TJRN - 0802847-22.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802847-22.2022.8.20.5600 Polo ativo JHAMESSON STEEFEESSON DOS SANTOS FRACA Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802847-22.2022.8.20.5600.
Apelante: Jhamesson Steefeesson dos Santos Fraca.
Advogado: Dr.
Geraldo Jose de Carvalho Junior – OAB/RN 8.746.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, II, TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
ELEMENTOS INFORMATIVOS E DEPOIMENTOS COLHIDOS EM FASE POLICIAL, RATIFICADOS EM JUÍZO, QUE COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE.
BEM SUBTRAÍDO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA ONDE O APELANTE SE ENCONTRAVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Jhamesson Steefeesson dos Santos Fraca contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Penal n. 0802847-22.2022.8.20.5600, o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, 03 (três) vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
Em suas razões, a defesa alega a ausência de provas aptas a ensejar a condenação do apelante, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, a absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal (atipicidade).
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
O apelante requereu a absolvição do crime de roubo majorado nos termos do art. 386, VII, do CPP, ao argumento de ausência de provas aptas a ensejar a sua condenação, defendendo a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pediu a absolvição com base no art. 386, III, do CPP.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia (ID 26966213) que, no dia 21 de julho de 2022, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com pessoa não identificada, subtraiu: a) um aparelho celular, marca Samsung, cor preta, de José Roberto de Medeiros; b) um aparelho celular de Ingrid Laila de Souza Sotero; c) um aparelho celular e um carregador de Rodrigo Araújo do Nascimento.
Prossegue relatando que na data e horário mencionados, as vítimas José Roberto de Medeiros e Ingrid Laila de Souza Sotero estavam na lanchonete onde trabalha Rodrigo Araújo do Nascimento, quando o acusado chegou pilotando uma motocicleta Honda Twister, cor vermelha, placa KKO-7302, com outro agente não identificado, na garupa, que desembarcou do veículo e, mediante grave ameaça exercida com simulacro de pistola, anunciou o roubo, recolhendo os pertencer das vítimas.
Noticia que a vítima José Roberto de Medeiros conseguiu rastrear a localização do seu aparelho celular, que apontava para um imóvel situado na Rua Professor Aureliano de Medeiros Filho, nº 09, Bairro Felipe Camarão, nesta Capital.
Mediante a isso, a equipe policial se deslocou ao local apontado, visualizando, na casa ao lado da apontada, a motocicleta descrita.
Na oportunidade, um dos ocupantes do imóvel percebeu a presença da guarnição e, juntos, três homens saíram correndo, sendo iniciada uma troca de tiros com a polícia.
Um dos homens foi alvejado e levado ao hospital Clóvis Sarinho, onde foi a óbito; o segundo logrou êxito em evadir-se e o apelante foi alcançado.
Em juízo (IDs 26966291 e 26966292), as vítimas ratificaram o que disseram em sede policial, informando que estavam em uma lanchonete quando dois rapazes chegaram em uma moto e anunciaram o assalto utilizando um simulacro, mas que acreditaram que era uma arma de verdade.
Após a subtração dos celulares, foi localizado o celular de José Roberto de Medeiros e a polícia foi até o local, tendo informado, posteriormente, que um dos suspeitos havia sido preso.
Além disso, pontuaram que o funcionário do estabelecimento e uma outra mulher reconheceram o réu.
Demais disso, os policiais militares que realizaram as diligências após o roubo detalharam como se deu a ocorrência e a prisão em flagrante do acusado: Luciano Barreto Martins (policial militar): que estava de serviço e chegou informação de um aparelho celular, que havia sido roubado na Cidade da Esperança, e estava sendo rastreado cujo endereço indicado era em Felipe Camarão; tinham a placa da moto que realizou o assalto; efetuaram diligências até a rua citada e ao chegar no local encontraram a moto; era um terreno grande arrodeado de mato e com várias saídas, por isso solicitaram apoio de outras viaturas; foram surpreendidos com os três indivíduos correndo para a parte dos fundos em uma área de mato; houve uma troca de tiros em um dos lados e um deles foi alvejado; um conseguiu se evadir; o réu conseguiu se evadir do local, mas foi pego mais a frente por uma das viaturas; prestou socorro ao alvejado e o réu foi conduzido a delegacia por outra viatura; foi apreendido, por outra equipe, um revólver simulacro e um aparelho celular de uma das vítimas; a condução do réu foi feita por outra equipe; chegou a verbalizar com o réu no momento da condução, tendo este negado a participação, dizendo que ficou assustado e saiu correndo; as vítimas reconheceram o réu; o que faleceu também foi reconhecido; acredita que a vítima mulher reconheceu o réu. (ID 26966293).
Wilton Franco da Silva (policial militar): que estava na CIA e lhe foi solicitado apoio em uma ocorrência; foi informado que a moto estava no local e possivelmente os acusados; foram várias viaturas e ao chegarem ao local, os acusados se evadiram; eles atiraram contra os policiais e empreenderam fuga pela rua de trás; foi localizado um deles dentro do mato e foi prestado socorro; o outro, praticamente nu, foi pego por uma das viaturas; o terceiro não foi localizado; três homens correram da casa, mas apenas dois participaram do assalto; o réu foi encontrado por outra viatura despido, ele tirou a roupa para disfarçar; não foi verificado se o réu residia na casa, mas eles estavam no local; fora apreendidos o simulacro, a moto e um aparelho celular; a moto foi reconhecida pelas vítimas; na delegacia as vítimas afirmaram que reconheciam o réu como sendo uma das pessoas que praticou o roubo; não se recorda qual das vítimas reconheceu o réu; as vítimas também reconheceram o que faleceu; chegou a visualizar os três correndo; quando o réu correu estava com roupa; outra viatura foi a responsável pela abordagem do réu, pois fizeram um cerco no local; não sabe se a casa era do réu, mas adentraram ao imóvel; não sabe o momento em que efetuaram os disparos; se recorda que os três que correram estavam com roupa; não demoraram para chegar ao local e realizar a abordagem. (ID 26966294).
Em que pese negue a autoria, a testemunha da defesa Alyne Kalhanny Silva de Lima não afirmou que o recorrente esteve em casa durante toda a noite no dia em que aconteceu o roubo tratado neste processo.
Na verdade, em seu depoimento testemunhal prestado em juízo, a referida testemunha relatou que recorda que no dia da ocorrência falou com o réu por meio de aplicativo pedindo para que ele fosse em sua casa fazer um serviço de pintor.
No mais, acrescentou que visualizou quando o réu entrou em casa por volta das “17h e pouco, quando ainda estava claro” (ID 26966295).
A jurisprudência sinaliza no sentido de que a ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida os procedimentos realizados de forma diversa, tampouco afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificados em juízo e amparado por outros elementos de prova, como ocorre no caso.
A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelo Boletins de Ocorrência (ID 26966190, págs. 26-33), Auto de Exibição e Apreensão (ID 26966190, pág. 22) e pelas provas orais colhidas.
Assim, não há como subsistir a tese absolutória por ausência de provas, eis que devidamente configuradas as elementares do delito de roubo majorado, pelo que não merece reparo a sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802847-22.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
09/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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29/11/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:17
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:18
Juntada de diligência
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15/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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15/10/2024 13:41
Juntada de termo de remessa
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802847-22.2022.8.20.5600.
Apelante: Jhamesson Steefeesson dos Santos Fraca.
Advogado: Dr.
Geraldo Jose de Carvalho Junior – OAB/RN 8.746.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Encaminhe-se o processo à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito conforme do cabeçalho acima.
Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu advogado e no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
24/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:33
Juntada de termo
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17/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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