TJRN - 0858847-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0858847-25.2024.8.20.5001 Ação de Obrigação de Fazer com Reparação Autor: Guilherme Bezerra Maia Réu: Banco do Brasil SA SENTENÇA I Do breve relatório Guilherme Bezerra Maia, brasileiro, capaz, qualificado, por advogada legalmente habilitada, ajuizou ação de obrigação de fazer com reparação contra o Banco do Brasil SA, pessoa jurídica de direito privado, qualificado.
Alegou ter realizado um depósito de R$ 800,00 (oitocentos reais) em sua conta por envelope em caixa automático na data de 29 de julho de 2024; o valor, entretanto, não foi creditado.
Solicita, então, que o réu seja condenado a ressarci-lo, pagando também reparação por danos morais.
No mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Citado, o réu suscitou preliminares rejeitadas em saneamento e, quanto ao mérito, defendeu a regularidade e legalidade de seu procedimento, suscitando culpa exclusiva do consumidor pelo erro verificado ou a intervenção de terceiros (culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro).
Quanto ao mais, como é de praxe, com pedido de improcedência e documentos.
Replicando, o autor manteve sua tese.
Foi tomado o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução.
Sem mais provas a produzir e com alegações reiterativas, vieram em conclusão. É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede preliminar Feito saneado desde a decisão interlocutória proferida para essa finalidade.
III Em sede prejudicial DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo, que não se enquadra como civil ou empresarial.
IV Do mérito Com razão a parte autora.
Demonstrou ter realizado o depósito por envelope para sua conta mediante recibo do caixa eletrônico, evidenciando também, via extrato, que não foi creditado.
O réu,
por outro lado, não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ação de terceiros que suscitou para se defender.
Quando isso acontece, deve-se reconhecer a demanda como procedente porque o fato constitutivo do direito do autor foi comprovado, ao passo que o fato impeditivo, modificativo ou extintivo dele não o foi.
Cito o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Em assim sendo, o valor desviado deve ser creditado, tal como solicitado, segundo o Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E, da mesma forma, o ato ilícito em questão enseja reparação por danos morais – é um evento inusitado atribuível ao réu que retira a vítima de seu contexto de normalidade emocional, abala seu psicológico e compromete a regularidade de seu cotidiano.
Cito o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim definiu a contrario sensu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA Nº 1.156/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FILA.
DEMORA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2.
Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.962.275/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024) ARBITRO como valor de reparação o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é compatível com a média jurisprudencial da área, a necessidade de coibir repetições e de compensar efetivamente o abalo sofrido.
Além disso, é compatível com a capacidade econômica das partes e a gravidade do evento.
Passo ao dispositivo para formalizar como decido.
V Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE esta demanda, após conhecer seu mérito, nos termos do Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de danos materiais solicitado (R$ 800,00); (ii) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de danos morais referido (R$ 5.000,00); e (iii) CONDENAR a parte ré a pagar ao advogado do autor, a título de honorários sucumbenciais, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da soma dos 02 (dois) itens anteriores (Artigo 85 do Código de Processo Civil).
O valor do item (i) deve ser atualizado na forma dos Artigos 389 e 406 do Código Civil a contar de 29 de julho de 2024 (data do evento lesivo).
O valor do item (ii) deve ser atualizado na forma dos Artigos 389 e 406 do Código Civil a contar de 29 de julho de 2024 (data do evento lesivo).
O valor do item (iii) dispensa atualização porque representa percentual de valor a ser atualizado na forma dos parágrafos anteriores.
Ao final do prazo quinzenal para apelar, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
08/09/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/06/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/06/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 22:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858847-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME BEZERRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para depoimento pessoal da parte autora, para a data de 25 de junho de 2025, às 15h00min.
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o que se segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1738337286115?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Em suspensão até a data de realização.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:03
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/06/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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31/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858847-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME BEZERRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O TENDO EM VISTA que seria de obrigação legal do banco o dever de guarda das imagens em questão justamente para situações como a destes autos, e que essa obrigação perduraria pelo menos até o termo final do lapso prescricional de eventual dever de indenizar derivado da responsabilidade civil, DECLARO preclusa a faculdade de instruir nesse sentido e PRESUMO verdadeira a versão dos fatos apresentada pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes para informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ainda têm provas a produzir, especificando qual e justificando por quê, sob pena de indeferimento, ou se o feito se encontra pronto para julgamento.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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20/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858847-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME BEZERRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a falar sobre a informação da parte ré em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858847-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME BEZERRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O RENOVE-SE a intimação da parte ré para anexar a foto ou o vídeo do caixa eletrônico da operação, no momento de sua realização, em 05 (cinco) dias, como requerido pela parte autora, ou a justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, desta vez, presumir-se verdadeira a versão da parte autora em caso de omissão, dispensando-se inclusive qualquer outro meio de prova para elucidação dos fatos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
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10/12/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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06/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 19:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/12/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858847-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME BEZERRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré para juntar a foto ou o vídeo do caixa eletrônico da operação, no momento de sua realização, em 05 (cinco) dias, como requerido pela parte autora, ou a justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Em conclusão para decisão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858847-25.2024.8.20.5001 AUTOR: GUILHERME BEZERRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva porque a parte autora deduz contra quem acusa e, diante dessa identidade entre as relações material e processual, pelo menos de acordo com a asserção da postulante, não se pode falar em ilegitimidade --- visto que a legitimidade consiste exatamente nessa pertinência entre as 02 (duas) dimensões, material e processual, trazidas a juízo (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
E, dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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28/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:41
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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04/10/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858847-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GUILHERME BEZERRA MAIA Réu: Banco do Brasil S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de setembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 15:43
Juntada de Petição de procuração
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04/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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