TJRN - 0874506-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874506-11.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES Advogado(s): FRANCISCO YANNMAR DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN.
MATÉRIA IMPROCEDENTE.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 692/202.
SEGURADO TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DA EC 41/2003.
DIREITO À CORREÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO PELA AUTORA A TÍTULO DE PENSÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO COMBATIDO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo IPERN e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0874506-11.2023.8.20.5001, proposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES, julgou procedente o pedido da demandante, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Pelo acima exposto, forte nos artigos 487, I, c/c 311, IV ambos do NCPC, julgo procedente o pedido para: 1°) conceder a tutela antecipada na SENTENÇA, para reconhecer o direito da parte autora a ter sua pensão concedida nos termos do artigo 5º da LCE nº 692/2001, cujos proventos devem corresponder ao valor dos proventos de aposentadoria percebidos pelo seu marido na data de falecimento e devem ser revisador na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio da Graduação de 2º Sargento PM - NÍVEL X ; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (5 anos contados do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada acima– valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 3º) Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 4º) Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC. (...) Em suas razões recursais, os entes públicos recorrentes aduziram, em suma, que: a) Há deficiência de fundamentação na sentença que acolheu o pedido formulado pela autora, uma vez que “(...) o magistrado não considerou, na análise do mérito, diversas questões suscitadas pela demandada (...)”; b) O IPERN é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois “(...) não possui qualquer obrigação em relação ao autor, tendo em vista que se trata de demanda proposta por pensionista de policial militar, categoria esta que não mais se encontra no rol de competência do IPERN, conforme disposição expressa no art. 19 da LCE 692/2021 (...)”, cabendo ao Comando Geral da Polícia Militar a gestão do Fundo Social de Proteção dos Militares (FPSM); c) A decisão apelada não merece prosperar porque a demandante, ora recorrida, teve a sua pensão por morte concedida sob a vigência da LCE 308/2005, que não previa a aplicação dos institutos da integralidade e paridade; d) A procedência da presente demanda esbarra em questões de natureza orçamentária, porquanto o Estado do Rio Grande do Norte vive situação de grave comprometimento das receitas públicas e calamidade financeira, encontrando-se no limite prudencial de despesas públicas; e) Subsidiariamente, devem ser modificados os efeitos financeiros do reconhecimento do direito postulado, uma vez que “(...) apenas a partir da publicação da LCE 692/2021 a demandante passou a ter direito à paridade e integralidade, mas, por não ter requerido administrativamente no prazo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor da referida lei, os efeitos financeiros do pedido de revisão só podem ser iniciados a partir da propositura da presente ação (...)”; f) Caso mantida a condenação, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, conforme preceitos dos arts. 240 e 405 do Código Civil.
Ao final, pugnou pelo provimento do seu apelo para que seja reformada a sentença, nos termos dos argumentos delineados.
A parte recorrida ofertou contrarrazões e, na oportunidade, refutou os argumentos defendidos nas razões recursais.
Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Primeiramente, sobre a alegação de deficiência de fundamentação da sentença, entendo que o inconformismo dos recorrentes não deve ser acolhido.
Com efeito, o art. 489, § 1º, do CPC, preceitua que: Art. 489.
Omissis. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...) – Grifei.
No caso concreto, é possível constatar que a sentença apelada não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas acima, tendo a autoridade sentenciante apreciado a lide de modo suficiente e concatenado, expondo as razões do seu convencimento e rejeitando as teses de defesa dos demandados de modo fundamentado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que não existe nenhum vício hábil a invalidar o decisum.
Sobre a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, melhor sorte não assiste aos recorrentes. É que não há nenhuma prova efetiva de que a gestão das pensões e proventos de inatividade dos policiais militares foi repassada para a Polícia Militar por força da LCE 692/2021, que criou o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, não existindo nos autos nenhuma demonstração de que a responsabilidade financeira do IPERN sobre os benefícios previdenciários desse grupo de segurados foi retirada com o advento daquela norma.
Aliás, a ficha financeira à Pág.
Total 146, referente à pensão percebida pela autora em janeiro de 2024, foi emitida pelo IPERN, o que corrobora a legitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
I – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN ARGUIDAS PELA PARTE RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
II - MÉRITO.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0842082-13.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) – Grifei.
No que diz respeito ao mérito propriamente dito, também não vejo como acolher a pretensão recursal de modificação da sentença.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora se enquadra na condição de pensionista de ex-servidor da Polícia Militar, o Sr.
Emanoel Fernandes Gomes, que faleceu em 10/07/2020.
Consta também que o ex-segurado havia sido transferido para a reserva remunerada em 22/07/1999, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, sendo-lhe garantido o soldo integral da graduação de 2º Sargento PM, com a incorporação de algumas vantagens e adicionais, como comprova o documento de Pág.
Total 23.
Sobre o direito à paridade aos pensionistas de servidores públicos falecidos posteriormente à EC 41/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 396), decidiu o seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF.
RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) – Grifos acrescidos.
Do exame dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o ato de concessão do benefício de pensão por morte à autora se revestiu das formalidades legais atinentes, tendo sido aplicado, inclusive, o redutor previsto no art. 40, §7º, da Constituição Federal, cuja redação foi atribuída pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.
No entanto, a hipótese em tela trata de pensionista de policial militar da reserva remunerada, estabelecendo a Carta Magna, em seu art. 42, § 2º, o seguinte: § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Tal norma no repetida no conteúdo do § 2º do art. 31 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Como decidido na sentença, à época do óbito do segurado instituidor da pensão, em 10/07/2020, o 24-B do Decreto-Lei n.º 667/69 apresentava a seguinte redação: Art. 24-B.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.
Na mesma seara, foi editada a Lei Complementar Estadual n.º 692/2021, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN), estabelecendo em seu art. 5º o seguinte: Art. 5º A pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou da declaração de extravio. § 1º O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
A par dessas premissas, entendo haver documentação suficiente para comprovar o direito adquirido da autora de receber o benefício da pensão por morte de acordo com o valor dos proventos a que faria jus o instituidor, se estivesse vivo, vale dizer, o subsídio da graduação de 2º Sargento PM, nível X, como decidiu o MM.
Juiz a quo.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça a respeito do tema ora em discussão: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
REAJUSTES.
DIREITO ASSEGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0842682-39.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) – Sem os destaques.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
POSSIBILIDADE.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO, PARIDADE ASSEGURADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0807973-41.2021.8.20.5001, Rel.ª Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) – Destaquei.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
REAJUSTES.
DIREITO ASSEGURADO.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0829570-42.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2021, PUBLICADO em 13/10/2021) – Grifei.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
CONCESSÃO DE REVISÃO E PAGAMENTO DA PENSÃO, CONFORME LCE Nº 463/2012 E LCE Nº 514/2014.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 42, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 31, § 2º DA CARTA ESTADUAL.
DECRETO-LEI Nº 667/69, ALTERADO PELA LEI FEDERAL 13.954/2019.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO.
PARIDADE E REVISÃO AUTOMÁTICA ASSEGURADAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0843186-45.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE PAGAMENTO DO SUBSÍDIO INTEGRAL DE CABO PM, NÍVEL IX.
PADRÃO REMUNERATÓRIO INAUGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012, COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 514/2014.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA NORMA AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL." (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0103207-78.2017.8.20.0101, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022) – Destaques acrescidos.
Por outro lado, quanto ao art. 169, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI n.º 1292-MT, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, DJ 15/09/1995, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica impede, tão somente, o pagamento da verba remuneratória no mesmo exercício financeiro em que editada a norma que a instituiu, não atingindo os anos posteriores, tese também adotada pelo Pretório Excelso, conforme decisão proferida na ADI n.º 3599-1-DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 14/09/2007.
De outro lado, é firme o posicionamento segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, pois a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 contém, em seu art. 19, § 1.º, inciso IV, a seguinte regra: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1º.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Por fim, também não há nenhuma modificação a ser feita em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante da condenação, pois a sentença estipulou como parâmetro a data da citação dos demandados, em consonância com a regra disposta no art. 405 do Código Civil[1].
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à apelação, mantendo na integra a sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) o montante arbitrado na sentença a título de honorários sucumbenciais. É como voto. [1] Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874506-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
20/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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