TJRN - 0821850-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821850-19.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado(s) do reclamante: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Demandado: M A DANTAS Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA DESPACHO Em tempo, observo que a parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Após, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821850-19.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado(s) do reclamante: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Demandado: M A DANTAS Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se o embargante, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre os embargos monitórios ofertados.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821850-19.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado(s) do reclamante: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Demandado: M A DANTAS Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, acoste memória de cálculo discriminada, com a incidência dos encargos moratórios incidentes mês a mês, sob pena de indeferimento da inicial, forte no art. 700, § 4º, do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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18/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821850-19.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado(s) do reclamante: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Demandado: M A DANTAS DESPACHO Por motivos técnicos derivados da sua juntada, não consegui visualizar a procuração judicial.
Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias: 1) Efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. 2) Junte a procuração judicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo sem cumprimento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o das diligências em sua inteireza, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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