TJRN - 0860349-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:12
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0860349-67.2022.8.20.5001 Ação:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 279,24 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição dos Alvarás, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
09/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0860349-67.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE FRANKLIN DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intimem-se o(a) INVENTARIANTE/HERDEIRO(A), através de seu advogado, para promover o pagamento do ITCD, no prazo do vencimento do boleto, ou requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2025.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0860349-67.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: JOSE FRANKLIN DE FREITAS FALECIDA: DAMIANA NOEMIA DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará de autorização, requerido por JOSE FRANKLIN DE FREITAS visando o levantamento de saldos bancários, de titularidade de DAMIANA NOEMIA DE FREITAS, falecida em 1º de novembro de 2015 (certidão de óbito - Id 86941970) nos termos da exordial, Id 86941967, anexou ainda as declarações de anuência/autorização pelos outros herdeiros, para fins de levantamento exclusivo pela parte autora, dos créditos aqui perseguidos, conforme documentos de Ids 86943287.
Por despacho de Id 87057687, restou estabelecido que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, tal pleito será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Determinada expedição de ofício ao INSS, solicitando informações, quanto a existência ou não de dependentes habilitados pelo falecido perante a Previdência Social, assim como à Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, para informarem acerca da existência origem e quantum atualizado depositado na conta de titularidade do de cujus, colacionado extratos da conta.
Expediente do INSS (Id 96086088), comunicando a inexistência de dependes habilitados à percepção por morte previdenciária, conforme documentos de Ids 96086089 e 96086091.
Ofício do Banco Bradesco (Id 102955610) informando a existência de saldos bancários de titularidade da falecida, conforme documento de Id 110849630.
Ofícios da Caixa Econômica Federal (Ids 125391183 e 131254876), comunicando a inexistência de saldos em conta bancária, de FGTS e PIS de titularidade da falecida (Ids 125391190, 125391200, 131256379 e 131256382).
Despacho de Id 131375726, fixando a intimação da parte autora, para apresentar as declarações atestatórias sob as penas da lei, de inexistência tanto de outros herdeiros além dos aqui nominados, como a de bens a inventariar, com firmas reconhecidas, na forma do art. 2º da lei 6.858/80.
Ao final, a parte autora por petição de Id 134060504, juntou aos autos as declarações requisitadas (Id 134060506), vindo então os autos conclusos.
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser causa de intervenção obrigatória. É o que importa ser relatado.
Decido.
Trata-se de Pedido de Alvará de autorização, requerido por JOSE FRANKLIN DE FREITAS visando o levantamento de saldos bancários, de titularidade de DAMIANA NOEMIA DE FREITAS, falecida em 1º de novembro de 2015, na qual pende de apreciação o requerimento de justiça gratuita.
No que se refere ao requerimento de gratuidade judiciária, considerando o entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Considerando o acervo da falecida, identificado nos Ids 102955610 e 110849630 no valor de R$ 21.792,25, constato que o espólio possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais.
No que se refere ao pedido de alvará, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei. 6.858/80, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifos acrescentados).
No caso vertente, o expediente oriundo do órgão previdenciário (INSS), certifica a inexistência de dependentes habilitados à percepção de benefício de pensão por morte do falecido (Ids 96086088, 96086089 e 96086091) conferindo, portanto, legitimidade aos seus sucessores, em obediência ao disposto no art. 1.829, I do CC.
Tendo a parte autora apresentado declaração de inexistência de outros herdeiros além dos aqui nominados (Id 134060506).
Os demais herdeiros concordaram com a expedição de alvará em favor da parte autora, conforme termos de anuências Id 86943287.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO INAUGURAL para autorizar o levantamento exclusivamente em favor de JOSE FRANKLIN DE FREITAS, em razão dos termos de renúncias de Id 86943287, os saldos bancários existentes junto ao Banco Bradesco (Ids 102955610 e 110849630), com as devidas correções/atualizações aplicáveis à espécie de titularidade de DAMIANA NOEMIA DE FREITAS e, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e 723, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de retenção no percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre a cota/quota de todos os requerentes, em favor dos causídicos, na forma convencionada nos documentos de Id 86941968.
Custas devidas.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Efetivado o pagamento das custas processuais e do ITCD e com o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s) e/ou ofício(s) necessário(s).
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária e no cadastro do PJe.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE DAMIANA NOEMIA DE FREITAS.
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20/01/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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21/10/2024 20:28
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0860349-67.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE FRANKLIN DE FREITAS DESPACHO Colhe-se dos autos, que o requerente deu cumprimento parcial ao despacho de Id 125516888, tendo em vista que não anexou aos autos a declaração atestatória de inexistência de bens a inventariar, assim como juntou a de inexistência de outros herdeiros (Id 128238379) sem o devido reconhecimento de firma.
Desse modo, intime-se novamente o requerente, por advogados, par ano prazo de 10 (dez) dias, apresentar a(s) declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência tanto outro(s) herdeiro(s) além dos aqui nominados, como a de bem(ns) a inventariar, com firmas reconhecidas, na forma do art. 2º da lei 6.858/80.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de setembro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:04
Juntada de Ofício
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13/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 20:59
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:33
Juntada de Ofício
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28/06/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 10:52
Juntada de guia
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25/05/2023 08:25
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 18:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 08:49
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2022 09:46
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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