TJRN - 0802164-23.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802164-23.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO SALES MARTINS REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:09
Conclusos para despacho
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09/09/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 17:07
Processo Reativado
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09/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:15
Juntada de termo
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09/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:48
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 13:23
Decorrido prazo de apelada em 05/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 23:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:19
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 18/11/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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20/09/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 17:28
Recebidos os autos.
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12/09/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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12/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:35
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 18/11/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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09/08/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 12:45
Recebidos os autos.
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09/08/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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09/08/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SALES MARTINS.
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09/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 19:01
Conclusos para decisão
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07/08/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:54
Declarada incompetência
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02/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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