TJRN - 0803633-59.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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07/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 12/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0803633-59.2023.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CH COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando o recebimento de R$ 1.346,17 (mil trezentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos) a título de ressarcimento de custas processuais adiantadas e R$ 15.445,72 (quinze mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) a título de de honorários de sucumbenciais.
Anexou documentos e planilha os cálculos do valor que entende devido (ID n. 1394522) Embora intimado, o executado não apresentou qualquer manifestação ao presente cumprimento de sentença (ID n. 149658193).
Brevemente relatado, decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. À luz do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública deve ser previamente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não havendo manifestação ou sendo rejeitadas as alegações eventualmente apresentadas, os valores devidos para satisfação da obrigação de pagar quantia certa deverão ser prontamente expedidos, conforme determina o § 3º do referido artigo: “§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Muito embora o referido dispositivo legal assente a possibilidade de imediata requisição de pagamento quando não apresentada impugnação pela Fazenda Pública, tal circunstância enseja apenas a presunção relativa dos cálculos apresentados inicialmente pelo autor da ação.
Nessa perspectiva, o título executivo judicial estabeleceu os seguintes parâmetros para a fase de cumprimento de sentença (ID n. 114559931): “3.
DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos à inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida e, via de consequência: a) Determino a rescisão do contrato administrativo nº 031/2022, decorrente da licitação tipo Pregão Eletrônico nº 027/2022-FUERN, especificamente quanto ao item 06; b) Declaro a anulação da multa aplicada em desfavor da parte autora, bem como determino que o demandado que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança ou restrição, inclusive inscrição na Dívida Ativa, além de cancelamento da anotação registrada no SICAF, que sejam decorrentes da sanção aplicada.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09.
Entretanto, condeno-o ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas, conforme prevê art. 1º, §2º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. ” Tal decisão fora mantida incólume pelo Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, tendo sido determinada apenas a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (ID n. 138577411).
Nesse ínterim, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, não verifico qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, na medida em que não houve cobrança de parcelas prescritas, nem tampouco a utilização de base de cálculo além da fixada no título exequendo, sendo aplicado juros de mora a partir da citação e correção monetária pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Desse modo, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução, devendo ser determinada a expedição da requisição de pagamento, nos moldes do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, respeitada a natureza do crédito (precatório ou requisição de pequeno valor – RPV), conforme o valor apurado e a legislação específica aplicável ao ente público executado.
DA DESTINAÇÃO DE HONORÁRIOS À SOCIEDADE SEM PROCURAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO De forma complementar, quanto ao pedido formulado pelo causídico da parte exequente para que os honorários advocatícios sejam destinados à sociedade de advogados da qual faz parte, sem que tenha havido outorga de poderes específicos a esta no momento do ajuizamento da ação, não vislumbro embasamento legal suficiente para o deferimento do pleito.
Isso porque, conforme orientação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a outorga expressa de poderes à sociedade de advogados, indicando-se o nome da sociedade no instrumento de mandato, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na ausência dessa indicação, presume-se que a aceitação do mandato foi feita em nome próprio pelo advogado subscritor, sendo a ele devida a titularidade dos honorários, sejam eles sucumbenciais ou contratuais (EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No presente caso, a procuração juntada aos autos (ID n. 95987135) foi outorgada exclusivamente ao advogado JOSÉ EDISIO SIMÕES SOUTO – OAB/PB 5405, sem qualquer referência à sociedade de advogados.
Dessa forma, ausente a formalização exigida para a vinculação do mandato à sociedade, os honorários devem ser atribuídos ao advogado que figura no instrumento de procuração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID n. 141886903 e determino que os honorários advocatícios sejam destinados ao advogado JOSÉ EDISIO SIMÕES SOUTO – OAB/PB 5405, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado.
CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id nº 139452268 e 139452270), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) O ressarcimento das custas processuais adiantadas no valor de R$ 1.346,17 (mil trezentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos) em favor da pessoa jurídica CH COMERCIO VAREJISTA LTDA, respeitando os seguintes termos: DA DEVOLUÇÃO DE CUSTAS Ente devedor Universidade Estadual do Rio Grande do Norte Valor devido R$ 1.346,17 Natureza do crédito Comum Referência do crédito Devolução de custas Data-base do cálculo 12/2024 b) R$ 15.445,72 (quinze mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) em favor do Advogado JOSÉ EDISIO SIMÕES SOUTO – OAB/PB 5405, respeitando os seguintes critérios: DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ente devedor Universidade Estadual do Rio Grande do Norte Valor devido R$ 15.445,72 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários devidos à pessoa física.
Data-base do cálculo 12/2024 Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos; Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
12/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/05/2025 11:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 12/03/2025 23:59.
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16/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 14:48
Processo Reativado
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10/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:10
Juntada de despacho
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17/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/03/2024 07:08
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:08
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 05:11
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 00:34
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 12/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:56
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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14/03/2023 20:31
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 11/03/2023 11:00.
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08/03/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:42
Juntada de custas
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02/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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