TJRN - 0801764-35.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801764-35.2022.8.20.5126 Polo ativo TALITA MARIELLE CRISANTO REINALDO Advogado(s): MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO DA PM/RN - CFO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
FIXAÇÃO DE LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E PARA OS JÁ PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
ENTENDIMENTO DO STF.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, objetivando reformar a sentença que concedeu a segurança pretendida para assegurar à parte impetrante a inscrição no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN – 1º de julho de 2022, caso o único óbice existente seja a restrição etária estabelecida no edital.
Alegou que: a) a impetrante ajuizou mandado de segurança com pleito liminar em desfavor de ato praticado pelo presidente da comissão de coordenação-geral do concurso público para ingresso no curso de formação de oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e ao Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), igualmente qualificados, deflagrado pelo Edital nº 02/2022-PMRN, sob a justificativa de que vem sendo impedida de se inscrever no referido certame, em razão de limitações etárias; b) em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, devem ser mantidas as regras previamente estabelecidas no edital do concurso, pois este é ato administrativo que regulamenta a lei para assegurar sua fiel aplicação e, por via de consequência, estabelece regras iguais para todos os candidatos; c) havendo compatibilidade entre as exigências editalícias e a lei, sendo estas exigências iguais e previamente conhecidas por todos os candidatos, não poderá ser afastado o Edital, em benefício da parte recorrida, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica (CF, artigo 5º , caput, II e XXXVI, e 37, caput); d) os parâmetros de idade estabelecidos no Edital do Concurso Público de Oficiais da PMRN estão em consonância com as previsões do art. 11 da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976, e da jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores sobre a temática.
A inclusão de candidatos com idade acima do limite máximo poderá trazer importantes consequências práticas e jurídicas a serem suportadas pela Administração Pública Militar; e) o ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte está disciplinado nos artigos 10 e 11 da Lei Estadual n.º 4.630/1976, que estabelece limite entre o mínimo de 21 e o máximo de 30 anos de idade, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público (artigo 11, inciso VII); f) permitir o ingresso de integrantes com idades superiores aos limites máximos legais, além de diversas outras conseqüências dentro do ambiente castrense, inevitavelmente ensejará também a insustentabilidade, num futuro próximo, do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais; g) não cabe ao Judiciário, em nome da própria separação harmônica dos Poderes, adentrar nas regras previstas edital em concurso público para realização das etapas do certame, com base na independência funcional da Administração e sua competência para proceder às atividades referentes à organização, elaboração, correção e avaliação das provas em concursos públicos.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para denegar a segurança pretendida.
Sem contrarrazões (id. 26417455).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (id. 26629590).
A parte impetrante pretendeu sua participação no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN, uma vez que foi impedida de efetuar a inscrição, ao argumento de que não preencheria um dos requisitos essenciais à investidura no cargo.
Argumentou que, de acordo com o item 3.1, inciso VII do Edital, somente os candidatos nascidos a partir de 1º de janeiro de 1988 poderiam concorrer às vagas disponibilizadas, o que não seria seu caso, critério pretensamente inconstitucional por ofender os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, dada a existência de exceção em favor daqueles já pertencentes aos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
A Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre os requisitos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, estabelece: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação; III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação; V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual; VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; e b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino; VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC).
A regra geral é o acesso de todos os cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei, em razão da idade, altura, colação de grau ou tempo de prática profissional.
Todavia, referidas limitações, mesmo imposta em lei, só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender as exigências das funções do cargo a ser preenchido.
Acerca da diferenciação de critério de idade para ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e já integrantes da corporação, o STF possui o entendimento de que viola o princípio da isonomia a previsão de critérios diferentes, eis que se para exercer a cargo há necessidade de força física peculiar aos jovens, a exigência de idade deve ser atribuída a todos, e não só aos civis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. em 04/04/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE 1.054.768-AgR, Rel.
Min LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 06/08/2018).
Ao examinar o Edital regulador do certame, especialmente o referido item 3.1, inciso VII, verifico constar diferenciação, desarrazoada e desproporcional, no critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, o que claramente ofende o princípio da isonomia, conforme a jurisprudência do STF.
Esta Corte não diverge desse posicionamento: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2023.
DIREITO SUBJETIVO À INSCRIÇÃO.
CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO ETÁRIO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
CRITÉRIO DE IDADE NÃO APLICADO AOS CANDIDATOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA PM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Remessa Necessária nº 0807523-30.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. em 18/06/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E OS JÁ PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809978-67.2022.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 10/03/2023).
Importante destacar que foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 725/22, que alterou a Lei Estadual nº 4.0630/76, em particular a redação do art. 112, e aumentou para 35 anos de idade máxima permitida para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de Militar Estadual.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801764-35.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
28/08/2024 18:57
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:59
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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