TJRN - 0803524-20.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803524-20.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE FATIMA CAMPELO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): LUZI TIMBO SANCHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 650,60, (seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos) diante da cobrança indevida de Contribuição AAPB.
A parte apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 650,60, é adequado às circunstâncias do caso, ou se há necessidade de sua majoração, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a falha na prestação do serviço, caracterizada pela cobrança indevida, configura responsabilidade objetiva da recorrida. 4.
O valor da indenização fixado em sentença não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade do abalo moral sofrido pela autora. 5.
A majoração do valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada, garantindo a compensação do dano sem configurar enriquecimento ilícito, e respeitando o caráter pedagógico-punitivo da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos consectários legais.
Tese de julgamento: "1.
O valor da indenização por danos morais deve ser adequado à gravidade do fato, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.". "2.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.".
Dispositivos relevantes citados: "CDC, art. 14." Jurisprudência relevante citada: "STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.910/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à apelação cível, majorando o dano moral de R$ 650,60 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, ao decidir a Ação Ordinária nº 0803524-20.2024.8.20.5103, proposta por Maria de Fátima Campelo em face de AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 29486539): “13.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 650,60 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 14.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 15.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 8, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 520,48 (quinhentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), ou seja, dobro do valor referido no item 8, que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 16.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fátima Campêlo, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros dos INSS e Fundos de Pensão a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15. 17.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).” Inconformado, a demandante protocolou apelação cível (Id. 29486542) alegando que caracterizado o dano imaterial deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por tais razões, pediu a reforma da sentença.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ausentes contrarrazões (Id. 29486545). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Reside o mérito recursal em examinar a possibilidade de se majorar o dano imaterial decorrente da falha na prestação de serviço da recorrida.
Primeiro, bom dizer que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, logo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e, nesse caso, mister observar o comando previsto no art. 14, caput, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ora, de acordo com o referido dispositivo, o dano provocado ao consumidor, em caso de defeito na prestação do serviço, in casu, cobrança indevida de “Contribuição AAPB”, é de responsabilidade objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, assim decidiu o juiz de primeiro grau quanto ao acolhimento do pedido de indenização por dano moral (Id. 29486539): “13.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 650,60 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida.” Pois bem, na escolha do patamar, portanto, mister observar as peculiaridades do caso concreto, a fim de se definir quantia proporcional e razoável para atender ao caráter pedagógico-punitivo da medida, bem assim recompensar a autora pelo abalo extrapatrimonial sofrido, sem provocar seu enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.957.910/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Aqui, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e não o fixado na sentença (R$ 650,60), além de suficiente, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os efeitos citados (caráter pedagógico-punitivo da medida e compensação pelo abalo extrapatrimonial sofrido pela autora, sem provocar seu enriquecimento ilícito), diante das peculiaridades do caso concreto.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Pelos argumentos postos, dou provimento parcial à apelação para majorar o dano moral no valor mencionado, com os consectários legais citados acima.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803524-20.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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