TJRN - 0847708-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:34
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847708-76.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros Réu: WANDERSON ARAUJO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada com o valor do débito, para fins de expedição de mandado de penhora.
Natal, 20 de agosto de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:13
Decorrido prazo de executada em 19/08/2025.
-
20/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de WANDERSON ARAUJO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 07:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0847708-76.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros DEVEDOR: WANDERSON ARAUJO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa na petição de ID nº 144616435, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:08
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 14:08
Processo Reativado
-
06/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de WANDERSON ARAUJO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
05/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:51
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
02/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
02/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
02/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847708-76.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: WANDERSON ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Banco Itaú Unibanco S/A, já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de Wanderson Araújo da Silva, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de bens no valor total de R$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais), a ser quitado em 66 (sessenta e seis) prestações mensais de R$ 910,31 (novecentos e dez reais e trinta e um centavos), cada, tendo como objeto o bem móvel descrito na inicial, que foi alienado fiduciariamente em seu favor; b) o demandado tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 27 de maio de 2024; c) em razão da sua inadimplência, o requerido é devedor de quantia que, incluindo prestações vencidas e vincendas, alcança o montante de R$ 30.832,90 (trinta mil, oitocentos e trinta e dois reais); e, d) constituiu o réu em mora por meio de notificação extrajudicial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para que lhe fosse outorgada a posse plena do bem apreendido.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nos 126246071, 126246072, 126246073, 126246074, 126246075, 126246076 e 126246077.
Concedida a liminar pleiteada (ID nº 127052284), o bem foi apreendido e o réu foi citado, consoante noticia a certidão de ID nº 12871946 e demonstram os documentos de IDs nos 128719469, 128719470, 128719471, 128719472, 128719473, 128719474 e 128719475.
Citado, o demandado não contestou a ação (cf. certidão de ID nº 130698302). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, incisos I e II, do CPC, em razão da revelia da parte ré e da desnecessidade de produção de outras provas.
Além das contundentes alegações da parte requerente dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte requerida não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar in totum a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação imersa nos autos, foi objeto de confissão pela ré.
Esclareça-se que é possível concluir da mera leitura do disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 que a inadimplência no contrato de alienação fiduciária seguida da revelia processual da parte requerida na ação de busca e apreensão, como aconteceu na hipótese, ocasiona a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de modo que o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para declarar consolidada sua posse e propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida (ID nº 127052284).
Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:16
Decorrido prazo de Réu em 09/09/2024.
-
04/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de WANDERSON ARAUJO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de WANDERSON ARAUJO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 13:30
Juntada de diligência
-
05/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804303-81.2024.8.20.5100
Erineide Soares Pinheiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 09:04
Processo nº 0811672-03.2024.8.20.0000
Jose Ivan Barbalho
Ivanaldo Miguel dos Santos
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 15:58
Processo nº 0804810-52.2023.8.20.5108
Joao Neto
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 18:01
Processo nº 0804810-52.2023.8.20.5108
Joao Neto
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 11:08
Processo nº 0862448-39.2024.8.20.5001
Maria Sonia Soares Antunes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 12:51