TJRN - 0802408-49.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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05/12/2024 16:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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03/12/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:57
Juntada de informação
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29/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/11/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/11/2024 19:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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23/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802408-49.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUIZO DE OLIVEIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Após a sentença, as partes celebraram acordo e pediram a homologação. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que o acordo foi protocolado depois de proferida a sentença e de transitado em julgado o presente feito.
Não obstante, ainda que a transação tenha ocorrido após o trânsito em julgado, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença quando as partes pretendem, de comum acordo, por fim ao litígio.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Não outro, pois o entendimento da jurisprudência brasileira; confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS: AI nº *00.***.*88-55-RS, 14ª Câmara Cível, Rel(a).
Des(a).
Judith dos Santos Mottecy, julgado em 17/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVERES DO ESTADO-JUIZ.
Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES.
NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) No caso em apreço, verifica-se que o direito em discussão é de natureza patrimonial, estando no âmbito da disponibilidade das partes.
Ademais, o acordo foi celebrado entre pessoas capazes, devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando nenhuma ofensa à norma de ordem pública.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 134571393, para que surta os seus jurídicos efeitos, DECLARANDO o processo EXTINTO com apreciação do mérito.
Custas pelo réu, tendo em vista que a transação ocorreu após a sentença.
Honorários na forma pactuada., Cumpridos os expedientes a cargo da Secretaria, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:04
Homologada a Transação
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25/10/2024 05:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 17:13
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802408-49.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 30 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
30/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:03
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 03/12/2024 09:50 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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11/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 05:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:57
Recebidos os autos.
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04/09/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
04/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:51
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 03/12/2024 09:50 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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04/09/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 20:01
Recebidos os autos.
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28/08/2024 20:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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28/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDUIZO DE OLIVEIRA.
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28/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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