TJRN - 0801935-70.2022.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:02
Decorrido prazo de CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:58
Decorrido prazo de CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0801935-70.2022.8.20.5100 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU INVESTIGADO: FRANCISCO LUSIMAR MATIAS DE MOURA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de FRANCISCO LUSIMAR MATIAS DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 155, caput do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu ao indiciado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, mediante o cumprimento das condições elencadas no respectivo termo, o que foi aceito pelo investigado, devidamente assistido por seu advogado (Id 129499684).
Consta dos autos certidão pela qual se verifica que o indiciado não possui antecedentes criminais (Id 130723431), bem como que não foi beneficiado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao cumprimento do crime, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (Id 108817155). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, dispõe que: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…)”.
A despeito da determinação contida no § 4º, do art. 28-A, do CPP de que: “Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”, entendo que tal audiência de ratificação somente deverá ser designada quando houver suspeita acerca da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
Outrossim, o investigado e o seu advogado particular anuíram de forma consciente, voluntária e expressa ao acordo, bem como lançaram suas assinaturas no termo juntado aos autos, além de ter o investigado confessado a prática do delito.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, sendo essa medida que se impõe, tornando-se desnecessária a realização de audiência para tanto.
Registre-se, por oportuno, que, caso o investigado/acordante deixe de cumprir com as condições, o Ministério Público poderá propor a rescisão da avença e a denúncia, a qualquer tempo, antes de extinta a punibilidade, conforme expressamente advertido no instrumento do ANPP.
Desse modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 28-A do CPP, homologo o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por FRANCISCO LUSIMAR MATIAS DE MOURA A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
As provas autoincriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo beneficiado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do ANPP perante o juízo de execução penal (art. 28-A, § 6º do CPP).
Suspendo o presente inquérito policial pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo (código 11013).
Com a comunicação do integral cumprimento do ANPP, voltem os autos conclusos para extinção e consequente arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
IPANGUAÇU /RN, 26 de setembro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:05
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO LUSIMAR MATIAS DE MOURA
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27/09/2024 15:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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10/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:48
Desentranhado o documento
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10/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:26
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
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06/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 07:43
Conclusos para despacho
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03/03/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 10:08
Declarada incompetência
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22/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 21:13
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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