TJRN - 0806817-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 08:21
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:33
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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24/10/2023 06:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806817-15.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FOSS & CONSULTORES LTDA. em face de decisão exarada pelo JUÍZO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DA COMARCA DE NATAL/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0832269-30.2021.8.20.5001, contra si ajuizada pelo CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE, verifico que em data de 14/09/2023 foi proferida sentença nos autos originários, cuja parte dispositiva restou assentada nos seguintes termos: Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhora de formar regular.
Considerando que a parte executada Foss & Consultores Ltda satisfez a obrigação, conforme comunicação do da parte de id ( 106939581), por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos.
Exclua-se o presente feito do leilão aprazado nesta data.
Expeçam-se alvará de autorização em favor do condomínio credor.
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Desta forma, vê-se que tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1277234 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0215427-0 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2015). (grifos e negritos acrescidos) Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 6 de outubro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:06
Negado seguimento a Recurso
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13/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:09
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806817-15.2023.8.20.0000 DECISÃO Não conheço do Agravo Interno de ID. 20146781 porquanto não indicadas falhas no comando atacado e mesmo porque o veredito do qual supostamente estaria se recorrendo é o despacho de ID. 19878809, o qual não possui qualquer carga decisória, na medida em que se limitou a determinar a oitiva da parte adversa diante da ausência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pelo recorrente.
Cumpra-se o referido despacho, intimando-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões ou, já tendo sido efetivada tal providência, certifique-se.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:59
Não conhecido o recurso de Foss & Consultores Ltda.
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28/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:26
Juntada de Petição de agravo interno
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12/06/2023 04:14
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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