TJRN - 0802164-23.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802164-23.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO SALES MARTINS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0802164-23.2024.8.20.5112 Apelante: Francisco Sales Martins Advogados: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelada: Sebraseg Clube de Benefícios Advogado: Dr.
Leandro Christovam de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Sales Martins contra sentença proferida nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Sebraseg Clube de Benefícios.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cobrança impugnada, condenando à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.
O apelante insurge-se quanto ao valor da indenização, pleiteando sua majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto ou se é cabível a sua majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento ilícito. 4.
No caso concreto, foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, no valor total de R$ 254,60 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), decorrentes de contratação não comprovada de seguro pela parte ré, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O dano moral é presumido (in re ipsa), bastando a demonstração do desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, o que caracteriza violação à dignidade do consumidor e enseja a reparação. 6.
O montante fixado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível em casos análogos. 7.
A manutenção do quantum indenizatório afasta o risco de desproporcionalidade e impede a ocorrência de enriquecimento sem causa, respeitando os precedentes desta Corte e os objetivos reparatório e pedagógico da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 85, § 11; CC, art. 389; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/09/2012; TJRN, AC nº 0804415-60.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 25/11/2024; TJRN, AC nº 0801384-95.2024.8.20.5108, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 17/02/2025; TJRN, AC nº 0800107-15.2024.8.20.5150, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 24/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Sales Martins em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra Sebraseg Clube de Benefícios, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade da cobrança em questão, determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega que o dano moral deve ser majorado, diante dos transtornos causados.
Informa que descobriu em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, descontos indevidos relacionados a seguro, que não foi contratado e nem autorizado pela parte autora.
Ressalta que a indenização foi fixada em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorada para que haja maior punição do demandado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para majorar o pagamento da indenização por dano moral, ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contrarrazões não apresentadas (Id 29382922).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nas razões recursais, o autor/apelante busca a majoração da indenização por dano moral, em razão da cobrança indevida de contrato de seguro não autorizado.
Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do autor, decorrente de um contrato de seguro inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade da seguradora pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
No caso concreto, foi descontado na conta do apelante o valor total de R$ 254,60 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) (Id 127490929 – processo originário), de maneira que a reparação moral fixada na sentença, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que se coaduna com os precedentes desta Câmara Cível, não se revelando inexpressiva, devendo ser mantida.
Vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADA.
DESCONTOS SOB A RUBRICA “SEGURADORA SECON”.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO, NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A e outro, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a cessação definitiva dos descontos indevidos e a restituição em dobro dos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança indevida autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) fixar o valor adequado para a indenização, caso reconhecido o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de valores sem a anuência do consumidor caracteriza prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que se trata de falha na prestação do serviço, não sendo necessária a comprovação de culpa para fins de reparação. 5.
O dano moral, em casos de descontos indevidos decorrentes de contratação não consentida, é presumido (in re ipsa), pois o consumidor é submetido a situação de constrangimento e prejuízo à sua dignidade, especialmente quando os valores descontados recaem sobre benefício previdenciário de caráter alimentar. 6.
O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela proporcional e razoável para a compensação do dano moral, em consonância com os precedentes desta Câmara Cível, não configurando enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para fixar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da cobrança indevida (Súmula 54/STJ). __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, e 14; CC, art. 389; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/09/2012; TJRN, AC nº 0804415-60.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/11/2024; TJRN, AC nº 0800788-86.2023.8.20.5160, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 29/04/2024.” (TJRN – AC nº 0800745-49.2023.8.20.5161 – De Minha Relatoria – 2ª Câmara Cível – j. em 24/02/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. (…). 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve comprovação de engano justificável por parte da instituição financeira. 7.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
O desconto indevido compromete a segurança financeira do consumidor e gera abalo moral que ultrapassa o mero dissabor, ensejando indenização por danos morais. 9.
O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes da Segunda Câmara Cível. (...)”. (TJRN – AC nº 0801384-95.2024.8.20.5108 – Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 17/02/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 5.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à compensação do dano e à punição moderada da conduta da instituição financeira, com efeito pedagógico. (…).” (TJRN – AC nº 0800107-15.2024.8.20.5150 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 24/02/2025 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802164-23.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
13/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802164-23.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SALES MARTINS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
FRANCISCO SALES MARTINS promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, narra a parte autora que notou descontos mensais em sua conta bancária, referentes a uma cobrança denominada “Sebraseg Clube de Beneficios”, não reconhecendo nenhum débito com o banco demandado.
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Em despacho proferido por este juízo foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensada a audiência de conciliação.
Citada, a demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial pela ausência de prova constitutiva do direito da autora.
No mérito, aduziu, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos e, por isso, não há que se falar em cobranças indevidas, defendeu que o desconto impugnado é fundado em contrato devidamente firmado perante a instituição financeira.
Alegou, ainda, que, a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação e pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial com o julgamento antecipado.
Intimada pela produção de provas a parte ré manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise da preliminar suscitada.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte requerida, constata-se que o argumento utilizado como fundamento para tal alegação encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da demanda.
Assim, por uma questão de ordem lógica e jurídica, a referida questão será analisada em conjunto com o mérito, quando do exame do caso concreto.
Passo à análise do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 127490929), relativos à cobrança denominada de “Sebraseg Clube de Beneficios” no valor total de R$ 254,60 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos).
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança do seguro em questão, uma vez que deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívida cuja contratação não foi comprovada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu, do dano ao autor, bem como do nexo causal.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor a quantia de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da parte requerida, que não teve o adequado zelo nas negociações que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica do demandado – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
Por fim, destaco que a quantia ora fixada está em harmonia com o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do E.
TJRN no julgamento da Apelação Cível nº 0802388-63.2021.8.20.5112, de Relatoria do Des.
Desembargador João Rebouças, publicado em 31/01/2022, ao assentar que "[...] o valor da compensação, fixado na origem [...], não se revela exorbitante e nem inexpressivo, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido".
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade da cobrança em questão (Sebraseg Clube de Beneficios) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 15/03/2024 14:53