TJRN - 0800301-41.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800301-41.2024.8.20.5400 Polo ativo MONICA MARIA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0800301-41.2024.8.20.5400.
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do RN.
Paciente: Monica Maria da Silva.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva da paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os fundamentos e requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prisão preventiva mantida para garantir a ordem pública, diante dos requisitos preenchidos e decisão adequadamente motivada. 4.
Impossibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
Prisão preventiva que deve ser mantida quando seus requisitos estiverem devidamente preenchidos e o decreto preventivo adequadamente motivado (arts. 312 e 313 do CPP), sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311, art. 312, art. 313, I, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 165.907/RS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/11/2022; AgRg no HC n. 784.965/SC Rel.
Min.Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/12/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Monica Maria da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito Plantonista da Central de Flagrantes da Comarca de Mossoró/RN.
Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 02/10/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal na decretação da segregação cautelar da paciente, alegando em breve síntese que “o pedido de homologação do flagrante e sua conversão em preventiva feito pelo Ministério Público se restringiu ao crime previsto na Lei n. 12.850/2013, tendo o magistrado divergido do titular da ação penal e homologado o flagrante, convertendo-o em preventiva, em razão de delitos diversos. (...) O plantonista decidiu baseado em suposições que não se encontravam revestidas de elementos mínimos, sobretudo quando alega que a paciente poderia ter ciência da existência de arma na casa, além de sua obtenção ilícita.
Somado a isso, de maneira até controversa, não utiliza eventual delito de organização criminosa para decretar a preventiva, mas traz como fundamento de sua prisão por outros crimes suposta guarida dada pela custodiada a integrantes de facção criminosa”.
Além disso, assevera que a paciente é primária, possui bons antecedentes e é acometida por problemas de saúde.
Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva da paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (at. 319 do CPP).
Junta os documentos que entende necessários.
Pedido liminar indeferido por este Relator no curso do plantão judiciário (ID Num. 27307917 - Pág. 1 ).
Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 28015440 - Pág. 3 ).
Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 28066058). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação mandamental.
Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida.
De logo, observa-se que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em ausência de pressupostos ou em utilização de argumentos inidôneos ou genéricos para a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas pelo paciente, bem como a periculosidade (periculum libertatis) a ele imputada, consignou o Juízo que homologou o flagrante e converteu a prisão preventiva: “(...) Ressalte-se que, embora na nota de culpa constantes nos ID's 132713602 - Pág. 27 e 28 atribuam às flagranteadas a imputação apenas do artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, este Juízo considerou a incidência penal constante no Ofício enviado ao Ministério Público e à Defensoria.
Em que pese tais inconsistências não são capazes de macular a legalidade do flagrante. (...) Com relação à Mônica Maria da Silva, pontua-se que, ela tinha consciência da existência das armas e das munições e sabia que eram destinadas à sua proteção, bem como tinha consciência que o flagranteado Wesley Kauan estava lá para protegê-la.
Desta forma, têm-se que ela tinha consciência ou poderia ter de que esta arma foi obtida de forma ilegal, razão pela qual homologa-se sua prisão pela prática dos delitos previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e artigo 180, caput, do Código Penal.”. (ID 27308208 - Pág. 284).
Demais disso, acresço o informado pela autoridade coatora no curso das informações prestadas, isto é, de que embora na nota de culpa constante nos ID's 132713602 - Pág. 27 e 28 seja atribuída à flagranteada apenas a imputação apenas do artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, o Juízo considerou também a incidência penal constante no Ofício enviado ao Ministério Público e à Defensoria, e não que tenha sido apenas este o delito levado em consideração no requerimento do Ministério Público acerca da paciente (ID 135636549 - Pág. 3). É válido ressaltar que nos autos do relatório policial que está a subsidiar os autos de nº 0805101-94.2024.8.20.5600, a ora paciente foi indiciada pelos crimes tipificados no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), com a majorante do emprego de arma de fogo (§2º), sem prejuízo das demais infrações penais correlatas, tendo a autoridade policial destacado em tal documento que a ora paciente, supostamente, é: “figura importante na logística da organização criminosa.
Monica abrigava membros do PCC em sua residência, como Wesley Kauan e Edivan da Silva de Carvalho (vulgo Caverna), facilitando a proteção armada do grupo.
Além disso, foi encontrado em sua posse um celular utilizado para a comunicação entre os membros da facção, evidenciando seu papel ativo nas operações ilícitas.
Mônica também era responsável por fornecer refeições e abrigo para os traficantes da facção, conforme depoimentos colhidos (BO 187572/2024).
LUCAS SOARES DOS SANTOS - Processo nº: 0805242-43.2024.8.20.5300, foi preso em flagrante delito na casa de MÔNICA, por tráfico de drogas.
O local era usado como importante ponto de apoio do crime organizado.” (ID 134661066 dos autos de nº 0805101-94.2024.8.20.5600).
Nesse liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar da paciente está devidamente fundamentada com base nos art. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal, estando o feito seguindo trâmite regular, embora ainda não tenha ocorrido oferecimento da Denúncia em razão de requerimento de declínio de competência para UJUDOCrim suscitado pelo órgão ministerial.
Sendo assim, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva da paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia da ré não configura constrangimento ilegal.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Por fim, nem mesmo eventuais predicados positivos da paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, uma vez que “5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Novembro de 2024. -
13/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:19
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:00
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 08:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Habeas Corpus com Liminar nº 0800301-41.2024.8.20.5400.
Impetrante: Defensoria Pública do RN.
Paciente: Monica Maria da Silva.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz de Direito Plantonista da Central de Flagrantes da Comarca de Mossoró/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO (Plantão diurno de 03 de outubro de 2024) Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em sede de plantão judiciário pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em favor de Monica Maria da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito Plantonista da Central de Flagrantes da Comarca de Mossoró/RN.
Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 02/10/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal na decretação da segregação cautelar da paciente, alegando em breve síntese que “o pedido de homologação do flagrante e sua conversão em preventiva feito pelo Ministério Público se restringiu ao crime previsto na Lei n. 12.850/2013, tendo o magistrado divergido do titular da ação penal e homologado o flagrante, convertendo-o em preventiva, em razão de delitos diversos. (...) O plantonista decidiu baseado em suposições que não se encontravam revestidas de elementos mínimos, sobretudo quando alega que a paciente poderia ter ciência da existência de arma na casa, além de sua obtenção ilícita.
Somado a isso, de maneira até controversa, não utiliza eventual delito de organização criminosa para decretar a preventiva, mas traz como fundamento de sua prisão por outros crimes suposta guarida dada pela custodiada a integrantes de facção criminosa”.
Além disso, assevera que a paciente é primária, possui bons antecedentes e é acometida por problemas de saúde.
Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva da paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (at. 319 do CPP).
Junta os documentos que entende necessários. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, considero que o writ deve ser conhecido, por se enquadrar em situação de excepcionalidade a ser apreciada no plantão judiciário (art. 5º, I, da Resolução nº 26/2012-TJRN), haja vista que a decisão responsável por decretar a prisão preventiva da paciente foi proferida em 02/10/2024, às 22h59min, no curso de audiência de custódia.
Quanto à concessão de medida liminar, é consabido que, em sede de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato, o que não vislumbro no presente caso.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver referência no ato coator que: “a autuada tinha consciência da munição e que tinha consciência ou poderia ter de que a arma apreendida não foi obtida legalmente, bem como abrigava supostos integrantes de organização criminosa.
Ela não estava somente passando pela casa, era alugada por ela para servir de ponto de apoio de facção.
De detida análise do documento ao ID. 132732246 e seguintes, infere-se que Mônica Maria da Silva abriga, além dos flagranteados nos presentes autos, outros investigados que guardam estrita relação com a atividade, em tese, faccionada.
A autoridade policial, por meio da documentação aportada, reforça a premissa firmada de que a flagranteada supostamente utilizava a dependência de sua residência para facilitar e contribuir com a prática de outros delitos, notadamente o tráfico de drogas.
A residência, de fato, era alvo de investidas de facções rivais e monitorada pela polícia, tanto que a representação de busca e apreensão (ID. 132724616) elencou o endereço da flagranteada para que fossem realizadas as buscas necessárias para o combate à perpetuação da criminalidade.
Nesse contexto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, pautado na garantia da ordem pública, sendo imperiosa a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para a flagranteada Mônica Maria da Silva” – destaques acrescidos.
Portanto, ao menos nesta análise perfunctória, não há como acolher o pleito de urgência deduzido na inicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. À Secretaria Judiciária para que, findo o plantão, proceda à regular distribuição do feito na forma do art. 22, §1º c/c art. 148 e ss, todos do RITJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Plantonista -
03/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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