TJRN - 0107766-19.2019.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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17/03/2025 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 21:21
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal 0107766-19.2019.8.20.0001 Apelante: Alan Kardec do Nascimento Advogado: Paulo César Ferreira da Costa (OAB/RN 3864) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por Alan Kardec do Nascimento em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal de Parnamirim, o qual, na AP 0107766-19.2019.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 14 da Lei 10.826/2003, lhe condenou a 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. (ID 29095640). 2. É o sucinto relatório. 3.
Do compulsar dos autos, vislumbro de plano extinta a punibilidade do Apelante, porquanto entre o recebimento da Denúncia (03/04/2020- ID 29095499, p. 64) e a publicação da Sentença (19/12/2024 - ID 29095640) transcorreu prazo superior a 4 anos. 4.
Ou seja, incide na hipótese a prescrição no seu viés retroativo, como bem destacou a Douta PJ (ID 29638557): “...No caso sob análise, o acusado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, sendo fixada uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão.
Assim, a contagem do prazo prescricional rege-se pelo disposto no art. 110, §1º do Código Penal (...) Nesse contexto, observa-se que entre a data do recebimento da denúncia – 03 de abril de 2020 (Id 29095499, p. 64) – e a intimação do acusado dos termos da sentença condenatória – 19 de dezembro de 2024 (Id 29095641, p. 01) –, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual o delito se encontra prescrito...”. 5.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V e 110, §1º, todos do CP, declaro extinta a punibilidade de Alan Kardec do Nascimento. 6.
Prejudicados os demais pontos da pauta recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:06
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:45
Juntada de termo
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04/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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