o prejuízo concreto sofrido pela rejeição implícita de provas consideradas desnecessárias pelo juízo. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte admite a oposição de embargos de terceiro para defender posse indireta decorrente de promessa de compra e venda de imóvel não registrada (Súmula nº 84/STJ).Precedentes. 4.
 
 A teor da Súmula nº 308/STJ, a garantia hipotecária prestada pela construtora ao agente financeiro não tem eficácia sobre o terceiro promitente comprador do imóvel. 5.
 
 Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2145266 SP 2022/0170713-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 PENHORA.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
 
 REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO.
 
 SÚMULAS n. 83 e 84 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
 
 O descumprimento, pela incorporadora, da obrigação prevista no art. 32 da Lei n. 4.591/1964, consistente no registro do memorial de incorporação e dos demais documentos nele arrolados no cartório de imóveis, não implica a nulidade ou anulabilidade do contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial.
 
 Precedentes (Súmula n. 83/STJ). 3. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
 
 Aplicação da Súmula n.84/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1540413 DF 2015/0153664-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) Outrossim, no caso em análise, o Agravante comprova ter adquirido o imóvel objeto da penhora em 18/01/2023, antes da constrição judicial, ocorrida em 22 de abril de 2024 (fl. 425), apresentando documentos que comprovam tal alegação.
 
 A manutenção da penhora sem a prévia análise profunda dessas provas, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PENHORA NÃO REGISTRADA.
 
 MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
 
 FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3.
 
 No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ.4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Vale ressaltar que, analisando os documentos acostados, em especial o contrato de compra e venda (fls. 112-117) e as dezenas de transferências internacionais, feitas pelo Agravante para adimplir o referido Contrato (fls. 118-159), não me parece, prima facie, que se trata de uma simulação ou fraude.
 
 Ademais, há risco de dano irreparável ao Agravante caso o bem seja alienado judicialmente antes da análise do mérito dos Embargos de Terceiro, ainda mais quando funciona no local estabelecimento comercial e que emprega 43 pessoas.
 
 Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida.
 
 Diante do exposto, sem opinar o MP, julgo prejudicado o Agravo Interno, e conheço e dou provimento ao recurso, no sentido de emprestar efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro, suspendendo todos atos executórios, e assim, a constrição do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta, sob a matrícula n.º 9867, do livro 2-PP Fls. 42v. É como voto.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813313-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de abril de 2025.
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                                            29/01/2025 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 11:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/12/2024 05:44 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813313-26.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN.
 
 Agravante: Rafael Galvão Cantídio.
 
 Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti.
 
 Agravado: Condomínio Residencial Tabatinga Beach Resort.
 
 Advogado: Maria Esther Alencar Advincula D’Assunção.
 
 Relator: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
 
 DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Rafael Galvão Cantídio, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
 
 Após, à conclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2
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                                            05/12/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 05:16 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 22:25 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            05/11/2024 01:07 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813313-26.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN.
 
 Agravante: Rafael Galvão Cantídio.
 
 Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti.
 
 Agravado: Condomínio Residencial Tabatinga Beach Resort.
 
 Advogado: Maria Esther Alencar Advincula D’Assunção.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DESPACHO Nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Ritos, conheço dos Embargos de Declaração opostos como Agravo Interno por entender ser este o recurso cabível.
 
 Consequentemente, INTIMO o Embargante para no prazo de 10 (dez) dias, complementarem as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
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                                            01/11/2024 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 23:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/10/2024 00:07 Decorrido prazo de RAFAEL GALVAO CANTIDIO em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de RAFAEL GALVAO CANTIDIO em 22/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 09:26 Juntada de Informações prestadas 
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                                            15/10/2024 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2024 21:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/10/2024 11:03 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 11:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813313-26.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN.
 
 Agravante: Rafael Galvão Cantídio.
 
 Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti.
 
 Agravado: Condomínio Residencial Tabatinga Beach Resort.
 
 Advogado: Maria Esther Alencar Advincula D’Assunção.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Galvão Cantídio contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800601-89.2024.8.20.5145, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, com consequente e imediata suspensão do andamento do Cumprimento de Sentença de n.º 0800941-38.2021.8.20.5145, até que sejam analisados os Embargos de Terceiro proposto pelo Agravante, e deixando de proceder qualquer ato de alienação do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta, sob a matrícula no 9867 do livro 2-PP, Fls. 42v.
 
 Em suas razões recursais, após fazer uma breve síntese dos fatos, aduziu sinteticamente o Agravante que: I) adquiriu o imóvel objeto da penhora em data anterior à constrição judicial; II) a manutenção da penhora sem a devida análise das provas apresentadas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; III) há risco de dano irreparável caso o bem seja alienado judicialmente antes da análise do mérito dos Embargos de Terceiro.
 
 Na sequência, disse ainda possui em seu nome instrumento particular de compra e venda, que mesmo desprovido de registro, admite a oposição destes embargos conforme dispõe a Súmula 84 do STJ.
 
 Afirmou não se poder permitir que a Agravada, sem contraditório, ampla defesa e com a evidente existência de outros bens do devedor, adjudique em seu favor um bem adquirido por terceiro de boa-fé por R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para saldar uma ação cujo valor atualizado, em teoria, é de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e que isso representaria uma afronta ao ordenamento jurídico que proíbe veementemente o enriquecimento sem causa, além do fato de que a execução deve transcorrer de forma menos onerosa do devedor.
 
 Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo, e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso.
 
 Juntou os documentos de fls. 23-475. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de “efeito ativo”.
 
 Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 A questão central do presente agravo reside na necessidade de concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro opostos pelo Agravante, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800941-38.2021.8.20.5145.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Agravante.
 
 Em sede de Embargos de Terceiro, havendo alegação de aquisição do bem penhorado em data anterior à constrição judicial, impõe-se a concessão de efeito suspensivo até que seja realizada a devida instrução probatória.
 
 Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 PENHORA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 POSSE.
 
 HIPOTECA.
 
 INEFICÁCIA. 1.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
 
 O reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa exige que seja demonstrado o prejuízo concreto sofrido pela rejeição implícita de provas consideradas desnecessárias pelo juízo. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte admite a oposição de embargos de terceiro para defender posse indireta decorrente de promessa de compra e venda de imóvel não registrada (Súmula nº 84/STJ).Precedentes. 4.
 
 A teor da Súmula nº 308/STJ, a garantia hipotecária prestada pela construtora ao agente financeiro não tem eficácia sobre o terceiro promitente comprador do imóvel. 5.
 
 Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2145266 SP 2022/0170713-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 PENHORA.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
 
 REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO.
 
 SÚMULAS n. 83 e 84 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
 
 O descumprimento, pela incorporadora, da obrigação prevista no art. 32 da Lei n. 4.591/1964, consistente no registro do memorial de incorporação e dos demais documentos nele arrolados no cartório de imóveis, não implica a nulidade ou anulabilidade do contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial.
 
 Precedentes (Súmula n. 83/STJ). 3. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
 
 Aplicação da Súmula n.84/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1540413 DF 2015/0153664-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) Outrossim, no caso em análise, o Agravante comprova ter adquirido o imóvel objeto da penhora em 18/01/2023, antes da constrição judicial, ocorrida em 22 de abril de 2024 (fl. 425), apresentando documentos que comprovam tal alegação.
 
 A manutenção da penhora sem a prévia análise profunda dessas provas, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PENHORA NÃO REGISTRADA.
 
 MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
 
 FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3.
 
 No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ.4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Vale ressaltar que, analisando os documentos acostados, em especial o contrato de compra e venda (fls. 112-117) e as dezenas de transferências internacionais, feitas pelo Agravante para adimplir o referido Contrato (fls. 118-159), não me parece, prima facie, que se trata de uma simulação ou fraude.
 
 Ademais, há risco de dano irreparável ao Agravante caso o bem seja alienado judicialmente antes da análise do mérito dos Embargos de Terceiro, ainda mais quando funciona no local estabelecimento comercial e que emprega 43 pessoas.
 
 Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo, no sentido de emprestar efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro, suspendendo todos atos executórios, e assim, a constrição do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta, sob a matrícula n.º 9867, do livro 2-PP Fls. 42v, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
 
 Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
 
 Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
 
 Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
 
 Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
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                                            27/09/2024 13:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/09/2024 13:31 Expedição de Ofício. 
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                                            27/09/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 14:33 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/09/2024 07:38 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 07:38 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            24/09/2024 20:48 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            23/09/2024 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 17:26 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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