TJRN - 0863405-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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01/12/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 08:46
Juntada de diligência
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23/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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23/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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13/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0863405-40.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: Antonio Gregorio de A Neto SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de ação em que no curso do feito a autora formulou pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
Não tendo sido formada a relação processual, tem-se por unilateral o caráter do pedido de desistência feito pela parte autora.
Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida e determino que seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação e contestação nos autos.
Custas já recolhidas.
Expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados solicitando a devolução do mandado expedido sem cumprimento.
Arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:10
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0863405-40.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANTONIO GREGORIO DE A NETO DECISÃO Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Antonio Gregorio de A Neto, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:24
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0863405-40.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: A.
G.
D.
A.
N.
DESPACHO Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e anexar aos autos consulta completa junto ao órgão de trânsito comprovando o registro da alienação fiduciária em garantia em nome da parte ré, visto que o documento de Id. 131489731 se trata de planilha de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial.
Retire-se o segredo de justiça, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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