TJRN - 0813079-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813079-44.2024.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE DE LIRA MONTE Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO COM A INDICAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
VALIDADE.
ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
TESE VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO 1132/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, por suposta comprovação da constituição em mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar a validade da comprovação da inadimplência mediante notificação extrajudicial devolvida com a indicação de "não procurado".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A formalização da mora foi regularmente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
A jurisprudência consolidada pelo Tema Repetitivo 1132/STJ determina que a devolução da correspondência com a indicação “não procurado” não invalida a constituição em mora, desde que enviada ao endereço do contrato. 5.
Precedentes deste Tribunal e do STJ corroboram a regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da inadimplência, no âmbito da alienação fiduciária, é válida quando demonstrado o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, ainda que a correspondência seja devolvida com a indicação 'não procurado'." "2.
A regularidade do envio da notificação ao endereço contratual supre a exigência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.039.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1132).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 27042530) interposto por ALEXANDRE DE LIRA MONTE em face de decisão (ID 27268983 pág. 67) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão em seu desfavor.
Nas razões recursais (ID 27042530), argumenta, em síntese, que a decisão de busca e apreensão foi deferida sem a comprovação da constituição em mora, requisito indispensável conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ.
Sustenta que a notificação extrajudicial enviada pelo Banco Volkswagen não chegou ao destinatário, sendo devolvida com a indicação de "não procurado", o que impossibilita a comprovação da mora e invalida o pedido de busca e apreensão.
Diante disso, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, além do provimento final do recurso para reformar a decisão interlocutória.
Preparo adimplido (IDs 27126693 e 27126694).
Em seguida, foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 27331677), contra a qual o recorrente interpôs Agravo Interno (ID 28074284).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 27880088).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, registro que a apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito.
O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo financiado por contrato garantido por alienação fiduciária.
A matéria está disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, o qual exige a comprovação da constituição em mora do devedor como condição para a concessão da medida liminar.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido decreto, a comprovação da inadimplência pode ser confirmada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável que a assinatura constante no AR seja a do próprio destinatário.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.132, reafirma que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da efetiva entrega ao destinatário ou do recebimento por terceiros.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, mas retornou com a informação "não procurado".
Tal fato, conforme entendimento pacífico, não invalida a constituição em mora, desde que a correspondência tenha sido regularmente encaminhada ao endereço indicado pelo agravante no instrumento contratual.
Neste sentido, destaco precedentes recentes desta Corte em situações análogas: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CARÁTER VINCULATIVO (ART. 1.039 DO CPC).
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800398-08.2024.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024)” *destaquei “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ALÉM DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO registral.
INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802030-06.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024)” *grifei Diante da regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira agravada, entendo que o requisito de constituição em mora restou devidamente comprovado.
Assim, não vislumbro motivos para alterar a decisão agravada, que deferiu a liminar de busca e apreensão, amparada nos requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, registro que a apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito.
O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo financiado por contrato garantido por alienação fiduciária.
A matéria está disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, o qual exige a comprovação da constituição em mora do devedor como condição para a concessão da medida liminar.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido decreto, a comprovação da inadimplência pode ser confirmada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável que a assinatura constante no AR seja a do próprio destinatário.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.132, reafirma que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da efetiva entrega ao destinatário ou do recebimento por terceiros.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, mas retornou com a informação "não procurado".
Tal fato, conforme entendimento pacífico, não invalida a constituição em mora, desde que a correspondência tenha sido regularmente encaminhada ao endereço indicado pelo agravante no instrumento contratual.
Neste sentido, destaco precedentes recentes desta Corte em situações análogas: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CARÁTER VINCULATIVO (ART. 1.039 DO CPC).
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800398-08.2024.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024)” *destaquei “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ALÉM DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO registral.
INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802030-06.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024)” *grifei Diante da regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira agravada, entendo que o requisito de constituição em mora restou devidamente comprovado.
Assim, não vislumbro motivos para alterar a decisão agravada, que deferiu a liminar de busca e apreensão, amparada nos requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813079-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de agravo interno
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05/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:37
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:16
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0813079-44.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ALEXANDRE DE LIRA MONTE ADVOGADO(A): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 27042530) interposto por ALEXANDRE DE LIRA MONTE em face de decisão (ID 27268983 pág. 67) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão em seu desfavor.
Nas razões recursais (ID 27042530), argumenta, em síntese, que a decisão de busca e apreensão foi deferida sem a comprovação da constituição em mora, requisito indispensável conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ.
Sustenta que a notificação extrajudicial enviada pelo Banco Volkswagen não chegou ao destinatário, sendo devolvida com a indicação de "não procurado", o que impossibilita a comprovação da mora e invalida o pedido de busca e apreensão.
Diante disso, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, além do provimento final do recurso para reformar a decisão interlocutória.
Preparo adimplido (IDs 27126693 e 27126694). É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, sendo necessária a demonstração, por parte do agravante, da possibilidade de grave lesão de difícil ou impossível reparação, além de uma fundamentação relevante que indique a probabilidade de êxito do recurso.
No caso em questão, observo que o agravante não conseguiu demonstrar de forma satisfatória a existência dos requisitos que justificariam a suspensão da decisão agravada.
A origem da ação é uma busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, na qual o autor pleiteou a retomada do veículo financiado, garantido por alienação fiduciária.
Para o deferimento da liminar, a lei exige a comprovação da mora do devedor, o que pode ser feito por meio de carta registrada com aviso de recebimento, conforme estabelecido pelos artigos 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei 911/69, bem como pela Súmula 72 do STJ.
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).” Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n.º 1.132, firmou entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento.
TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Desse modo, ainda que o aviso de recebimento contenha a informação "não procurado", como no caso presente, o entendimento pacífico é que tal circunstância não afasta a validade da constituição em mora, desde que a notificação tenha sido encaminhada corretamente ao endereço constante no contrato.
Destaco precedentes recentes desta Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CARÁTER VINCULATIVO (ART. 1.039 DO CPC).
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800398-08.2024.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024)” *destaquei “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ALÉM DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO registral.
INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802030-06.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024)” *grifei Destarte, diante da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não há que se falar em afastamento da mora, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo do Colegiado.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 05:06
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0813079-44.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ALEXANDRE DE LIRA MONTE ADVOGADO(A): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:27
Juntada de termo
-
24/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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