TJRN - 0800733-70.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800733-70.2023.8.20.5117 Polo ativo MERICIO MIGUEL DOS SANTOS AZEVEDO Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE TELEFONIA.
BLOQUEIO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO A NÃO INDICAR O BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA.
CONTRATO DE PLANO PRÉ-PAGO.
LINHA TELEFÔNICA ATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Mericio Miguel dos Santos Azevedo, em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de restabelecer o sinal da linha telefônica bem como de indenização por danos morais, com condenação em custas e honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Alegou que, em razão da inversão do ônus da prova estabelecido pelo CDC, a parte apelante não teria condições de produzir provas de que sua linha telefônica havia sido bloqueada.
Sustentou que a prova apresentada pela parte recorrida consiste em prova unilateral e insuficiente para comprovar o alegado.
Ao final, requereu o provimento do recurso para condenar a CLARO S/A a pagar indenização por danos morais, promover o restabelecimento da linha do apelante, bem como a condenação em honorários advocatícios (id nº 25929142).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id nº 25929146).
A pretensão da parte recorrente consiste na condenação da parte ré a restabelecer a linha telefônica, assim como a pagar indenização por danos morais pelo suposto bloqueio indevido de sua linha telefônica.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais por compreender que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar minimamente os fatos alegados, conforme o art. 373, I do CPC.
A parte autora demonstrou a existência de alguns pagamentos realizados à operadora de telefonia, nos meses de setembro/2023, agosto/2023 e outubro/2023, nos valores de R$ 20,00 e R$ 25,00 (id nº 25928917).
A parte ré informou que a linha telefônica da parte autora encontrava-se ativa e não havia localizado nenhum tipo de irregularidade.
Acostou apenas um print do sistema interno (id nº 25929130).
As alegações autorais não são verossímeis, eis que não apresentam prova de que a linha telefônica foi efetivamente bloqueada, ou demonstram por quanto tempo durou o bloqueio, como por exemplo: prints de tela do celular ou tentativas de chamadas não realizadas.
Mesmo se tratando de matéria de Direito do Consumidor, não há que falar em inversão do ônus da prova em favor da parte apelante, na forma do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a inexistência de indícios de que a linha tenha sido bloqueada de fato.
A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar minimamente os fatos alegados (art. 373, I do CPC).
Para a configuração de danos morais indenizáveis, deve haver demonstração de ato ilícito (omissivo ou comissivo) atribuído à parte demandada.
Uma vez que o apelante não demonstrou o ato ilícito praticado pela apelada, ausente o defeito na prestação do serviço, conforme art. 14, § 3º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Pelas razões expostas, a parte demandada não cometeu nenhum ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço, até porque as únicas provas nos autos são comprovantes de pagamentos..
Cito precedente de caso semelhante da Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não faz prova da ocorrência de suspensão da sua linha, capaz de respaldar o bem da vida pretendido. É inegável que para requerer um direito a parte necessita trazer aos autos um mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus de constituir devidamente o seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC.No caso em comento, diante da ausência de documentação trazida pela parte autora, existem apenas afirmações abstratas acerca da suspensão de sua linha de telefonia móvel.
Registre-se que apesar de haver menção aos protocolos de atendimento na narrativa fática, a fatura anexada à inicial demonstra apenas o pagamento do título com vencimento em 20 de agosto de 2020, realizado no dia 28/08/2020, ou seja, com 08(oito) dias após o vencimento do débito.Outrossim, pela leitura dos autos, percebe-se que, apesar de devidamente intimada – ID 13785249, a parte requerente não trouxe aos autos os documentos solicitados pelo juízo de origem, tampouco esclareceu o ponto controvertido a ser comprovado através de depoimento testemunhal.
Destarte, o pedido de compensação financeira por danos morais é improcedente, diante da não comprovação de abalo à direito personalíssimo da parte autora, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço na suspensão de linha de telefonia móvel, o que também não ficou demonstrado. (Recurso Inominado Cível nº 0803085-57.2020.8.20.5100, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 98 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800733-70.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
19/07/2024 10:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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