TJRN - 0801309-16.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801309-16.2021.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após a prolação do acórdão de ID 137207619, e da propositura do cumprimento de sentença, antes mesmo da intimação para cumprimento voluntária, a Instituição executada compareceu aos autos e depositou o valor devido, conforme comprovante de ID 144901913.
A parte credora, por sua vez, informou seus dados bancários, requerendo o levantamento da quantia e a extinção do feito (ID 145014128).
Por fim, conforme dados bancários informados pela promovente, foi expedido o respectivo alvará para transferência dos valores, conforme informação constante da certidão de ID 146650585. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que a parte executada depositou o valor devido dentro do prazo para cumprimento voluntário, bem assim consta comprovante de transferência desse montante para a conta bancária da autora e seu causídico (ID 146650585).
Portanto, restando satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, inc.
II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios da fase de execução, uma vez que o valor foi adimplido dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. À Secretaria para que certifique a existência de custas a serem adimplidas pela parte executada, devendo providenciar o cadastro da cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes e comunicações necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 04:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:26
Juntada de intimação de pauta
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26/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 02:34
Decorrido prazo de EDJANE CRISTINA DA SILVA WANDERLEY em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:34
Decorrido prazo de EDJANE CRISTINA DA SILVA WANDERLEY em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:53
Juntada de laudo pericial
-
04/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:15
Decorrido prazo de EDJANE CRISTINA DA SILVA WANDERLEY em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:03
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 07:43
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:16
Audiência conciliação realizada para 22/11/2021 15:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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21/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 00:11
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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06/11/2021 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/10/2021 23:59.
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11/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 13:26
Audiência conciliação designada para 22/11/2021 15:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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11/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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