TJRN - 0850903-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:40
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 19:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/02/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 19:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0850903-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BEIRA RIO REU: JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES DESPACHO Mediante petição de ID. 143078690, a parte autora relata fatos novos e requer aplicação de multa ao condômino, além de pugnar pelo comparecimento virtual à audiência.
O requerido, por meio da petição de ID. 143941439, requer adiamento da audiência e intimação do condomínio para fornecer endereço da proprietária do apartamento 206. É o breve relatório.
Em relação ao pedido da parte autora de fixação de multa, reservo sua análise a momento posterior à audiência de instrução.
Defiro o comparecimento virtual da parte autora e das testemunhas arroladas pela mesma, através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Quanto ao requerimento do autor, referente ao fornecimento do endereço da proprietária do apartamento 206, o mesmo já foi indeferido anteriormente pela decisão de ID. 140399370, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, razão pela qual indefiro o pedido de adiamento, mantendo a audiência designada para o dia 27/02/2025, às 09:00 horas, na modalidade híbrida, com o comparecimento virtual do autor e presencial do demandado.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Intimem-se, em caráter de urgência, devido à proximidade da audiência.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCAS SILVA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCAS SILVA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCAS SILVA OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCAS SILVA OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0850903-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BEIRA RIO REU: JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré em face da decisão de ID 140399370 que a) rejeitou as preliminares suscitadas na contestação; b) deferiu o comparecimento presencial do réu, seu advogado e testemunha à audiência aprazada; c) indeferiu o requerimento do réu para tomada de seu próprio depoimento; e d) indeferiu o pedido para que a parte autora ou a locatária do apartamento 206 do Edifício Beira-Rio informem o endereço da testemunha Rogéria Maia.
O embargante suscitou a ocorrência dos seguintes vícios na decisão: a) omissão quanto à base legal para deferimento da justiça gratuita ao condomínio autor; b) omissão quanto ao fundamento para reconhecimento da regularidade da representação do condomínio; c) contradição, uma vez que a notificação da parte ré se deu em desacordo com as formalidades previstas na convenção do condomínio; d) omissão quanto à razão para não cooperação do autor no que pertine ao fornecimento do endereço da testemunha arrolada pelo réu; e) omissão quanto ao pedido de inspeção judicial no local para averiguação dos fatos alegados na contestação; e f) omissão quanto ao motivo para não realização da audiência presencial. É o breve relatório.
Nos termos do art. 1022 do CPC, admite-se a propositura de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso presente, não se observam os vícios apontados pela parte embargante, na medida em que a decisão embargada apresentou de forma clara e fundamentada as razões para manutenção da justiça gratuita em favor da parte autora; reconhecimento da regularidade de sua representação; rejeição da preliminar de falta de interesse de agir; e indeferimento do pedido de intimação da parte autora para informação do endereço da testemunha arrolada pelo réu: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, entendo que não merece acolhida.
Isso porque a previsão de receita mensal de R$ 7.320,00 indicada pela parte ré na contestação desconsidera a inadimplência dos condôminos, a exemplo do próprio réu (ID 132137057); bem como os custos de manutenção do Condomínio.
Desse modo, deixando a parte ré de comprovar a ausência de hipossuficiência da parte autora, mantenho a justiça gratuita outrora deferida.
No que pertine à alegada irregularidade na representação, igualmente não merece acolhida, uma vez que a Ata da Assembleia Geral Ordinária apresentada em ID 127222829 - Pág. 1, evidencia a reeleição do síndico Bartolomeu Luiz de Aquino para o período de 06/10/2020 a 05/10/2024, de sorte que não há qualquer vício na procuração de ID 127220524, assinada em 23/04/2024.
Quanto à alegada falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve notificação, verifico no ID 127222841 - Pág. 1 que foi encaminhada notificação ao réu para comparecimento à Assembleia Extraordinária para discussão acerca de sua expulsão da comunidade condominial, embora este tenha recusado o recebimento, fato corroborado por testemunha.
Diante disso, rejeito as preliminares arguidas na contestação. (...) Quanto ao requerido em ID 134576129, no sentido de que a parte autora ou a locatária do apartamento 206 do Edifício Beira-Rio informem o endereço da testemunha Rogéria Maia, entendo que não merece acolhida, porquanto, nos termos do artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” Nesse contexto, constitui dever da parte ré indicar a qualificação da testemunha que pretende ser ouvida em Juízo, não havendo possibilidade de atribuir tal ônus à autora ou a terceiro.
Da análise dos embargos de declaração, denota-se que a parte ré pretende, em verdade, o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada, transmudando a finalidade dessa espécie recursal, o que não se admite.
Especificamente acerca da notificação do réu para comparecimento à Assembleia cabe somente ao mérito verificar se esta se deu ou não de acordo com a Convenção do Condomínio e normas correlatas.
Quanto ao pedido de inspeção judicial, este não constou da petição em que a parte ré especificou as provas que pretendia produzir (ID 134576129), de sorte que não há que se falar em omissão.
No que pertine à modalidade da audiência, não há qualquer impedimento para sua realização de forma presencial.
Isto posto, acolho em parte os embargos declaratórios, tão somente, para determinar a realização da audiência aprazada na forma presencial.
Indefiro o pedido de adiamento da audiência, porquanto ainda resta quase um mês até a sua realização, tempo suficiente para a notificação da testemunha arrolada pela parte ré.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu síndico, por carta com AR, para comparecimento à audiência, conforme determinado em ID 139019229.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 05:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 04:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0850903-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BEIRA RIO REU: JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Trata-se de demanda com audiência aprazada para o dia 27/02/2025, às 09:00 horas, na modalidade híbrida.
Mediante petição de ID 139202550, a parte ré pugnou pela realização da audiência de forma presencial, a oitiva das partes, a apreciação da petição de ID 134576129, bem como a apreciação dos pedidos formulados na contestação. É o breve relatório.
De início, passo a analisar as preliminares suscitadas na contestação.
Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, entendo que não merece acolhida.
Isso porque a previsão de receita mensal de R$ 7.320,00 indicada pela parte ré na contestação desconsidera a inadimplência dos condôminos, a exemplo do próprio réu (ID 132137057); bem como os custos de manutenção do Condomínio.
Desse modo, deixando a parte ré de comprovar a ausência de hipossuficiência da parte autora, mantenho a justiça gratuita outrora deferida.
No que pertine à alegada irregularidade na representação, igualmente não merece acolhida, uma vez que a Ata da Assembleia Geral Ordinária apresentada em ID 127222829 - Pág. 1, evidencia a reeleição do síndico Bartolomeu Luiz de Aquino para o período de 06/10/2020 a 05/10/2024, de sorte que não há qualquer vício na procuração de ID 127220524, assinada em 23/04/2024.
Quanto à alegada falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve notificação, verifico no ID 127222841 - Pág. 1 que foi encaminhada notificação ao réu para comparecimento à Assembleia Extraordinária para discussão acerca de sua expulsão da comunidade condominial, embora este tenha recusado o recebimento, fato corroborado por testemunha.
Diante disso, rejeito as preliminares arguidas na contestação.
No que pertine ao pleito de audiência presencial, não há óbice para que o réu, seu advogado e testemunha compareceram à Sala de audiências para realização do ato, ficando autorizado à parte autora, seu advogado e testemunhas a participação de forma remota.
Quanto ao pedido de oitiva das partes, cumpre registrar que restou atendido o pleito da parte ré para tomada do depoimento pessoal da parte autora, representada por seu síndico (ID 139019229).
Por outro lado, não se admite a oitiva da parte ré, quando não requerido seu depoimento pessoal pela parte autora, em observância ao que dispõe o caput do artigo 385 do CPC.
Quanto ao requerido em ID 134576129, no sentido de que a parte autora ou a locatária do apartamento 206 do Edifício Beira-Rio informem o endereço da testemunha Rogéria Maia, entendo que não merece acolhida, porquanto, nos termos do artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” Nesse contexto, constitui dever da parte ré indicar a qualificação da testemunha que pretende ser ouvida em Juízo, não havendo possibilidade de atribuir tal ônus à autora ou a terceiro.
Isto posto: a) rejeito as preliminares suscitadas na contestação; b) defiro o comparecimento presencial do réu, seu advogado e testemunha à audiência aprazada; c) indefiro o requerimento do réu para tomada de seu próprio depoimento; e d) indefiro o pedido para que a parte autora ou a locatária do apartamento 206 do Edifício Beira-Rio informem o endereço da testemunha Rogéria Maia.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no ID 139019229.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:03
Outras Decisões
-
07/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0850903-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BEIRA RIO REU: JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES DESPACHO Visto que requerer depoimento pessoal é prerrogativa da parte contrária nos autos, designo audiência de instrução para o dia 27/02/2025, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Intime-se a parte autora, pelo síndico (Sr.
Bartolomeu), por carta com AR, para comparecer à audiência virtual aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 23:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/02/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
02/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
06/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850903-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BEIRA RIO Réu/Ré: REU: JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 19:31
Juntada de diligência
-
11/08/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 19:29
Juntada de diligência
-
02/08/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 19:16
Juntada de diligência
-
31/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808620-22.2024.8.20.5004
Aluizio Gondim Fernandes
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Antonio de Lisboa Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 15:19
Processo nº 0801154-45.2024.8.20.5143
Rita de Cassia Silva Araujo
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 16:30
Processo nº 0801867-07.2024.8.20.5600
4ª Delegacia Regional (4ª Dr) - Pau dos ...
Francisco Assis de Lima
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 17:22
Processo nº 0865522-04.2024.8.20.5001
Nathalia Rose Teixeira Porfirio Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Viviane Miranda da Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 12:15
Processo nº 0802147-97.2022.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Maria Janice Alves da Costa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2022 10:41