TJRN - 0812839-05.2015.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0812839-05.2015.8.20.5001 Autor: BANCO ITAU S/A Réu: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o pedido de transferência de valores, visto que o documento juntado pela JUCERN, no Id. 146955918, indica o valor da participação societária, e não o valor liquido.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 17 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
18/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0812839-05.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, RICARD MASSO RODRIGUEZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o aduzido no Ofício (vide Id 146955918), requerendo o que entenderem de direito.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:12
Juntada de Ofício
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21/03/2025 11:14
Juntada de guia
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28/02/2025 00:08
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 23:03
Outras Decisões
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26/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812839-05.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO ITAU S/A Réu: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelas partes em epígrafe.
Em petição de ID. 105519311, o exequente requer seja oficiado as empresas de programas de fidelidade e empresas de milhagens, a fim de decretar a indisponibilidade de pontos e milhas do devedor, bem como, para convertê-los em valor monetário por meio de alienação.
Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário.
Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamento díspare, em relação às partes do processo.
Noutro pórtico, levando-se em consideração, o princípio da economia processual, que estabelece a racionalização do procedimento judicial de modo a se obter mais efetividade com o menor número de atos possíveis, bem como no princípio da celeridade, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entendo que a medida mais adequada para o momento não seria a imediata e indiscriminada decretação de indisponibilidade de pontos e milhas do executado, tal como requerido.
A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado esforços para tanto, o que não retrata a hipótese sob exame.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços .Precedentes.II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor.
Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado.
Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor.
Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos.
Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009).
No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso.
De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão.
Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas.
Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre o devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, indefiro o pedido de expedição de ofícios, tal como requerido.
Concedo o prazo de prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC.
P.
I.C Natal/RN, 2 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
03/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:26
Indeferido o pedido de BANCO ITAU S/A
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25/06/2024 19:59
Conclusos para decisão
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25/06/2024 19:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:19
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812839-05.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, RICARDO MASSÓ RODRIGUES DECISÃO Diante da decisão de ID 98575699, que indeferiu o pedido de penhora de quotas societárias que estão em nome da sociedade empresária, International Residence Club LTDA, e da ausência de manifestação da parte autora, que foi devidamente intimada para indicar bens dos executados passíveis de constrição, conforme regramento contido no art. 921, III, do CPC, segundo o qual, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, determino a suspensão, por um ano, da presente execução, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período, podendo ser reativado a qualquer tempo, desde que não ocorra a prescrição da ação.
Assim, findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens do executado passíveis de penhora, determino, também de ofício, o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
Publique-se e intimem-se.
NATAL /RN, 29 de maio de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
29/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
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28/05/2023 18:34
Decorrido prazo de Banco Itau em 23/05/2023.
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24/05/2023 02:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/05/2023 23:59.
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01/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:12
Outras Decisões
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15/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:55
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
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30/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:47
Outras Decisões
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26/01/2022 12:09
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
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22/09/2021 02:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:32
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 23:57
Outras Decisões
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24/06/2021 15:40
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:42
Conclusos para despacho
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20/07/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 17:59
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:18
Conclusos para despacho
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31/01/2020 12:41
Juntada de Petição de petição incidental
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17/11/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2019 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 12:51
Conclusos para despacho
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07/02/2019 12:50
Decorrido prazo de INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA e outros em 10/10/2018.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/10/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 16:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/04/2018 23:59:59.
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15/03/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/11/2017 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 10:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2017 01:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/06/2017 23:59:59.
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05/05/2017 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2017 13:32
Juntada de Certidão
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22/02/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2016 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2016 11:23
Conclusos para despacho
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04/11/2016 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2016 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2016 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2016 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2016 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2016 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2016 13:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 13:05
Expedição de Ofício.
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29/07/2016 13:29
Expedição de Mandado.
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29/07/2016 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2016 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2016 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2016 11:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2016 11:55
Juntada de Certidão
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08/04/2016 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2016 11:02
Conclusos para despacho
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07/04/2016 10:59
Juntada de Certidão
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01/03/2016 00:15
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 29/02/2016 23:59:59.
-
26/01/2016 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2016 08:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2016 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2015 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2015 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2015 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2015 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2015 11:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2015 11:18
Expedição de Mandado.
-
06/07/2015 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2015 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2015 17:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2015 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2015 17:11
Juntada de Petição de procuração
-
10/06/2015 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2015 09:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2015 14:08
Juntada de Petição de procuração
-
28/05/2015 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2015 11:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2015 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2015 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2015 16:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2015 11:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2015 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2015 16:07
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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