TJRN - 0874506-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:39
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/09/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/06/2025 14:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/06/2025 14:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874506-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA A exequente, após o trânsito em julgado (ID 138981362), apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 140450286), relativo à obrigação de pagar, anexando relatório detalhado de cálculo do débito atualizado (ID 140450289), a ser processado na forma do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Os executados, devidamente intimados (ID 142709337 e ID142709338), manifestaram expressa concordância com os valores apresentados pela exequente (ID 147953331). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pela Corte Suprema, veja-se: AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO.1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF.
ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024) Na espécie, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária, com acréscimo de juros de mora, foram utilizados os índice oficiais, por meio da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela exequente, nos seguintes termos: 1.
MARIA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES - CPF: *77.***.*97-15 a.
ID da planilha homologada: 140450289 b.
Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 53.244,62 b.1.
Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 47.539,84 b.2.
Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 5.704,78 c.
Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte e IPERN d.
Data-base do cálculo: 20/01/2025 e.
Natureza do crédito: alimentar f.
Referência do crédito: rendimento de aposentadoria ou pensão Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 140450291).
Proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
12/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:23
Juntada de despacho
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06/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 17/04/2024.
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18/04/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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19/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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