TJRN - 0800876-80.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800876-80.2023.8.20.5110 Polo ativo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Polo passivo ANA MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, CONFORME PERÍCIA.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por ODONTOPREV S/A, em face da sentença que julgou procedente a pretensão formulada por Ana Maria da Silva Araújo para: i) declarar inexistente a relação entre as partes e determinar a suspensão definitiva dos descontos; ii) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; iii) a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00; iv) a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico.
Alega que: a) não ocorreu a prática de ato ilícito por parte da Odontoprev capaz de ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por supostos danos morais, não sendo o caso de dano moral presumido; b) “a sentença deve reformada para fixar a indenização segundo critérios de moderação e razoabilidade”; c) “se valeu do EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ao proceder à cobrança dos valores referentes à contratação do plano ao qual a Apelada inequivocamente aderiu”; d) “a cobrança é perfeitamente cabível, tendo em vista que a conduta da Apelante não incorreu em qualquer ilegalidade ou abusividade no caso em tela”; e) “a devolução em dobro de quantias indevidamente cobradas, dependem da comprovação da má-fé daquele que cobra, o que não ocorrera no casu em debate”, e “acaso seja mantido o pedido de restituição e esta Apelante continue sendo condenada ao pagamento do valor desembolsado, este deverá ser de forma simples”.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou reduzir o quantum fixado a título de danos morais e materiais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que a parte ré unilateralmente efetuou descontos mensais em sua conta referente a plano odontológico não contratado.
A parte demandada anexou o contrato supostamente firmado pela parte autora (ID 26940124), mas a perícia grafotécnica constante no ID 26940141 concluiu que a assinatura questionada não pode ser considerada autêntica e nem atribuída à parte autora.
Assim, configurada a fraude na contratação do plano perante o réu.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso de fortuito interno, de modo que a ODONTOPREV deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável”.
Ao oferecer seus serviços no mercado, o apelante não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato fraudulento, sem a anuência ou autorização da apelada, incontroversa a necessidade de reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[1]”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do plano odontológico.
Sobre o dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, que sofreu com descontos mensais no valor de R$ 55,48 em sua conta de benefício previdenciário, em decorrência de contrato fraudulento.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em situações semelhantes, esta Corte tem fixado indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00, de modo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) dever ser reduzido para se adequar à reparação do dano sofrido e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Sem honorários recursais, em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. [2]“É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800876-80.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
13/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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