TJRN - 0807017-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807017-22.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCIO PATRICIO DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA, KAROLINE GONCALVES DE SOUSA, DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807017-22.2023.8.20.0000 Agravante: Márcio Patrício do Nascimento Advogado: Josué Pinheiro de Lima Sobrinho Agravada: Allian Engenharia Eireli Advogados: Karoline Gonçalves de Sousa e outros Agravado: Banco Votorantim Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
COMPRA E VENDA DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADO DIRETAMENTE À COMERCIALIZAÇÃO DO BEM.
DEMONSTRAÇÃO.
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO).
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA.
NÃO ENTREGA NEM INSTALAÇÃO DAS PLACAS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE EM ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DAS PARCELAS REFENTES AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES DA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Muito embora não se presuma a responsabilidade do banco financiador pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter agido como agente financiador, ante a falta de acessoriedade entre os ajustes firmados, eventual rescisão do contrato de compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem.
II - Demonstrado, por disposição específica, que no contrato firmado entre o consumidor e o vendedor teve influência direta do banco financiador, este responde pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro.
III - Precedentes de outros tribunais e da Corte: Agravo de Instrumento nº 0801709-05.2023.8.20.0000, 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças, v. u.
Julgamento: 31.05.2023.
IV - Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle que divergia por compreender como independentes entre si o contrato de financiamento celebrado com o Banco e o de compra e venda formalizado com a empresa.
O banco apenas disponibilizou os recursos para viabilizar a aquisição do equipamento, sem restar comprovada a vinculação direta com a Allian e com o negócio realizado entre as partes.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO PATRÍCIO DO NASCIMENTO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu a medida liminar requerida nos autos da Ação de Rescisão Contratual, a qual pretendia a suspensão do financiamento autorizado pelo banco agravado em parceria com a empresa Allian Engenharia, diante do descumprimento do objeto avençado, qual seja o de instalação de placas solares.
Em suas razões o agravante sustentou que “comprovou através das provas anexadas que houve sim venda casada e que há relação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, e que há receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Afirmara que o contrato de financiamento deveria ser suspenso, desde que, comprovada a vinculação direta entre a instituição financeira e o bem vendido e que no caso dos autos, a própria agravada Allian Engenharia, realizou o financiamento junto ao banco, através da Carta Contrato anexada nos autos eletrônicos.
Pugnou, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, suspendendo-se o contrato de financiamento vinculado ao contrato de compra das placas solares que não foram entregues pela empresa parceira do banco financiante.
No mérito, pela confirmação da liminar.
Em decisão monocrática, o relator anterior deferiu o pedido de tutela recursal, para reformar a decisão, determinando a suspensão do contrato de financiamento e eventuais cobranças vinculado à Carta Contrato anteriormente celebrada, para aquisição das placas solares que não foram entregues pela empresa Allian Engenharia, esta, parceira do banco financiante agravado.
Devidamente intimados, os agravados quedaram-se inertes.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Na hipótese, o agravante pretende o deferimento de tutela recursal, obstando-se as cobranças decorrentes de financiamento bancário, diante do suposto descumprimento contratual da agravada/ré Allian Engenharia, a qual não teria realizado a efetiva instalação dos equipamentos fotovoltaicos no prazo pactuado.
Inobstante não se presumir a responsabilidade do banco pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter agido como agente financiador, ante a falta de acessoriedade entre os ajustes firmados, compreende-se que esta característica se faz presente no caso em específico.
Cumpre asseverar que o STJ reconheceu que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, “salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem”.
Considerando a documentação juntada nos autos, especialmente a Carta Contrato celebrada entre o agravante e a Allian Engenharia com a chancela do Banco Votorantim (atual denominação da BV Financeira), resta demonstrada a relação de interdependência dos aqui presentes, constando expressamente que, por ocasião da prestação de serviços firmado com a parte contratada, o financiamento deveria ser realizado pelo banco financiador.
Em outras palavras, demonstra-se que o ajuste firmado possui influência direta no contrato de financiamento estabelecido com o banco financiador.
Cito trecho da Carta Contrato, revelador do quanto pontuado acima (ID 19900817, pág. 39): “4.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E GARANTIA: A parte CONTRATANTE compromete-se a pagar à CONTRATADA pelo presente contrato de mão de obra especializada e aquisição de material para sistema fotovoltaico, o valor de R$ 55.000,00 (CINQUENTA E CINCO MIL REAIS). 4.1.
Condições de Pagamento.
Fica compactuado entre as partes que o pagamento será realizado: PAGAMENTO DO VALOR DE R$55.000,00 (CINQUENTA E CINCO MIL REAIS) REALIZADO VIA FINANCIAMENTO BV FINANCEIRA”.
Desse modo, não há responsabilidade do agravante em arcar com o ônus decorrente das parcelas referentes ao financiamento bancário, quando se demonstra cabalmente que o contrato celebrado com a empresa parceira e expressamente destacada na Carta Contrato não cumprira com a instalação das placas solares avençadas na relação jurídica anteriormente firmada.
Este, inclusive é o entendimento dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte de Justiça em julgado bastante recente.
Vejamos: “TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE UNIDADE DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AGRAVANTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º E 3º DA LEI 8.078/90 CDC – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CARÁTER ACESSÓRIO.
VALOR DA CAUSA - AGRAVADA - POSTULAÇÃO INICIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - "QUANTUM" A SE ATRIBUIR À LIDE - CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO - ART. 292, II, DO CPC – VALOR - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”.(TJSP - AI 22566862820228260000 - Relator: Tavares de Almeida - 23ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/01/2023); “TJSC - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA SOLAR EM ELÉTRICA.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
EM QUE PESE A REGRA GERAL DE AUSÊNCIA DE ASSESSORIEDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO, NO CASO EM COMENTO, PARTICULARIDADES DO CASO APONTAM A INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (ART. 300, CPC).
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - AI 0076187-62.2022.8.16.0000 – Relatora Juíza Convocada Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível – j. em 27/03/2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS (PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS).
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO).
CARACTERIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (…); - No caso concreto a mencionada interdependência está demonstrada, tendo em conta constar expressamente naquele (de prestação de serviços firmado com a parte contratada) que o financiamento seria realizado pelo Agravante, fato comprovador de que a rescisão do ajuste firmado possui influência direta no contrato de crédito estabelecido com o Banco financiador”. (Agravo de Instrumento nº 0801709-05.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Julgamento: 31.05.2023) Por tais premissas, resta forçoso concluir pela reforma da decisão agravada, vez que restaram vislumbrados os requisitos legais para o provimento recursal.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão do contrato de financiamento e eventuais cobranças vinculado à Carta Contrato anteriormente celebrada, para aquisição das placas solares que não foram entregues pela empresa Allian Engenharia, esta, parceira do banco financiante agravado. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807017-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
26/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 04/10/2023.
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05/10/2023 03:04
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:42
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:31
Decorrido prazo de DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:05
Decorrido prazo de DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0807017-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCIO PATRICIO DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO AGRAVADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA, KAROLINE GONCALVES DE SOUSA, DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Compulsando o processo, verifiquei a juntada de petição subscrita pelo representante legal da parte agravante, informando o descumprimento da decisão liminar que deferiu a decisão hostilizada, determinando a "suspensão do contrato de financiamento e eventuais cobranças vinculado à Carta Contrato anteriormente celebrada, para aquisição das placas solares que não foram entregues pela empresa Allian Engenharia, esta, parceira do banco financiante agravado".
Apesar de cientificada do comando judicial, restou silente a parte agravada, quanto ao seu cumprimento.
Por tais premissas, intime-se a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, bem como o BANCO VONTORANTIM S.A urgentemente, para, no prazo de até 05 (cinco) dias de sua ciência, informar acerca do quanto determinado na supracitada decisão, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.
Extraia-se cópia da decisão liminar, encaminhando-a junto ao mandado de intimação. À Secretaria Judiciária para cumprimento com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
18/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e BANCO VONTORANTIM S.A em 18/07/2023.
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01/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0807017-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCIO PATRICIO DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO AGRAVADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA, KAROLINE GONCALVES DE SOUSA, DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO PATRÍCIO DO NASCIMENTO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu a medida liminar requerida nos autos da Ação de Rescisão Contratual, a qual pretendia a suspensão do financiamento autorizado pelo banco agravado em parceria com a empresa Allian Engenharia, diante do descumprimento do objeto avençado, qual seja o de instalação de placas solares.
Em suas razões o agravante sustenta que “comprovou através das provas anexadas que houve sim venda casada e que há relação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, e que há receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Afirma que o contrato de financiamento deve ser suspenso, desde que, comprovada a vinculação direta entre a instituição financeira e o bem vendido e que no caso dos autos, a própria agravada Allian Engenharia, realizou o financiamento junto ao banco, através da Carta Contrato anexada nos autos eletrônicos.
Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, suspendendo-se o contrato de financiamento vinculado ao contrato de compra das placas solares que não foram entregues pela empresa parceira do banco financiante. É o que cumpre relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, o agravante pretende o deferimento de tutela recursal, obstando-se as cobranças decorrentes de financiamento bancário, diante do suposto descumprimento contratual da agravada/ré Allian Engenharia, a qual não teria realizado a efetiva instalação dos equipamentos fotovoltaicos no prazo pactuado.
Inobstante não se presumir a responsabilidade do banco pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter agido como agente financiador, ante a falta de acessoriedade entre os ajustes firmados, compreende-se que esta característica se faz presente no caso em específico.
Cumpre asseverar que o STJ reconheceu que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, “salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem”.
Considerando a documentação juntada nos autos, especialmente a Carta Contrato celebrada entre o agravante e a Allian Engenharia com a chancela do Banco Votorantim (atual denominação da BV Financeira), resta demonstrada a relação de interdependência dos aqui presentes, constando expressamente que, por ocasião da prestação de serviços firmado com a parte contratada, o financiamento deveria ser realizado pelo banco financiador.
Em outras palavras, demonstra-se que o ajuste firmado possui influência direta no contrato de financiamento estabelecido com o banco financiador.
Cito trecho da Carta Contrato, revelador do quanto pontuado acima (ID 19900817, pág. 39): “4.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E GARANTIA: A parte CONTRATANTE compromete-se a pagar à CONTRATADA pelo presente contrato de mão de obra especializada e aquisição de material para sistema fotovoltaico, o valor de R$ 55.000,00 (CINQUENTA E CINCO MIL REAIS). 4.1.
Condições de Pagamento.
Fica compactuado entre as partes que o pagamento será realizado: PAGAMENTO DO VALOR DE R$55.000,00 (CINQUENTA E CINCO MIL REAIS) REALIZADO VIA FINANCIAMENTO BV FINANCEIRA”.
Desse modo, não há responsabilidade do agravante em arcar com o ônus decorrente das parcelas do financiamento bancário, quando se demonstra cabalmente que o contrato celebrado com a empresa parceira e expressamente destacada na Carta Contrato não cumprira com a instalação das placas solares avençadas na relação jurídica anteriormente firmada.
Este, inclusive é o entendimento dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte de Justiça em julgado bastante recente.
Vejamos: “TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE UNIDADE DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AGRAVANTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º E 3º DA LEI 8.078/90 CDC – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CARÁTER ACESSÓRIO.
VALOR DA CAUSA - AGRAVADA - POSTULAÇÃO INICIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - "QUANTUM" A SE ATRIBUIR À LIDE - CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO - ART. 292, II, DO CPC – VALOR - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (TJSP - AI 22566862820228260000 - Relator: Tavares de Almeida - 23ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/01/2023); “TJSC - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA SOLAR EM ELÉTRICA.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
EM QUE PESE A REGRA GERAL DE AUSÊNCIA DE ASSESSORIEDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO, NO CASO EM COMENTO, PARTICULARIDADES DO CASO APONTAM A INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (ART. 300, CPC).
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - AI 0076187-62.2022.8.16.0000 – Relatora Juíza Convocada Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível – j. em 27/03/2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS (PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS).
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO).
CARACTERIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (…); - No caso concreto a mencionada interdependência está demonstrada, tendo em conta constar expressamente naquele (de prestação de serviços firmado com a parte contratada) que o financiamento seria realizado pelo Agravante, fato comprovador de que a rescisão do ajuste firmado possui influência direta no contrato de crédito estabelecido com o Banco financiador”. (Agravo de Instrumento nº 0801709-05.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Julgamento: 31.05.2023) Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder a medida liminar pretendida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela recursal, para reformar a decisão hostilizada, determinando a suspensão do contrato de financiamento e eventuais cobranças vinculado à Carta Contrato anteriormente celebrada, para aquisição das placas solares que não foram entregues pela empresa Allian Engenharia, esta, parceira do banco financiante agravado.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
14/06/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:25
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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