TJRN - 0801154-45.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801154-45.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA DE CASSIA SILVA ARAUJO Polo Passivo: UNIMED CLUBE DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 159465203, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 1 de agosto de 2025.
BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:47
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801154-45.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA ARAUJO REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DECISÃO Sem maiores delongas, considerando os embargos apresentados ao id. , ressalto que a remuneração do perito(a) a ser designado(a) para realização da perícia determinada pelo juízo será fixada pelo magistrado e custeada pela parte que requereu a produção da prova técnica.
No caso de requerimento por beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar em "justiça paga" ou mesmo "justiça rateada" entre as partes.
Considerando o teor do Ofício Circular – nº 001/2023-NP/2023-NP, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a perícia grafotécnica determinada ao id. 138661709 ficando, desta forma, a cargo do NUPEJ a realização da perícia em disceptação.
Assim sendo, apresentado os quesitos pelas partes, remetam-se os autos ao Núcleo para fins de prosseguimento da perícia determinada, cumprindo-se as disposições constantes no despacho supra.
REJEITO OS EMBARGOS APRESENTADOS pelos fundamentos supra, não havendo que se falar em efeito modificativo do despacho retro. À Secretaria judiciária, prossiga-se ao cumprimento da determinação de id. 138661709.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:56
Embargos de declaração não acolhidos
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03/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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03/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801154-45.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA ARAUJO REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado na petição de id n. 136042723.
Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (art. 98 do CPC).
Assim, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id n. 133425486.
Considerando a Portaria nº 387, de 4 de Abril de 2022 reajustada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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04/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 05:49
Publicado Citação em 25/09/2024.
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24/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801154-45.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:RITA DE CASSIA SILVA ARAUJO Requerido:UNIMED CLUBE DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 12 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
12/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801154-45.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA SILVA ARAUJO Requerido: UNIMED CLUBE DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 133425479, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 11 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801154-45.2024.8.20.5143 AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA ARAUJO REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual o autor relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à seguro de origem desconhecida.
O requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que o desconto hostilizado ocorreu em novembro de 2020, há mais de 03 (três) anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 20/09/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para momento oportuno, quando elucidada a natureza da relação jurídica que envolve as partes.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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